I- Um docente com bacharelato e habilitação própria em funções no ensino preparatório ou secundário aquando da entrada em vigor do Dec.Lei n. 409/89 de 18 de Novembro, ao abrigo de um contrato administrativo, sem pertencer a qualquer quadro, não é de considerar em situação de pré-carreira (arts. 6, 16 e 20 do citado diploma).
II- Por isso, profissionalizando-se no ano lectivo de 1993/94 e tendo perfeito 7 anos e 288 dias de serviço em funções docentes, em 31.8.94, não tem direito ao 4 escalão, mas sim ao 3 nos termos dos arts. 7, n.s 1 e 4, e 8 daquele Dec-Lei.