016111 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 016111
ACORDAO
Descritores: Imposto de capitais, Balanço, Direcção de finanças, Competencia territorial
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Soc de Madeiras do Ribatejo Lda
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00017477
Nr Documento: SA219700408016111
Data de Entrada: 30/05/1969
Áreas Temáticas: DIR FISC - CAPITAIS.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4a28d324c12bd80a802568fc003737ee
Sumário
Se o contribuinte apresentar em direcção de finanças que não e a da sua sede o balanço e mais elementos referidos no artigo 59 do Codigo do Imposto de Capitais, cumpre a essa direcção de finanças não receber estes elementos ou, recebendo-os, remete-los a direcção de finanças competente. Não tendo feito uma coisa nem outra, a direcção de finanças que recebeu os documentos tornou-se competente para o processamento destes.