I- As respostas aos quesitos não têm de ser necessariamente afirmativas ou negativas simplesmente, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria alegada.
II- Ter-se-á por não escrita uma resposta em que se decida uma questão de facto que não foi posta ao tribunal.
III- Se as partes, num contrato de arrendamento urbano, não escolheram o lugar para o pagamento da renda ou se não fez a prova bastante de que o tenham fixado, é que a lei intervém supletivamente a estabelecer como lugar de pagamento da renda o domicílio do locatário.
IV- O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento sucede nos direitos e obrigações do locador, dando-se no contrato de arrendamento uma mera mutação subjectiva, saindo da posição de locador o transmitente de direito para nela ingressar o adquirente, não sofrendo em tudo o mais o arrendamento qualquer alteração.
V- Só mediante a convergência de vontades e através de um novo contrato, modificativo do primitivo, podem as partes alterar o que neste se estabeleceu quanto ao lugar de pagamento da renda.