I- Condenado o arguido como autor de um crime previsto e punido no artigo 137 n.1 do Código Penal, em pena de multa e na sanção da inibição de conduzir, o assistente, por não ter demonstrado um concreto e próprio interesse em agir, não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie da pena principal e à medida da sanção acessória de proibição de conduzir.
II- Tendo resultado do acidente de viação, provocado por culpa exclusiva do arguido, a morte da vítima, que tinha 17 anos de idade, solteiro, saudável, que frequentava o 12º ano de escolaridade, constituindo com os pais e a irmã uma família feliz, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações: 4.000.000$00, pela perda do direito à vida; 2.000.000$00, para cada um dos pais, pelas dores morais sentidas com a morte do filho.
III- Não tendo sido alegados factos concretos relativos ao dano moral sofrido pela vítima antes de morrer, e não se tendo também provado que a vítima não tenha tido morte imediata, não há que atribuir indemnização a esse respeito.
IV- Também é de excluir a fixação de indemnização por danos patrimoniais futuros ( na forma de lucros cessantes ) por não se poder contar que no futuro a vítima viesse a prestar aos pais ajuda de tipo económico, nada se sabendo ainda sobre o valor e os termos em que tal ajuda se concretizaria.