I- E definitivo e executorio, como acto destacavel, o despacho ministerial conjunto, previsto nos ns. 8 e
9 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 164-A/76, na redacção do Decreto-Lei n. 887/76.
II- Tal despacho e proferido no uso de poder discricionario no tocante a oportunidade, estando vinculado sob outros aspectos.
III- O mesmo despacho tem de ser proferido dentro de 15 dias apos a remessa da proposta, mas a lei não impõe a publicação nesse prazo.
IV- O dito despacho, ao impor a negociação conjunta, define os termos dessa imposição, podendo determinar a apresentação de contraproposta unica.
V- Esse despacho não tem como pressuposto os dos artigos
20 e 21 do Decreto-Lei n. 164-A/76, disposições estas que se reportam a intervenção administrativa mediante portarias, enquanto o citado artigo 11, n. 8 e 9, se insere na fase anterior da negociação colectiva.
VI- O despacho a impor a negociação conjunta constitui, como as portarias, uma intervenção administrativa, admissivel como excepção ao principio de que a negociação colectiva depende de iniciativa dos interessados.
VII- Não ha desvio de poder quando o despacho, impondo a negociação conjunta, se limita a prosseguir os seus fins especificos, ou seja, criar condições para uma negociação colectiva rapida e com maior probabilidade de exito.