A garantia administrativa so respeita a actos praticados pelas autoridades administrativas que estejam relacionadas com as suas funções.
Não e o facto pessoal que a lei protege, impedindo que o seu autor seja demandado criminalmente, mas sim o facto funcional ou de serviço.
Constituindo a relação entre o acto e a função um pressuposto legal necessario para a concessão da garantia administrativa, tem o contencioso administrativo, como juizo de legalidade, competencia para decidir se um determinado acto e ou não de natureza pessoal.
Esta-lhe vedado, porem, o conhecimento da existencia material dos factos em si, pois tal conhecimento e reservado ao Governo.
O poder de delegação consiste na faculdade que o superior tem de cometer a um seu subalterno a pratica de determinados actos da sua competencia.
Em principio so pode haver delegação de funções quando a lei a permite.
A autoridade delegante pode, não obstante a delegação, praticar os actos que delegou.