I- A cópula com menor de 14 anos é equiparada pela lei a cópula com mulher inconsciente, incapaz de resistir fisicamente ou desprovida de capacidade para avaliar o sentido moral do acto ou de se determinar de harmonia com essa avaliação. O agente praticando-o, aproveita-se da ofendida.
II- O facto de o agente ter praticado o crime previsto e punido no artigo 202 do Código Civil, desflorando a ofendida, ainda que seja um jovem menor de 21 anos, não deve beneficiar da atenuação especial da pena para jovens delinquentes dado o elevado grau de ilicitude do facto, grave culpa, não se admitindo que aquela medida venha a ser útil para a ressocialização do mesmo. É que, o escopo de sancionar predomina sobre o escopo de reeducar.
III- O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o tribunal e o condenado. Aquele convence-se , a respeito, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.