Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Nos termos dos arts. 109º e ss. do CPTA, as agora recorrentes pediram que judicialmente se intimasse a AdC a abster-se de, na sua página da «internet», conferir publicidade a um procedimento de contra-ordenação contra elas dirigido.
O TAC de Lisboa declarou a incompetência da jurisdição administrativa, «ratione materiae», para o conhecimento da pretensão, por estar em causa a legalidade de uma medida adoptada no âmbito de um processo contra-ordenacional.
E o TCA Sul, admitindo embora que a situação é «de fronteira», confirmou a sentença apelada.
Na revista, as recorrentes reiteram que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) já se declarou incompetente para apreciar pedidos similares, cuja cognoscibilidade imputa aos tribunais administrativos; e defendem a necessidade deste STA corrigir o erro decisório das instâncias, esclarecendo de vez o assunto.
Mas, neste género de matérias, a intervenção do Supremo só se justifica para eliminação de lapsos clamorosos. Quando a decisão emitida acerca da competência «ratione materiae» não tiver erros desse tipo – como sucede «in casu» – é inconveniente reenviar o assunto para o Supremo, sob pena deste porventura conflituar com um tribunal de 1.ª instância da jurisdição comum. Aliás, esta formação preliminar tem usado tal critério em hipóteses congéneres («vide». v.g., o acórdão de 24/5/2017, proc. n.º 546/17).
«In casu», as próprias recorrentes informam que já está esboçado um conflito entre o TCRS e os tribunais da jurisdição administrativa. Ora, a «via optima» para esclarecer o dissídio – fazendo-o, aliás, de vez – não é esta revista, mas a oportuna colocação do problema ao Tribunal dos Conflitos.
Ou seja: a pronúncia unânime das instâncias funda-se em razões bastantes para que deva aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas; e nenhum motivo traz a necessidade de se receber o recurso – sendo até inconveniente fazê-lo.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelas recorrentes.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 8 de Abril de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos