Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros foram julgados por tribunal colectivo AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, acusados pelo Ministério Público, o primeiro como autor do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e os demais como cúmplices do mesmo crime. Por sentença de 3 de Agosto de 2009, foram condenados pelos crimes por que se encontravam indiciados, tendo sido aplicada a AA, como reincidente, a pena de 8 anos e 6 meses de prisão, a BB a pena de 24 meses de prisão, a CC a pena de 14 meses de prisão, a DD a pena de 19 meses de prisão, a EE a pena de 17 meses de prisão, a FF a pena de 14 meses de prisão e a GG a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, tendo sido suspensas na sua execução estas últimas seis penas.
Inconformados, o arguido AA recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça suscitando a questão da medida da pena, enquanto o arguido FF, no recurso que dirigiu ao Tribunal da Relação do Porto, sustenta que, face à matéria de facto dada como provada, o tribunal devê-lo-ia ter condenado, não como cúmplice do crime do art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, mas pela prática do crime do art. 26º do mesmo diploma legal.
Os recursos foram recebidos por despacho de fls. 1406, no qual foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
No visto inicial, o Ministério Público no Supremo Tribunal suscita a questão da determinação do tribunal competente para conhecer dos dois recursos, sabido que ambos têm como objecto o reexame da matéria de direito, sendo, face à medida das penas aplicadas, competente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso do arguido AA e o Tribunal da Relação para apreciar o recurso do arguido FF. Argumenta que, no caso de ambos os recursos terem por objecto matéria de direito, a competência deve ser do Supremo Tribunal de Justiça.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, os recorrentes nada disseram.
Cumpre conhecer da questão suscitada pelo Ministério Público.
Em matéria de recursos, a regra, segundo o Código de Processo Penal, é a de que são interpostos para a Relação (art. 427º), tribunal que conhece de facto e de direito (art. 428º). Como excepção, a lei prevê recursos directos para o Supremo, elencados nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 432º: – de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito e de decisões interlocutórias que devam subir com esses recursos.
Tendo sido aplicada a um dos recorrentes pena de 8 anos e 6 meses de prisão e a outro pena de 14 meses de prisão, suspensa por igual período, teremos que o segundo recurso cai na regra geral do art. 427º, enquanto o primeiro integra a excepção prevista no art. 432º.
Por razões de economia processual e para evitar contradição de julgados, vigora em processo penal o princípio segundo o qual, havendo vários recursos interpostos da mesma decisão, deverão todos ser julgados conjuntamente.
Perante a existência de uma lacuna de regulamentação quando, acerca da mesma decisão, fossem interpostos diversos recursos, uns tendo por objecto matéria de facto e outros a matéria de direito, aqueles dirigidos à Relação e estes ao Supremo, a jurisprudência entendia que a competência para conhecer de todos eles era do tribunal da relação, por este último tribunal deter competência para conhecer de facto e de direito. Tal entendimento veio a obter consagração legal na reforma do processo penal levada a efeito pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que acrescentou ao art. 414º um nº 7 – actualmente nº 8 – que prescreve que “havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto”.
Com a revisão de 2007, o Código de Processo Penal reservou para a competência do Supremo, em recurso directo, as decisões do tribunal do júri ou do tribunal colectivo quando aplicarem penas de prisão superiores a 5 anos, sendo da competência das relações o conhecimento dos recursos de decisões desses tribunais que apliquem penas até 5 anos. Segundo a actual redacção, os recursos sobre matéria de direito interpostos de acórdão final do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, serão, assim, da competência da Relação ou do Supremo, consoante a pena aplicada seja igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou superior a esse tempo. Todavia, o princípio processual do conhecimento conjunto dos recursos obriga a que seja o mesmo tribunal a conhecer de todos os recursos interpostos da mesma decisão. Criou-se, assim, uma nova questão de competência conjunta, para a qual o legislador não estabeleceu qualquer previsão.
O Ministério Público, no parecer emitido no visto a que se refere o art. 416º, pronuncia-se pela competência do Supremo, indicando dois argumentos: um retirado do princípio do conhecimento amplo dos recursos e da regra geral de hermenêutica lógica de quem pode o mais pode o menos, sendo referida, a propósito, a fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência de 14-03-2007; outro, segundo o qual, sendo o Supremo o tribunal vocacionado para dizer o direito, se houver dúvidas quanto à sua competência em matéria de direito, estas deverão ser resolvidas no sentido da sua competência, com invocação do ac. de 07-10-2009 – proc. 611/07.3GFLLE que versou sobre questão conexa.
O primeiro argumento é, salvo o devido respeito, reversível. O princípio do conhecimento amplo do recurso tanto pode ser invocado para atribuir competência para conhecimento conjunto dos vários recursos ao Supremo, como à relação. Quanto à regra de hermenêutica lógica, ela não deve conduzir a soluções em que venha a ser aplicada a excepção a situações que estão previstas no regime-regra.
O acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2007, de 14 de Março de 2007, invocado pelo Ministério Público, estabeleceu que “do disposto nos artigos 427º e 432º alínea d) do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.” A doutrina em que se sustenta a decisão não é de aplicar, porém, no caso em análise, por serem diferentes os pressupostos: no caso do acórdão uniformizador estava em causa a interpretação do texto legal, no presente colmatar uma lacuna de regulamentação. Com efeito, a questão subjacente ao acórdão nº 8/2007 era a de saber se o recorrente de acórdão final do tribunal colectivo que pretenda o reexame deste apenas em termos do direito aplicado ou a aplicar tem, ou não, a faculdade de escolher o tribunal de recurso. A norma do art. 432º, na redacção então vigente, estabelecia que “recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça … d) de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”. Ora, como se afirmou no referido acórdão, a própria lei impunha que o recurso fosse conhecido pelo Supremo, pois o termo “recorre-se”, contém “uma ideia de imperatividade que não se compadece com uma mera faculdade” pressuposta por aqueles que defendiam que era de livre opção dos recorrentes interpor recurso para a relação ou para o Supremo. Dentro de tal condicionalismo, justifica-se, por isso, que no acórdão se tenha afirmado que “é ilegítimo - e contra legem - retirar daí a conclusão de que as relações poderão julgar os recursos oriundos do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito quando esta competência se acha atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça.”
Ao segundo argumento deve opor-se o entendimento que vem sendo seguido nesta secção de que a intenção do legislador na reforma de 2007 foi a restringir a competência do Supremo à média e grande criminalidade, aferidas pelo quantum de pena aplicada. Por isso, diferentemente do decidido no acórdão de 07-10-2009 – proc. 611/07.3GFLLE, da 3ª Secção, tem vindo a ser entendido pela 5ª secção que, tendo o recurso como objecto um concurso de crimes punidos com penas de prisão não superiores a 5 anos, mas cuja pena única seja de duração superior, se o recorrente puser em causa as penas parcelares a competência para conhecer do recurso em matéria de direito é da relação, podendo vir a ser interposto recurso para o Supremo do acórdão de 2ª instância se a pena única for superior a 8 anos de prisão, ou a 5 anos e não se verificar situação de dupla conforme.
Em coerência com este entendimento que afasta da competência do Supremo Tribunal de Justiça as decisões que apliquem penas inferiores a 5 anos, deverá, no caso presente, considerar-se competente a Relação, podendo haver recurso para o Supremo, nos termos gerais, se for mantida a pena aplicada ao arguido AA, ou, caso venha a ser atenuada, se for mantida com duração superior a 8 anos de prisão.
Opta-se, assim, por solução paralela àquela que a jurisprudência estabeleceu para as situações em que da mesma decisão tenham sido interpostos recursos da matéria de facto e recursos sobre a matéria de direito e que obteve consagração legislativa. É certo que de modo nenhum vale para a solução para que propendemos a argumentação que serviu de base aqueloutro entendimento. Mas as duas soluções aproximam-se muito, pois, em ambos os casos, será por via da interposição de um outro recurso que é atribuída à Relação competência para apreciar a decisão em matéria de direito, verificando-se, por outro lado, que, em nome do conhecimento conjunto, são subtraídos à competência do Supremo recursos, cuja apreciação a lei processual lhe atribuía expressamente.
Termos em que, no conhecimento da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, decidem em conferência no Supremo Tribunal de Justiça julgar o Tribunal da Relação do Porto competente para, conjuntamente com o recurso interposto pelo arguido FF sobre matéria de direito, conhecer o que foi interposto, com similar objecto, pelo arguido AA.
Sem tributação.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010
Arménio Sottomayor (Relator)
Souto Moura