I- Se bem que a expressão "agregado familiar" se mostre definida no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 201/75, de
15 de Abril, para efeito do respectivo n. 2, o certo e que tal expressão se mostra entranhada na linguagem corrente com um sentido exacto, fora do seu conceito estritamente juridico, para significar um grupo de pessoas unidas por parentesco e vivendo em economia comum, traduzindo um conceito que ate corresponde ao expresso naquele preceito legal.
Assim, a respectiva realidade confina-se no ambito da materia de facto, podendo a expressão ser contida num quesito, cuja resposta não podera reputar-se de "não -escrita".
II- Inferindo-se da resposta a um quesito que, alem do rendeiro, a actividade deste no predio arrendado e tambem executada pelo seu agregado familiar, tem de entender-se que não se trata de mera actividade empresarial, mas sim de trabalho executado directamente no predio, o que corresponde ao conceito de cultivador directo.
III- A simples comunicação, feita pelo proprietario ao rendeiro de que aquele pretende vender o predio por determinado preço e oferecendo-lhe a eventual preferencia nao obedece a exigencia do n. 2 do artigo 25 do mencionado Decreto-Lei, pois se torna necessario informa-lo do projecto de venda, com indicação do preço ajustado, da forma e data do seu pagamento e da pessoa do comprador.
IV- Não tendo sido fornecidos tais elementos ao rendeiro, não começou sequer a correr o prazo de 30 dias para o exercicio do direito de preferencia que assim não caducou.
V- Em ambito do recurso de revista, o Supremo não pode ocupar-se de questão nova, isto e, de questão não suscitada nas Instancias.