I- Pratica o crime do artigo 229 do Código Penal de 1886, quem vendeu selos fiscais sabendo da sua falsidade, passando, assim estampilhas do imposto de selo.
II- No artigo 245 do novo Código Penal é punível a simples aquisição de valores selados falsificados se feita com intenção de os usar ou pôr em circulação, tal não sucedendo no Código velho.
III- A passagem de selos com conhecimento da sua falsidade, é hoje contemplada no artigo 246 do novo Código.
IV- Assim, aquele preceito pune quem, tendo conhecimento de os valores selados serem falsos, só depois de os adquirir, os passou ou pôs em circulação.
V- Dado o princípio contido no artigo 2, n. 4 do Código Penal e na Constituição, aquele crime é hoje punido com pena de multa e assim é aquela pena a que deve ser aplicada.
VI- Só haverá atenuação da pena se os requisitos do artigo 73 do Código Penal vigente se derem como provados a favor do réu.
VII- Só pode haver suspensão da pena de multa se o réu a não puder, de todo em todo, pagar.
VIII- Não é pela simples falsificação de selos que o Estado desde logo sofre um prejuízo e de valor igual ao dos selos falsificados. Como não o sofre no momento em que foram comprados, mas sim no momento em que foram utilizados em vez dos verdadeiros.