1- A atribuição ao conjuge sobrevivo do direito de habitação da casa de morada de familia e de uso do recheio conta para o preenchimento do respectivo quinhão pelo valor correspondente.
2- E na conferencia de interessados, no processo de inventario e so ate ao seu termo, que o conjuge sobrevivo deve manifestar a vontade de ser encabeçado em tais direitos de habitação e de uso, tendo em conta que nas licitações os interessados devem saber o conteudo dos direitos em causa.