Fundamentação da convicção:
Tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos descritos em cima como provados nas declarações das testemunhas arroladas pela acusação, em audiência de discussão e julgamento, e na ponderação daí advinda.
O depoimento do assistente mostrou-se humilde e coerente, relatou os factos e logrou convencer o Tribunal.
As testemunhas também foram claras e coerentes apenas ouviram a palavra "chibo".
Para prova dos antecedentes criminais o tribunal teve em conta o C.R.C. do arguido junto a fls. 159 e seguintes.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
1.ª – Que a sentença recorrida é nula, nos termos dos art.º 379.º, n.º 1 al.ª c) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado sobre o teor da contestação crime e cível que o arguido apresentou;
2.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que o arguido praticou os crimes pelos quais depois o condenou;
3.ª – Que chamar chibo a uma pessoa ou dizer dessa pessoa a terceiro que é um chibo não constitui crime de injúria nem de difamação;
4.ª – Que, de qualquer modo, quer as penas parcelares quer a pena única são exageradas; e
5.ª – Que o montante de 2 500 € em que o arguido foi condenado a título de danos não patrimoniais é excessivo e não deve ultrapassar o de 1 000 €.
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Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões postas, a de que a sentença recorrida é nula, nos termos dos art.º 379.º, n.º 1 al.ª c) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado sobre o teor da contestação crime e cível que o arguido apresentou:
Estabelece este art.º 374.º, n.º 1 al.ª d) que a sentença começa por um relatório, que contém, além do mais, a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
O que, realmente, não consta da sentença recorrida.
A contestação tem o seguinte teor:
I – Dos factos:
- 1.O arguido nega, desde já, os factos que lhe são imputados em sede de acusação, por não corresponderem à verdade.
- 2.O arguido oferece o merecimento dos autos e tudo quanto em seu beneficio resultar da audiência de discussão e julgamento
II— Do pedido de responsabilidade civil:
- 3.O arguido não praticou quaisquer factos de que vem acusado, assim, desde logo,
- 4.Discorda dos valores peticionados, pelo ofendido, a título de indemnização, quer a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
- 5.Diga ainda nesta sede que, o quantum peticionado se mostra grandemente inflacionado.
- 6.No que aos danos não patrimoniais tange, de acordo com o estatuído pelo artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito."
- 7.Ainda de relembrar, a propósito, o n.º 3, 1.2 parte, do referido artigo 496.º, em cujos termos: "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º; (...)."
- 8.Pelo que, o quantitativo da indemnização peticionado, correspondente aos danos não patrimoniais, deverá ser apurado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, e ainda,
- 9.Aos padrões da indemnização geralmente adoptados jurisprudencialmente.
- 10.Pese embora, no que aos danos não patrimoniais concerne, a indemnização visa reparar, mais do que indemnizar, sendo certo que também não se alheia da ideia de reprovar ou castigar, a conduta do agente.
- 11.Ora, na verdade o arguido, in casu, não contribuiu de forma alguma para o resultado.
- 12.Reiterando-se, uma vez mais, que não praticou quaisquer actos ou factos que tenham, de alguma forma, contribuído para o resultado das lesões alegadas pelo aqui demandado, em sede de acusação.
- 13.Também, o quantitativo peticionado pelo ofendido, a título de indemnização cível, não deverá proceder contra o arguido.
- 14.Pelo que, deverá V. Exa. absolver o arguido quer dos crimes de que vem acusado quer do pedido de indemnização cível, fazendo-se assim justiça.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, e sempre com o douto suprimento de V. Exa., deverá a presente contestação proceder, por provada, e consequentemente ser o arguido absolvido dos crimes de que vem acusado e, bem assim, do peticionado no pedido de indemnização cível.
Prova testemunhal:
- 1.DV id. a fls. 55
- 2.SY, id. a fls. 68
- 3.JB, id. a fls. 71
Ora bem.
Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença a indicação sumária das conclusões contidas na contestação (art.º 374.º, n.º 1 al.ª d)), a verdade é que a falta de cumprimento de tal requisito não constitui nulidade, consubstanciando tão só mera irregularidade (art.º 118.º, n.º 1 e 2 e 379.º a contrario senso).
Com efeito, inexistindo preceito legal a cominar a nulidade da sentença por falta de indicação sumária das conclusões contidas na contestação, certo é que a correspondente omissão constitui simples irregularidade, a qual deve ser arguida no acto de leitura da sentença, sob pena de se ter de considerar sanada, sem necessidade nem possibilidade de reparação ou correcção, uma vez que a mesma, obviamente, não afecta o valor do acto praticado (art.º 123.º e 380.º do Código de Processo Penal).
(Acórdão da Relação de Coimbra de 16-10-97, CJ, 1997, V-45; e acórdão do STJ de 13-3-1989, proferido no processo n.º 39893).
Não obstante, os factos alegado na contestação que sejam relevantes para a decisão da causa (art.º 363.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) devem ser dados como provados ou não provados, constituindo a omissão de tal dever causa de nulidade da sentença (art.º 379.º, n.º 1 al.ª c). do Código de Processo Penal).
Ora da contestação, acima reproduzida na íntegra, para além da negação pura e simples do cometimento dos factos, constam apenas mais umas considerações jurídicas genéricas sobre o modo de fixar uma indemnização por danos não patrimoniais e um rol de testemunhas que coincide com o apresentado pelo M.º P.º na acusação.
Assim, factos alegados na contestação e sobre os quais o tribunal "a quo" não se tenha pronunciado em termos de, sendo importantes para a decisão da causa, os dar como provados ou não provados – não há.
O rol de testemunhas indicado coincide com o da acusação e o arguido teve-as à sua disposição em julgamento.
E no tocante às considerações jurídicas genéricas sobre o modo de fixar uma indemnização por danos não patrimoniais, a omissão de pronúncia como nulidade só se verifica quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não quando deixa de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada (que é o caso daquelas considerações): acórdão da Relação de Lisboa de 12-7-2007, processo 4047/2007-4, www.dgsi.pt.
Ademais, a questão do quantum indemnizatório foi abordado e tratado na sentença recorrida.
A sentença só padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal se a omissão se referir a uma questão em sentido técnico, não enfermando desse vício se ela apenas não tiver tomado em consideração um fundamento para decidir essa questão num ou noutro sentido: acórdão da Relação de Lisboa de 24-9-2008, processo 7290/2008-3, www.dgsi.pt.
Pelo que improcede a apontada objecção.
Mas não vai o recorrente sem que se lhe assinale que a contestação é para apresentar na fase judicial do processo, nos 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência (art.º 315.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e não, como o fez o recorrente, ainda na fase de inquérito do processo, na sequência da notificação ao arguido da acusação particular deduzida pelo assistente e do despacho do M.º P.º que a acompanha – o que faz com que a contestação não apareça no lugar geográfico do processo em que é suposto que esteja, mas antes deslocada num sítio em que não devia estar.
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No tocante à 2.ª das questões postas, a de que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que o arguido praticou os crimes pelos quais depois o condenou:
Temos pois que ir ouvir as gravações da prova produzida em julgamento, designadamente a indicada pelo recorrente, para aferir o que se passou.
Não olvidando o ensinamento de Germano Marques da Silva, in Fórum Justitiae, Ano 1, n.º 0, pág. 22, de que «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância».
Acreditar num depoente e não acreditar noutro é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita no outro seja racional e tenha lógica.
E quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é, sem dúvida, o tribunal da 1.ª Instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova.
Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
Aliás, segundo recentes pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação presencial, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder – vide Lair Ribeiro, “Comunicação Global”, Lisboa, 1998, pág. 14. Ora se a audição de uma gravação permite fruir com fidelidade aqueles 7% de capacidade de influência exercida através da palavra e ainda, mas nem sempre, os 38% referentes ao tom de voz, sobram os 55% referentes à fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, a que o tribunal de 2.ª Instância nunca terá acesso.
É que há sempre coisas que os juízes de julgamento viram enquanto ouviam e não ficaram na gravação e das quais, por isso, o tribunal de recurso nunca se aperceberá, sendo por vezes precisamente essas que fazem a diferença e levam o tribunal a quo a tombar para o lado do provado em vez do não provado ou vice-versa.
Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a oralidade e a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal.
A prova testemunhal não é, pois, para ser avaliada aritmeticamente. Ou como se o depoimento de uma testemunha fosse para ser considerada com o rigor de uma escritura de um notário.
Por isso é que o art.º 127.º, do Código de Processo Penal, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente; salvo quando a lei dispuser diferentemente, o que não é o caso.
Conforme refere o Prof. Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, II-27) as regras ou normas da experiência "são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade” e a livre convicção "é um meio da descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores".
Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-11-98, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, III-201.
Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum – acórdãos do STJ de 6-3-02, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.002, II-44 e da Relação de Évora de 25-5-04, Colectânea de Jurisprudência, 2.004, III-258.
Volvendo mais concretamente ao caso dos autos, quando, por exemplo, o arguido se queixa, a fls. 22 de seu recurso, que, relativamente aos factos ocorridos em 30-8 e constantes do ponto 1. dos factos provados, em momento algum do seu depoimento o Assistente diz que o arguido fez qualquer gesto na garganta de sua pessoa a dar a entender que ia cortar a garganta do Assistente, isso não é verdade:
Mm. Juiz: Mas disse-lhe isto, corto-te a garganta ou só isso só foi no dia anterior?
Assistente: No dia…dois dias anteriores disse-me isso.
Mm. Juiz: Nesse dia agora?
Assistente: Voltou a dizê-lo.
Mm. Juiz: E ele também…
Assistente: Voltou a fazer isso. Esse mesmo gesto.
E também a testemunha DV, filho do assistente:
Testemunha: Vinha a chegar ao café, estava o meu pai sentado na esplanada, então eu entrei para ir buscar um café, quando vinha a sair no café para ir para a esplanada tomar o café, vejo o senhor a passar no carro e dirigir ao meu pai assim, chibo chibo, corto-te o pescoço (passando o dedo indicador no pescoço) ameaçou o meu pai.
E quando o arguido afirma que o filho do Assistente, que também não ouve o arguido gritar “vou-te cortar o pescoço”, isso também não é verdade, como se constata do trecho de declarações acabado de reproduzir.
De resto, apesar de o arguido contestar que se tenha feito prova em julgamento da prática dos crimes e por isso transcreva praticamente na íntegra o teor das declarações prestadas nessa sede, o que se segue é que da leitura dessas declarações resulta claramente tê-los ele cometido, configurando o seu voluntarismo de transcrição da prova testemunhal como uma contribuição ironicamente valiosa para a constatação por esta Relação do acerto da sua inculpação.
Assim e em última análise, o que o recorrente pretende é substituir a convicção do tribunal pela sua. E embora desenvolva um quadro argumentativo com o qual pretende demonstrar, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade, não logrou convencer-nos disso, ou seja, de que a decisão do tribunal "a quo" em matéria de facto não é possível ou, mais do que isso, não é a única plausível.
É que não basta que o recorrente pretenda fazer uma ‘revisão’ da convicção obtida pelo tribunal "a quo" por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção ‘era possível’. Exige-se-lhe que indique a prova que imponha uma outra convicção.
De resto, do que o art.º 412.º, n.º 3 al.ª b), do Código de Processo Penal, fala é da indicação pelo recorrente da provas que imponham uma decisão diversa da recorrida, não de provas que eventualmente também permitam outra decisão de facto.
Assim, analisando o conteúdo das gravações da prova testemunhal produzida em julgamento, conjugada entre si e com as regras da experiência e da normalidade, nada se pode criticar à matéria de facto assente como provada.
Por outro lado, a violação do princípio in dubio pro reo – da qual o arguido também se queixa – pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-3-99, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1999, I-247; ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, esta resultar evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-1999 e 4-10-2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda da Relação de Évora de 30-1-2007, no mesmo sítio da Internet.
Como é sabido, o princípio do in dúbio pro reo é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.º 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (cfr. art.º 18.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 11.°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6.°, n.º 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, e 14.°, n.º 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).
Com efeito, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. O que quer significar que só a prova de todos os elementos constitutivos de uma infracção permite a sua punição. Mas esse é um problema de direito probatório em processo penal.
Como acentua Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Parte General, 4.ª ed., pág. 127 e segs., tal princípio "serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta".
Vem tudo isto a propósito de que da leitura da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o Tribunal a quo não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, também não tem, pois que só se a fundamentação revelasse que o tribunal a quo, face a algum ou alguns factos, tivesse ficado em dúvida "patentemente insuperável", como se referiu no Ac. do STJ de 15-6-00, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.000, II-228, ou se, embora o tribunal "a quo" não reconhecesse o estado de dúvida, ele resultasse do texto da decisão recorrida só por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, só não sendo declarada pelo tribunal "a quo" por força de erro notório na apreciação da prova, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio in dubio pro reo, que sendo um corolário da presunção de inocência, só vale até ser, como foi, elidida em julgamento.
A fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido.
E não havendo dúvida, nada há para resolver, pro ou contra quem quer que seja. É que, como bem se salienta no Acórdão do STJ de 14-4-2011 (rel. Cons. Souto de Moura), acessível in www.dgsi.pt., “a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido”.
Em face da prova, resultou a certeza da prática pelo arguido dos ilícitos pelos quais foi condenado, não tendo havido qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
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No tocante à 3.ª das questões postas, a de que chamar chibo a uma pessoa ou dizer dessa pessoa a terceiro que é um chibo não constitui crime de injúria nem de difamação:
O art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal pune como difamação “quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”.
E o art.º 181.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, pune “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”.
Com estas incriminações tutela-se a honra como bem jurídico complexo que abrange quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua dignidade quer a sua reputação ou consideração exterior (vide, neste sentido Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, p.607).
Protege-se, assim, não só aquilo que na personalidade humana é essencial no que tange a princípios e valores éticos mas também a estima de que o lesado é objecto por parte de outros membros da comunidade onde vive e a reputação que o mesmo desfruta no seio da mesma.
O processo executivo destes dois tipos de crime pode revestir várias formas: desde a imputação de um facto ofensivo, mesmo que só sob a forma de suspeita, passando pela formulação de um juízo de desvalor, até à reprodução de uma imputação ou juízo através de qualquer forma de linguagem, escrita, falada ou mímica.
Relativamente ao elemento subjectivo do tipo, exige-se para a respectiva consumação apenas o dolo genérico, nalguma das suas modalidades, e consubstanciado na consciência por parte do agente de que a sua conduta é apta a ofender a honra e consideração de alguém.
Ora chibar é o acto de denunciar, dar com a língua nos dentes, ou seja contar a alguém um segredo ou algo que não deve ser sabido por todos.
Tem como sinónimo bufar.
Ora é sabido que um chibo, à semelhança de um bufo, é tido como um tipo no qual não se pode confiar, um apátrida, um traidor, uma pessoa sem carácter, um inconveniente, que deve ser excluído da tribo, do grupo, do gang, do círculo de amigos, porque não se pode ter confiança nele. Nalguns grupos de métodos mais refinados, o destino do chibo é o de aparecer um dia com aspecto de quem sofreu um acidente. Em agregados menos virulentos, o chibo é para, mais ou menos polidamente, pôr de parte.
Convenhamos, pois, que alguém seja chamado de chibo ou que de alguém se diga que é um chibo é ofensivo da sua honra ou consideração, para além de até algo perigoso para a sua saúde e a integridade física (não nos esqueçamos que, no caso dos autos, o epíteto vinha com pronúncio de epitáfio: "vou-te cortar a garganta"; o arguido voltou a dirigiu-se a CV passando com o seu dedo indicador pelo seu pescoço, dando a entender que lhe iria cortar o pescoço).
De forma que bem fez o tribunal ao considerar o arguido autor dos mencionados crimes de difamação e injúria.
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No tocante à 4.ª das questões postas, a de que, de qualquer modo, quer as penas parcelares quer a pena única são exageradas:
Recorde-se que o arguido foi condenado pela prática de:
-- Dois crimes de ameaça, p. e p. pelos art.º 153.º, n.º 1 al.ª a), 131.°, 26.° e 30.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão por cada um.
Em cúmulo jurídico destas duas penas, pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano sob a condição de o arguido, no prazo de seis meses, pagar à APAV a quantia de 1.500.00 € e fazer prova disso nos autos.
e
-- Dois crimes de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa por cada um; e
-- Um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa.
Em cúmulo jurídico destas três penas, pena única de 200 dias de multa à razão diária de 10,00 €, o que perfaz a quantia global de 2.000,00 €.
Pois bem.
Comecemos pelas penas parcelares de prisão:
No tocante à escolha e graduação da pena que a um arguido há-de ser imposta, é a medida da sua culpa que condiciona decisivamente a pena concreta a aplicar-lhe.
Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de condenação possível e nunca, em caso algum, as razões de prevenção poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, pág. 238 e ss.).
Do que se trata é de sancionar um delinquente concreto que, num determinado circunstancialismo, cometeu um facto jurídico-penalmente relevante, desvalioso, merecedor de censura penal.
Deve assumir-se a pena como sanção adequada, proporcionada aos factos e ao agente, e, procurando-se com ela dar satisfação aos fins de prevenção-ressocialização do agente, evitar-se que outros cometam infracções semelhantes.
Há que ponderar, na situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime, as condições pessoais do agente e sua situação económica e, em suma, em todo o demais condicionalismo mencionado não só no corpo como nas respectivas alíneas do n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal.
No tocante aos presentes autos, a decisão recorrida valorou correctamente todos os índices necessários no caso concreto à fixação das penas parcelares de prisão, que se mostram justas e ponderadas, sendo pois imerecidas as críticas que o recorrente lhe dirige.
Vejamos agora as penas parcelares de multa:
Como é sabido e tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, a pena de multa deve traduzir-se num processo que vise o tratamento justo do caso concreto, adequado à vontade e intenções da lei, garantindo-se a validade e vigência da norma violada perante a comunidade.
Assim, ao aplicar-se uma pena de multa e para que se mantenha a validade e vigência da norma violada, é necessário que do cumprimento desta pena resulte um efectivo sacrifício para o condenado.
Não pode acontecer que a pena de multa deixe de ser uma alternativa à prisão para passar a ser uma alternativa à absolvição, ou seja, passar a configurar uma forma disfarçada de absolvição (Figueiredo Dias – “Das Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 156).
No nosso ordenamento jurídico a pena de multa está legalmente conformada de forma a que permita a plena realização, em cada caso concreto, das finalidades das penas, em particular da de prevenção geral positiva limitada pela culpa (cfr. F. Dias, Ob. Cit., pág. 119).
Pelo que é correcta a afirmação de que a multa tem de representar simultaneamente, uma censura do facto e uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma penal violada.
Aliás, desde há bastante tempo que os nossos tribunais vêm entendendo que «é indispensável que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o ersatz (leia-se equivalente) de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve coragem de proferir» (Ac. Rel. Coimbra, de 5-6-1997, BMJ 468, pág. 489).
Ou, como bem refere Jesheck, in “Tratado de Derecho Penal”, vol. I, pág. 1077, a multa deve, pois, traduzir-se num encargo sensível não podendo converter-se num negócio cómodo para o condenado.
Importa assim, em sequência e no caso, saber se as circunstâncias fácticas apuradas na 1ª Instância justificam, em face do disposto no art.º 71.º, do Código Penal, a pelo arguido pretendida redução do número de dias e do montante diário da pena de multa aplicada.
Dispõe o art.º 40.° do Código Penal, no n.º 1, que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, no n.º 2, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (a culpa condiciona a medida da pena, funcionando como um limite inultrapassável – Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, pág. 238 e ss.).
O art.º 71.°, n.º 2, do citado diploma legal enumera, com carácter exemplificativo, as circunstâncias agravantes e as circunstâncias atenuantes, considerando a conduta do agente anterior e posterior ao crime.
A moldura penal abstracta correspondente a cada um dos dois crimes de injúria é a de pena de multa até 120 dias (ou pena de prisão até 3 meses); o tribunal "a quo" aplicou por cada um destes crimes 70 dias de multa.
Por outro lado, a moldura penal abstracta correspondente ao crime de difamação é a de pena de multa até 240 dias (ou pena de prisão até 6 meses); o tribunal "a quo" aplicou 90 dias de multa.
A fixação da pena de multa faz-se "...através de duas operações sucessivas: na primeira, determina-se o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e na segunda fixa-se o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente" (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 15.ª ed., a fls. 190).
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Se é certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal), “a medida da pena há-de primordialmente ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Aqui a protecção dos bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo reforço da vigência da norma infringida. Até ao máximo conseguido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que deve determinar a medida da pena (F. Dias, Ob. Cit., pág. 227).
Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Estas exigências não permitem que a pena baixe do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais (F. Dias, Ob. cit., pág. 242 e ss.).
No caso vertente, afigura-se-nos que o tribunal “a quo” procedeu criteriosamente à avaliação das circunstâncias apuradas, para este efeito relevantes, tendo sido observados os critérios legais na determinação da medida das penas parcelares de multa e estas mostram-se ajustadas à culpa do agente e às exigências de prevenção.
Pelo que, tudo visto e ponderado, têm-se por justas e adequadas, em termos de quantitativo de dias, as penas parcelares concretas fixadas ao arguido na decisão recorrida.
Relativamente ao montante diário da multa, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 47.º, do Código Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
O quantitativo diário da multa deve ser graduado "...em atenção às determinantes legais, atendendo a que a finalidade da lei é eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver" (Maia Gonçalves, ob. cit. pág. 190).
"O montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar" (Ac. STJ de 2-10-97, C.J. dos Acs. do STJ, 1997, III-183).
No caso dos autos, não foi possível apurar a concreta situação económica do arguido, uma vez que o mesmo faltou ao julgamento. E nas alegações de recurso o arguido não se queixa de que o montante diário das penas de multa seja excessivo em relação à sua situação económica.
Pelo que, tudo visto e ponderado, tem-se igualmente por justo e adequado o montante diário de multa fixado pelo tribunal "a quo".
Quanto às penas únicas de prisão e de multa:
Não havendo aqui lugar a considerandos sobre a natureza e as finalidades do cúmulo jurídico, nem à técnica de o elaborar – temas sobre os quais o recorrente nada aponta ao acórdão recorrido, nem a nós se nos suscitam quaisquer reticências – há que dizer que o recorrente nenhuma argumentação adianta que nos faça reflectir sobre algum circunstancialismo ou pormenor em especial, alegando apenas que as penas são excessivas … porque são.
Ora para a fixação da pena única, começa-se por encontrar a medida da pena do concurso, que tem como limite máximo a soma das penas de prisão e/ou de multa concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal) e sendo as penas parcelares umas de prisão e outras de multa, esta diferente natureza mantém-se na pena única (art.º 77.º, n.º 3, do Código Penal) – acórdão do STJ de 24-3-99, CJ dos acórdãos do STJ, 1999, I-255.
No caso dos autos, a pena única de prisão a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 6 meses e máximo o de 12 meses, tendo sido aplicada pelo tribunal "a quo" a pena única de 10 meses de prisão; e a pena única de multa a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 90 dias e limite máximo 230 dias, tendo sido aplicada pelo tribunal "a quo" a pena única de 200 dias de multa.
Atendendo ao teor das duas injúrias e da difamação, bem como ao das duas ameaças, aos antecedentes criminais do arguido, à ausência de reparação económica ou desculpas pelo sucedido por parte do arguido junto do ofendido, têm-se igualmente por justas e adequadas as penas únicas de prisão e multa aplicadas.
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No tocante à 5.ª das questões postas, a de que o montante de 2 500 € em que o arguido foi condenado a título de danos não patrimoniais é excessivo e não deve ultrapassar o de 1 000 €:
O n.º 2 do art.º 400.° do Cód. Proc. Penal, estipula que "sem prejuízo do disposto nos art.º 427.° e 432.°, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada".
Segundo o art.º 31.°, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais (Lei n.º 52/2008, de 28-8), a alçada dos Tribunais de 1.ª Instância é de 5 000 €.
Ora o demandante deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.750 €, acrescida de juros legais, desde a citação e até integral pagamento.
Realizado o julgamento, na sentença sindicada foi decidido, quanto ao pedido cível formulado, julgá-lo parcialmente procedente e condenar o arguido a pagar ao demandado cível a quantia global de 2.500 €, acrescida de juros legais desde o trânsito em julgado.
Pelo que, não sendo o valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada – por força do disposto no n.º 2 do art.º 400.° do Cód. Proc. Penal, não é a decisão em causa recorrível.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em cinco UC’s (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).
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Évora, 18-6-2013
(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)
JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO
ANA BARATA BRITO