I- Não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar, se antes da instauração do processo disciplinar, houve averiguações acerca dos factos que vieram a determinar essa instauração.
II- A nomeação de instrutor de processos disciplinares a que haja lugar face a expediente pendente pode resultar do despacho de concordancia com proposta feita pelo nomeado no sentido de fazer a instrução desses. O processado consequente não e assim, nulo por omissão de nomeação de instrutor.
III- Não ha erro nos pressupostos de facto na aplicação de sanções disciplinares se os factos em que essa aplicação assenta não são desmentidos por prova convincente posterior.