I- Conforme jurisprudencia uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), a posição do antigo Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos tomada ate 1-10-85 releva para efeitos de recurso obrigatorio se contrariada por decisão posterior.
II- Ao abrigo das combinadas disposições do n. 2 do artigo 865 do n. 1 do artigo 866 e do artigo 474, n. 1, alinea c), todos do Codigo de Processo Civil (CPC), e dos artigos 227 e 228 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), e de rejeitar, por intempestividade, a reclamação de creditos apresentada em 25-9-85, quando a arrematação ocorreu em 13-12-84, não havendo outra certidão de divida alem da que serviu de suporte a reclamação.