016417 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 016417
ACORDAO
Descritores: Serviço de vigilancia, Emolumentos a guarda fiscal, Execução fiscal, Oposição a execução, Competencia do ministro das finanças, Actualização da tabela de emolumentos, Divida exequenda
Recorrente: Rodovil Soc Importadora de Material Rodoviario Sarl
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00017157
Nr Documento: SA219711110016417
Data de Entrada: 26/02/1971
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ff0a5296a13bcfa9802568fc00373484
Sumário
I - Os serviços extraordinarios de vigilancia de mercadorias executados obrigatoriamente por pessoal da Guarda Fiscal posteriormente a publicação no Diario do Governo, em 23 de Dezembro de 1969, do despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março de 1968 estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por aquele despacho. II - Improcede assim a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança desses emolumentos, deduzida com fundamento na ilegalidade da divida exequenda.