I- Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo
410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo ( mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória ) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver.
II- Tratando-se de uma entrevista em discurso indirecto publicada em jornal periódico, e sendo dado a conhecer o respectivo entrevistado, não tem o jornalista nem o director do jornal qualquer responsabilidade criminal pelas afirmações produzidas pelo entrevistado e ali publicadas.
III- No caso de comparticipação do jornalista e da sua fonte informativa devidamente identificada, e não tendo sido sequer feita participação contra o principal autor do escrito, justamente a referida fonte informativa, o não exercício da queixa estende o seu benefício aos demais, designadamente ao arguido jornalista.