I- Padece de inconstitucionalidade orgânica o Decreto-Lei 278/93, de 10 de Agosto, ao eliminar o n.3 do artigo 89 do Regime do Arrendamento Urbano de 1990 e introduzir-lhe o artigo 89-D que determina a caducidade do direito de transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário se não for efectuada a comunicação regular e atempada a que se refere o artigo 89 ns.1 e 2; com efeito, tais disposições constituem uma inovação respeitante a matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, inovação relativa à transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário não contida nas adaptações técnico-legislativas consignadas na autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo pela Lei 14/93, de 14 de Maio, no seu artigo 2 alínea d), a propósito da qual foi promulgado aquele Decreto-Lei 278/93.