I- A Secção do Contencioso Tributario do S.T.A. não e competente para conhecer da parte do despacho do S.E.A.F. que ordenou a caducidade dos incentivos financeiros, provisoriamente concedidos.
II- Não padece de vicio de forma o despacho que contem as razões de facto e de direito que fundamentaram, com suficiencia e clareza, a decisão nele proferida.
III- Não sofre de vicio de violação de lei o mesmo despacho que aplicou o disciplinado em simples portarias as quais se limitaram a esclarecer e complementar o disciplinado em Decreto-Lei que não foi por aquelas contrariado.