O medico da carreira medica de clinica-geral autorizado a frequentar fora da circunscrição onde presta serviço um processo de formação prevista na lei, conserva, ao abrigo do n. 12 do art. 7 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, o direito ao subsidio a que se refere o n. 1 do art. 39 do mesmo diploma legal.