Cumpre decidir.
Desde logo, importa referir que, conforme consta de fls. 279 e segs., o presente recurso foi interposto com o fundamento de a decisão ter perfilhado solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal que a recorrente discrimina (vide fls. 101 e 102).
Foi, então, o mesmo admitido pelo Mmº Juiz “a quo” com o fundamento de que, nos termos do disposto no artº 3º, al. b) do RGIT é aplicável, subsidiariamente, ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e só quando a regulamentação necessária não for encontrada neste diploma será de recorrer ao ETAF ou ao CPPT.
Assim, existindo no RGCO dispositivo “que regimenta os recursos das decisões judiciais em caso de decisões contraditórias de julgados distintos”, aplica-se o regime consagrado no predito artº 73º, nº 2.
Como vimos, diferente é a opinião do Exmº Procurador-Geral Adjunto a este respeito.
Vejamos, porém, se lhe assiste razão.
4 – Dispõe o citado artº 73º, nº 2 que “para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Do que fica expostos resulta claro que, neste caso, para que possa interpor-se recurso e eventualmente ser admitido, torna-se necessário que o mesmo se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Sobre esta questão da aplicação subsidiária do predito artº 73º, nº 2, importa trazer à colação aquilo que a propósito escreveram os Ilustres Conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, in RGIT Anotado, 2ª ed., pág. 505 e segs.:
“Parece-nos que também será aplicável o regime do referido n. 2 do art. 73.º.
A não admissibilidade de recurso, em matéria contra-ordenacional, suscita algumas dúvidas de inconstitucionalidade.
Com efeito, é duvidoso se a garantia de recurso das decisões jurisdicionais, constitucionalmente indicada no n. 1 do art. 32º da C.R.P., como integrante das garantias de defesa asseguradas em processo criminal, é extensivo a outros tipos de processos, designadamente quando estão em causa direitos fundamentais.
É certo, no entanto, que no n.º 10 do mesmo artigo, relativamente ao processo contra-ordenacional, não se faz a mesma referência a “todas as garantias de defesa” e, particularmente, ao direito ao recurso, referindo-se apenas a garantia dos direitos de audiência e defesa do arguido.
Porém, a possibilidade de recurso assegurada pelo n.º 2 deste art. 73.º, nos casos em que tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou haja divergências jurisprudenciais, parece assegurar eficazmente os direitos do arguido, por permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica.
Aliás, o C.P.P.T., ao prever uma alçada idêntica para os processos de impugnação judicial e de execução fiscal (art. 280.º, n.º 4), não deixou de prever a possibilidade de recurso em algumas situações, que são as de oposição da decisão recorrida com jurisprudência do S.T.A. ou do T.C.A. ou com mais de três sentenças de tribunais tributários de 1ª instância (n.º 5 do mesmo artigo).
Esta possibilidade de recurso, prevista no C.P.P.T. para os processos de impugnação judicial e de execução fiscal, não é aplicável ao processo de contra-ordenacional tributário, pois a legislação subsidiária de carácter geral é o R.G.C.O., como se estabelece na alínea b) do art. 3.º do R.G.I.T..
Porém, em matéria de direito sancionatório, não será compreensível que não exista também uma válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça pelo menos em casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo essa possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado.
Por isso, parece ser de concluir que será aplicável subsidiariamente o preceituado no n.º 2 do art. 73.º do R.G.C.O.”.
Ora, no caso em apreço, dúvidas não temos de que se encontra preenchido um dos referidos pressupostos, uma vez que e como iremos ver, é patente que foi proferida decisão contrária à jurisprudência que vem sendo seguida de forma reiterada e pacífica por esta Secção do STA, pelo que à luz daquele normativo se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão suscitada, com vista a promover a sua uniformidade.
Deste modo, o presente recurso não pode deixar de ser admitido, por que legal e prosseguir os seus termos, para apreciação do seu mérito, o que passaremos a fazer.
Assim, a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurdador-Geral Adjunto não pode deixar de improceder.
5 – Dito isto e passando a conhecer do objecto do recurso, do elenco probatório resulta que, em 24/4/03, foi levantado o auto de notícia de fls. 13 contra a arguida (nº 1) e que, por decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de Oliveira do Hospital, datada de 11/9/03, foi aquela condenada no pagamento de uma coima no valor de € 80,00 (nº 4), tendo a empresa arguida sido notificada dessa decisão por carta registada com A/R, em 24/9/03 (nº6), sendo certo que aquela foi declarada judicialmente em estado de falência em 3/8/98 (nº 8), ficando provado nessa mesma decisão que a sociedade arguida encerrou o seu único estabelecimento em fins de Janeiro de 1998 (nº 9).
Ora, perante este quadro factual o recurso não pode deixar de proceder, uma vez que a dissolução da sociedade arguida por declaração de falência, nos termos dos artºs 141º a 146º do CSC e 147º e segs. do CPEREF conduz à extinção do procedimento contra-ordenacional, na medida em que aquela dissolução equivale à morte do infractor, nos termos dos artºs 61º e 62º do RGIT, 193º, 194º e 260º, nº 2, al. a) do CPT e 176º, nº 2, al. a) do CPPT.
Neste sentido se pronunciou muito recentemente o acórdão desta Secção do STA de 12/1/05, in rec. nº 1.569/03, o qual segue a jurisprudência desta Secção (cfr. Acórdãos de 3/11/99, in rec. nº 24.046; de 15/6/00, in rec. nº 25.000; de 6/2/03, in rec. nº 1.891/02 e de 21/1/03, in rec. nº 1.895/02).
Com efeito e como se escreveu naquele aresto “o art. 141º, nº 1, al. e) do CSC refere como caso de dissolução imediata da sociedade e consequente extinção a respectiva declaração de falência pelo que tem sido equiparada à morte do infractor singular para efeitos daquela extinção – arts. 193º do CPT e 61º do RGIT…
É que essa parece ser a única solução harmónica com os fins específicos que justificam a sanção: repressão e prevenção, que não de obtenção de receitas para a Administração Tributária.
Cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, CPT Anotado, 3ª edição, pág. 410 e Jorge de Sousa, in CPPT Anotado, 4ª edição, pág. 807 e RGIT anotado, págs. 395/96.
E, mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica – art. 146º, nº 2 do CSC – são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos – cfr. O Ac´d do STA de 29/10/2003 rec. 1079/03.
Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima”.
6 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, consequentemente, declarar extinto o procedimento contra-ordenacional.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – Vítor Meira.