I- Pertence ao juiz de Instrução do Serviço de Policia Judiciaria Militar a competencia para investigar e instruir um processo-crime por maus tratos imputados a agentes da Policia de Segurança Publica, praticados no exercicio das suas funções, durante o periodo que mediou entre a entrada em vigor da Lei n. 29/82, de
11 de Dezembro, e o Decreto-Lei n. 151/85, de 9 de Maio, diploma que aprovou o Estatuto da P.S.P., por se lhes aplicar o Codigo de Justiça Militar.
II- A competencia fixou-se e mantem-se por virtude do disposto no artigo 32, n. 7, da Constituição da Republica, no n. 2 do artigo 69 e n. 1 do artigo 32, ambos da citada Lei n. 29/82.