I- A unidade do sistema juridico, a inexistencia de preceitos privativos e a generalidade da razão de ser dos preceitos que regulam a sucessão das leis no tempo levam a aplicação do regime geral as normas de direito administrativo, devendo, por seu turno, o processo administrativo, como especie dentro do direito processual, reger-se pelo sistema unitario da sucessão das leis processuais.
II- Impõe-se, consequentemente, concluir relativamente ao processo administrativo de condicionamento industrial, que os seus termos, actos e formalidades são regulados pelo antigo Decreto-
-Lei n. 39634, ate a data da entrada em vigor do novo Decreto-Lei n. 46666 (1 de Janeiro de
1966) , e que são regulados por este os termos posteriores a esta data, a menos que da sua aplicação resulte uma nova apreciação dos actos anteriores ou o desprezo deles, afectando a sua validade ou relevancia, o seu valor juridico ou eficacia pratica essencial.*