Acordam em subsecção, na secção do contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A..., com os sinais dos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso da decisão da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas – ATOC, datada de 13/8/98, que recusou a sua inscrição na mesma Associação.
- 1.2.Por sentença de fls. 238 e segts., foi negado provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformado, o recorrente vem impugnar a sentença, concluindo nas respectivas alegações:
- “1.A douta sentença recorrida lavra num manifesto erro na interpretação e aplicação do disposto nos art°s 1° e 2° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, bem como no que respeita ao conhecimento da nulidade do Regulamento da Comissão de Instalação da ATOC, de 3 de Junho de 1998, que veio subverter e revogar o preceituado naquele diploma, por vício de incompetência absoluta e usurpação do poder legislativo, além de que enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido daquela questão e ainda, entre outras questões, do vício de violação do princípio da igualdade, da boa fé e da responsabilidade pelas informações prestadas de que enfermam as disposições daquele Regulamento.
- 2.O recorrente desde há largos anos que exerce a sua actividade como profissional de contabilidade, nessa medida executando a contabilidade de empresários individuais e de sociedades, bem como assinando as respectivas declarações fiscais.
3- O recorrente sempre exerceu as funções de profissional de contabilidade, sem necessidade de inscrição em qualquer associação ou organismo, por tal não ser legalmente exigível.
- 4.Com a entrada em vigor do Dec-Lei n° 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, foi facultada aos técnicos de contas inscritos na DGCI, a possibilidade (e só esta) de se inscreverem na ATOC.
- 5.O Dec-Lei nº 265/95, de 17/10 não salvaguardou o respeito pelos direitos adquiridos pelo recorrente, que exercia plenamente a sua actividade de profissional de contabilidade, (Técnico de Contas), sem que lhe tivesse sido exigida ou imposta a sua inscrição na D.G.C.I.
- 6.Visando repor a legalidade e assegurar os direitos fundamentais tão grosseiramente ofendidos pelo Dec-Lei 265/95, veio a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho permitir, a título excepcional, a inscrição como Técnico Oficial de Contas, de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Geral de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
- 7.O recorrente exerceu durante mais de três anos, entre a data de 1 Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, e mais concretamente, demonstrou exercer durante mais de três anos, naquele período, as funções de profissional de contabilidade, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada.
- 8.Deste modo, o pedido de inscrição do ora recorrente, na ATOC devia ter sido aceite, porque verificados os requisitos exigidos no art. 1° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho.
- 9.Todavia, não foi esse o entendimento da douta sentença recorrida que negou provimento ao recurso da deliberação de 13/08/98, da Comissão de Inscrição da ATOC (v. Doc. 1 junto com a pi), que recusou ilegalmente o pedido de inscrição do recorrente.
- 10.O fundamento da recusa da inscrição, embora não sejam aduzidas razões concretas, aparentemente só pode fundar-se no disposto no art. 2.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento da ATOC, de 3/6/98, que estabeleceu, arbitrariamente, que o exercício fiscal de 1995 não é legalmente relevante e que não serão tidos em consideração os exercícios cujas declarações tenham sido apresentadas após 17 de Outubro de 1995.
- 11.O recorrente instruiu o seu pedido de inscrição com cópias autenticadas das declarações Mod. 22 do IRC relativas a três exercícios compreendidos entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
- 12.Ora, porque, de acordo com o citado regulamento, os exercícios compreendidos entre 1989 e 1994 não seriam tidos em consideração, se as respectivas declarações fiscais tivessem sido entregues após 17 de Outubro de 1995, estariam em falta documentos comprovativos do exercício da profissão por três anos seguidos, razão pela qual a ATOC recusou o pedido de inscrição apresentado pelo recorrente, recusa que a douta sentença recorrida, pese embora a frontal colisão com o disposto na Lei n.º 27/98, considerou conforme ao disposto nesta lei.
- 13.Todavia, o Regulamento «Executivo» da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, emitido pela comissão Instaladora da ATOC e «assinado» como nele se diz aos 3 de Junho de 1998, está ferido de várias ilegalidades, (incompetência absoluta, usurpação de poder, etc.), pelo que era dever do tribunal a quo desaplicá-lo, por contrário à Constituição e a lei de valor normativo superior.
- 14.Com efeito, a douta sentença recorrida nem conheceu do vício de incompetência absoluta de que enferma o regulamento, geradora de nulidade, nos termos do art. 133.º, n.º 2, al. b) ex vi do art.º 114.º do CPA, já que o ATOC não dispõe, nem por via dos Estatutos, nem por via da Lei n.º 27/98, de competência regulamentar, e, assim, de competência para regulamentar a matéria tratada na Lei n.º 27/98, muito menos a Comissão Instaladora da ATOC, às quais as portarias do Ministério das Finanças n.º 36/96, de 9/5 (D.R., II série, n.º 108, de 9/5) e n.º 61/96, de 1/7 (D.R., II série n.º 150, de 1/7/96) reconheceram tão-somente competência para a prática dos «actos necessários para assegurar a gestão corrente» (n.º 3 da Portaria n.º 36/96, de 9/5).
- 15.Tal Regulamento está também viciado de usurpação de poder, decorrente de incompetência, vício de que a sentença recorrida nem conheceu igualmente geradora de nulidade, desta feita nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 133.º ex vi do art.º 114.º do C.P.A., na medida em que cabe tão só e apenas à Assembleia da República configurar restrições à liberdade de escolha da profissão, nomeadamente fixar a disciplina integral e estabelecer os requisitos de inscrição e de acesso às actividades profissionais – cfr. art.º 165.º, n.º 1, alínea b) e art. 18.º ambos da Constituição da Republica Portuguesa, sendo certo que a douta sentença recorrida ignorou simplesmente tal facto, omitindo pronúncia sobre um vício da maior relevância cuja procedência era, por si só, suficiente para acautelar os direitos do recorrente.
- 16.Tais vícios, que afectam o Regulamento, afectam, na mesma medida o acto impugnado nos autos, que também padece, todo ele, de nulidade cognoscível, a todo o tempo, por qualquer tribunal, situação que a douta sentença recorrida ignorou.
- 17.Acresce que o referido Regulamento, cujo intuito era complementar a Lei n.º 27/98, ao invés de dispor «secundum legem», permitiu-se inovar «contra legem», derrogando, inconstitucionalmente, o regime imposto por lei.
- 18.O Regulamento atenta directa e manifestamente contra o disposto no art.º 1.º da Lei n.º 27/98, que permitia a inscrição de todos os profissionais de contabilidade que tenham sido responsáveis directos por contabilidade organizada «... desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Dec-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro...», enquanto o art.º 2.º, n.º 2. do Regulamento vem negar qualquer relevância às declarações fiscais compreendidas entre 1989 e 1994 entregues após 17 de Outubro de 1995, assim como ao exercício fiscal de 1995.
- 19.E isto quando anteriormente, nomeadamente no ponto 1., da alínea c) do Regulamento da ATOC de aplicação do ponto 3 do Despacho n.º 8470/97, de 16 de Setembro, do Ministro das Finanças, a ATOC definiu que o período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de publicação do Dec-Lei n.º 265/95 compreendia, para efeitos dos três anos de actividade exigidos, «os exercícios de 1989 a 1995, inclusive», sem exigir, à revelia da lei, a apresentação das respectivas declarações fiscais até 17 de Outubro de 1995.
- 20.Violando-se, desta feita, não só o princípio da igualdade constitucional, previsto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, como também o princípio da boa fé (art.º 6.º-A, do CPA) e da responsabilidade pelas informações prestadas aos particulares (art.º 7.º, n.º 2, do CPA), matéria que a douta sentença recorrida não conheceu, enfermando de omissão de pronúncia.
- 21.Como não bastava derrogar a Lei n.º 27/98, o Regulamento veio ainda criar «... normas definidoras de alguns conceitos...» (V. Preâmbulo), pelo que se auto atribui, abusiva e ilegalmente, de competência para interpretar e integrar a lei.
- 22.Com efeito, o art. 3.º do Regulamento veio considerar que responsáveis directos, para efeitos do art.º 1.º, da Lei n.º 27/98, eram tão só e apenas «... as pessoas singulares que assinaram como responsáveis pela escrita as declarações tributárias, quer o tenham feito em nome próprio, quer em representação de sociedade», isto é, os afortunados que tenham tido a sorte de assinar as declarações tributárias quando nem a lei, nem os usos tal indicavam.
- 23.O referido Regulamento procedeu também à restrição dos meios de prova à apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 1, do seu art.º 1.º, violando assim o princípio da livre admissibilidade de prova (art.s. 345.º, n° 2, do CCivil e 87° do Código de Procedimento Administrativo), questão que o Tribunal "a quo" também não conheceu, confirmando que foram mais as questões sobre que não se pronunciou, do que as que conheceu.
- 24.A douta sentença recorrida violou, além das disposições legais citadas, o disposto na alínea d), do n° 1., do art.° 668° do CPCivil.
Termos em que dever-se-á considerar procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, como é de DIREITO e de JUSTIÇA.”
1.4. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo:
- “17.O rec.te não preenchia à data da apresentação do seu pedido de inscrição na ATOC os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 27/98.
- 18.Com efeito, como já foi entendido por esse Supremo Tribunal Administrativo e pela sentença recorrida não era legalmente possível à rec.da considerar, para efeitos de preenchimento dos requisitos do artº 1.º da Lei n.º 27/98, o Anexo C da declaração mod. 2 relativamente ao exercício de 1995.
- 19.Consequentemente, a sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios que o rec.te lhe aponta devendo, por isso, ser mantida”.
- 1.5.O juiz sustentou a sentença, “Por entender que a sentença recorrida se mostra de acordo com a lei e minimamente fundamentada, sendo que, no nosso entender, inexiste na mesma qualquer nulidade, nomeadamente, por falta de pronúncia sobre questões suscitadas pelo recorrente, pois que se pronunciou sobre todas aquelas que cumpria conhecer conforme nela se exarou (...)”.
- 1.6.O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“A meu ver, a sentença recorrida não enferma dos vícios que o recorrente lhe assaca, tal como decidido, para situação similar, pelo Ac. STA de 29-1-2002, proferido no Rec. 48105, junto a fls. 324 e segs. dos autos, devendo, em concordância, o recurso improceder.”
2.1. A sentença sob recurso considerou apurada a seguinte matéria, no que não vem contrariada:
- “1.O recorrente exerce a actividade de contabilista (profissional de contabilidade).
- 2.Em requerimento, de 31/7/98, dirigido ao Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos de Contas (ATOC), o recorrente solicitou a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3/6 juntando as declarações de rendimentos referentes aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996.
- 3.Em 13/8/98, o Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos de Contas enviou ao recorrente a carta que consta de fls. 28 e 29 dos autos (a qual aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), onde consta, nomeadamente que "... a documentação apresentada... não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados:
1 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC ... ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato... referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994 inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;
Assim, caso V.Exa., até ao termo do prazo concedido pela Lei n.º 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 22 de Setembro próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito. ...". -- [acto recorrido].
4. A entidade recorrida admitiu na ATOC B... (DR, III Série, de 28/1/99), ao abrigo da Lei 27/98, de 3/6, o qual entregou certidões de declarações fiscais Mod. 22, relativas aos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994”.
2.2. O recorrente imputa à sentença omissão de pronúncia sobre um conjunto de vícios de que entende padecer o Regulamento da Comissão de Instalação da ATOC, de 3 de Junho de 1998 (doravante, Regulamento); coligada a essa imputação, nas alegações desenvolve a demonstração desses vícios. Vem, ainda, atacada a sentença por erro de julgamento.
2.2.1.1. Só pode ter havido omissão de pronúncia se a sentença tiver sido proferida em função do Regulamento; se, para a decisão, a existência do Regulamento foi indiferente, não pode ter havido omissão de pronúncia.
Na verdade, a sentença foi proferida em recurso contencioso de acto administrativo, e não em meio processual de impugnação de normas.
Os recursos contenciosos têm por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos (artigo 6.º do ETAF de 84). O conhecimento da validade de leis ou regulamentos é matéria incidental, ele só interessa na medida em que os actos praticados e objecto do recurso contencioso se tenham suportado em leis ou regulamentos inválidos, por ficarem, por essa via, igualmente viciados de ilegalidade.
Nesta linha se tem vindo a julgar em casos do género (p. ex. acs. de 11.2.01, rec. 47549, 9.10.01, rec. 47669, 4.12.01, rec. 47670, 22.01.03, rec. 47831, 2.10.2003, rec. 493/03, 7.10.03, rec. 835/03).
Torna-se, pois, necessário apreciar os termos da sentença.
2.2.1.2. A sentença emitiu uma declaração inicial de concordância do Regulamento com a Lei n.º 27/98, mas não foi nesta que assentou a sua decisão de improcedência do recurso. É que, disse a sentença:
“Aliás, o principal [senão, único (ainda que adjectivado ou apelidado diversamente)] aspecto tido por divergente pelo recorrente (bem como com outros candidatos que recorreram ao tribunal) entre o regulamento e a Lei 27/98 resulta da consideração ou não, como válido e relevante para o cômputo dos três anos exigidos pela lei, o ano de 1995.
Ora, mesmo que o regulamento não especificasse o período relevante, sempre resultaria do art.º 1º- da referida Lei que o período a considerar apenas seria o que decorria entre 1/1/89 e 17/10/95 (data da publicação do Dec. Lei nº 265/95, de 17/10), ao estabelecer que, a lei “Permite que, a título excepcional, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade“, como se diz no preâmbulo dessa mesma lei e é expresso (e isso é que releva quanto aos efeitos jurídicos), ao dizer que “... os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido durante três anos seguidos ou interpolados ... responsáveis directos por contabilidade organizada ... “ (sublinhado meu).
Ora, se a lei apenas permite as declarações fiscais compreendidas nesse período, sendo certo que o ano fiscal de 1995 termina em 31/12/95, nunca seria admissível as referentes ao ano de 1995, porque apenas são apresentadas em 1996.
Seria possível outro entendimento do referido art.º 1º- da Lei 27/98 ? Cremos que não !
Assim, não tendo o recorrente apresentado três cópias (mas apenas duas) autenticadas de declarações modelo 22 do IRC ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a sua assinatura e referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994 inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995 (como era limite concreto e indiscutível da Lei 27/98), não podia ser aceite a sua inscrição como TOC.
Como poderia, atenta a referida lei e o período específico aí compreendido, aceitar-se e ter-se como relevante a declaração de 1995 se foi apresentada em 1996, quando se diz que os profissionais de contabilidade que desde 1/1/89 e até 17/10/95, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados responsáveis directos por contabilidade organizada, podem requerer a sua inscrição como TOC na ATOC ?!
Atentos os factos e o que se estipula na Lei 27/98, outra não poderia ser a decisão recorrida, pelo que, pelas razões expostas (e também as referidas pelo M.º Pº-. no Parecer de fls. 233 e ss.), inexistem os vícios arguidos pelo recorrente na decisão recorrida”.
Devemos concluir que a sentença, apreciando os factos, considerou que o recorrente não havia feito prova de ter tido no período exigido pela Lei e durante três anos responsabilidade directa por contabilidade organizada.
Há um ponto da sentença em que parece haver alguma ligação ao Regulamento, que é o que se refere à data da apresentação das declarações modelo 22 do IRC. Mas, o que resulta do texto global é que a sentença, observando a prova apresentada pelo requerente, concluiu que ele não fizera prova do tempo de responsabilidade, requisito exigido pela Lei, independentemente dos meios pelos quais esse requisito se pudesse demonstrar.
Salientou a sentença: “sempre resultaria do artº 1.º da referida Lei que o período a considerar apenas seria o que decorria entre 1/1/89 e 17/10/95 (data da publicação do Dec. Lei nº 265/95, de 17/10)”; e porque julgou que o recorrente não havia demonstrado que no período em causa tinha sido, durante três anos seguidos ou interpolados, responsável directo por contabilidade organizada, negou provimento ao recurso.
Em consequência, e independentemente de outras considerações, deve afirmar-se que não houve omissão de pronúncia no que ao não conhecimento dos alegados vícios do Regulamento diz respeito.
Vejamos se houve erro de julgamento.
2.2.2. O recorrente alega que, ao contrário do que julgou a sentença, “exerceu durante mais de três anos, entre a data de 1 Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, e mais concretamente, demonstrou exercer durante mais de três anos, naquele período, as funções de profissional de contabilidade, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada” (conclusão 7.) e que “instruiu o seu pedido de inscrição com cópias autenticadas das declarações Mod. 22 do IRC relativas a três exercícios compreendidos entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995” (conclusão 11.)
Se assim tiver sido, não há dúvida que errou a sentença.
2.2.2.1. Recorde-se a Lei n.º 27/98 (doravante, Lei), no seu artigo 1.º
“Artigo 1.º
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC)”.
Os documentos em que o recorrente se suporta para alegar ter demonstrado o preenchimento da previsão legal são as declarações de rendimentos dadas por provadas na sentença (cfr., supra 2.1.)
Comece-se por dizer que a declaração quanto à assunção de responsabilidade no ano fiscal de 1996 é irrelevante. Ela respeita, inquestionavelmente, a actividade posterior ao tempo limite exigido pela Lei, pelo que não pode ser considerada.
Já plenamente pertinentes são as declarações relativas aos anos de 1993 e 1994. Elas não levantaram nem levantam qualquer problema, inserindo-se, sem discussão, no período previsto na Lei.
Com essas declarações pode afirmar-se que fica provada a responsabilidade directa do recorrente por contabilidade organizada durante dois anos, incluídos na previsão legal, os anos de 1993 e 1994.
Todavia, não sendo suficiente o período de dois anos, antes se exigindo três anos, o problema coloca-se quanto à declaração respeitante ao ano de 1995.
Nas conclusões da alegação, o recorrente suscita, sem uma clara distinção, a questão da data da apresentação da declaração, com a da relevância da própria declaração respeitante a 1995, abstraída da data de apresentação.
Ora, para o efeito do presente recurso, não interessa cuidar das datas em que as declarações carreadas ao processo pelo interessado foram apresentadas nos serviços fiscais. É que, atendendo directamente à Lei, sem a intermediação do Regulamento, o que interessa é saber se, estando já provada uma responsabilidade directa nos anos de 1993 e 1994, portanto, no período definido pelo artigo 1.º da Lei, e faltando provar um outro ano, para se completarem os três anos exigidos pela Lei, a declaração de responsabilidade respeitante a todo o ano fiscal de 1995 serve para obter o resultado final mínimo de três anos.
2.2.2.2. No fundo, e resumindo razões, a tese do recorrente, de que fez a demonstração do requisito legal, só é viável se, como defende, onde no artigo 1.º da Lei se estabelece como termo final do período em consideração a “data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro” se deve julgar incluído todo o ano fiscal de 1995.
A sentença julgou que não.
E afigura-se que acertadamente.
É que, a Lei não fixou o período de actividade de modo atrabiliário ou com menor atenção à técnica legislativa. Se tivesse querido prever anos fiscais tê-lo-ia expressado, sem qualquer dificuldade. A Lei pretendeu diferente, de modo deliberado e pensado, como resulta dos seus trabalhos preparatórios, cuja síntese se pode ver, por exemplo, no Ac. deste Tribunal de 22.6.2004, rec. 0343/04.
Destaque-se o seguinte trecho da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 15/VII, que esteve na base da Lei:
“Neste contexto, e tendo em consideração as conclusões do referido grupo de trabalho, a presente proposta de lei vem permitir que, a título excepcional e como última e derradeira hipótese, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, de entidades que, naquele período, possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, através da abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o efeito”.
Quer dizer, foi intenção declarada que a data limite a considerar era a da publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, ou seja, a data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95.
Não há como entender ter havido uma menor precisão da lei na sua expressão literal.
Não é, assim, possível a extensão até 31.12.1995 do limite temporal legalmente expresso em 17 de Outubro de 1995, extensão a que se reconduz a tese do recorrente.
Como também se julgou no Ac. de 14.5.2003, rec. 0495/02, em situação semelhante, e na esteira de diversas outras decisões deste Tribunal (cfr., por exemplo, os já citados acs. nos recs. 47549, 47669, 47670, 47831), “só sendo relevante para a inscrição o período de tempo de exercício da actividade de técnico de contas decorrido até 17-10-95, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, a actividade relevante que a declaração relativa ao ano de 1995 poderia demonstrar era apenas a levada a cabo entre 1-1-95 e 17-10-95”.
3. Em conclusão, improcedendo todas as razões de ataque à sentença, nega-se provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros);
Procuradoria: 100 € (cem euros).
Lisboa, 28 de Setembro de 2004 – Alberto Augusto Oliveira – (relator) – Políbio Henriques – João Belchior –