I- Não ha conhecimento oficial do acto, para efeitos de contagem do prazo do recurso, quando o interessado desconhece o autor daquele acto, designadamente no caso de delegação de poderes.
II- A redução automatica de direitos aduaneiros, prevista no Decreto-Lei 670/70, com a alteração do Decreto-Lei 600/72, não prejudica o regime discricionario de isenção ou redução consignado no Decreto-Lei 225-F/76 quanto a restante importancia daqueles direitos.
III- Enferma de erro de pressuposto de direito no uso de poder discricionario, gerador de violação de lei de fundo, a decisão que não aplica o regime do Decreto-
-Lei 225-F/76, com base na aplicação do Decreto-Lei 670/70, com as alterações do Decreto-Lei 600/72.