I- O art. 122 da Constituição da Republica (primitiva redacção), incluindo o seu n. 4, abrangia os actos administrativos do Governo, pelo que os mesmos eram juridicamente inexistentes por falta da publicidade exigida.
II- Esta sujeito a publicação obrigatoria, no Diario da Republica, o despacho do Secretario de Estado da Estruturação Agraria, de 3/4/80, que determina a entrega de terras para exploração, no ambito da Reforma Agraria, e praticado por delegação de poderes do Ministro da Agricultura e Pescas.
III- E de declarar juridicamente inexistente esse despacho, se o mesmo nunca foi publicado e, não obstante, a Administração procedeu a sua execução, impondo-o autoritariamente ao interessado recorrente, antes da interposição do recurso que o tem por objecto.