I- Do disposto nos artigos 824 do Código Civil, 907,
908 e 909, todos do Código de Processo Civil, resulta a extrema importância do registo dos direitos reais e de garantia que oneram os bens a vender em execução, de tal sorte que, consumada a venda e satisfeito o fisco, a lei ordena ao juiz para sem mais, cancelar esses registos.
II- Nos casos em que a venda é anulada, o arrematante ou comprador, tem de abrir mão dos bens que adquiriu, tendo, no entanto, todo o direito a reaver o que dispendeu e que deixa de estar onerado nos termos do artigo 824 do Código Civil.
III- Sendo a perda dos direitos julgados caducos automática, efectivada a venda, se ela for anulada, a recuperação de tais direitos não pode deixar de se verificar da mesma forma, por uma questão de igualdade e de justiça, sendo este, aliás, o espirito da lei.