Descritores:Transgressão fiscal, Prescrição do procedimento, Prazo, Contra-ordenação fiscal não aduaneira, Aplicação da lei mais favorável, Aplicação da lei no tempo
Sumário
I - As normas contravencionais, de natureza fiscal, mantiveram-se em vigor com a entrada em vigor do RJIFNA, nos termos estabelecidos no n.º 2 do art.º 5º do DL n.º 20-A/90, de 15/1.
024526
Supremo Tribunal Administrativo•
A carregar metadados do documento
Sumário
I- As normas contravencionais, de natureza fiscal, mantiveram-se em vigor com a entrada em vigor do RJIFNA, nos termos estabelecidos no n.º 2 do art.º 5º do DL n.º 20-A/90, de 15/1.
Referências Legais
Legislação Nacional
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART5 N2.
RJIFNA90 ART4 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART32.
CPCI63 ART105 ART115 PAR1.
CP82 ART2 N4 ART120 N3.
Jurisprudência Nacional
AC STA DE 1991/04/17 IN AP-DR DE 1993/03/30 PAG382.; AC STA PROC18173 DE 1998/05/13.