IIIDo Direito
Como resulta do art° 27° n° 2 do CPTA, o decidido pelo relator não é imediatamente sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal - n° 3 do art° 40° do ETAF.
Aponta neste sentido, designadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Colendo STA, sob n° 3/2012, de 05/06/2012, proc. n° 420/12, publicado no DR, 1ª série, n° 182, de 19/09/2012.
Correspondentemente, e de forma lapidar, decidiu este TCAN em acórdão proferido em 7 de Março de 2013, neste mesmo processo, que “deverá ser interpretada a lei, da forma fixada pelo acórdão uniformizador do STA, sem prejuízo das partes, e de modo consentâneo com o princípio anti-formalista, pro actcione ou in dúbio pro habilitate instantiae (Artº 7º do CPTA), o que exigirá, no caso, que o “recurso jurisdicional” interposto para este tribunal seja tido como “reclamação para a conferência”, para a competente formação de três juízes, à qual competirá abordar e decidir, em sede de reclamação, o objeto vertido nas atuais alegações de recurso jurisdicional, constituído pelos erros de julgamento apontados à sentença do Juiz Relator.”
Diga-se que tais princípios, de acordo com a jurisprudência dominante, "postulam que, na densificação da indeterminação conceptual, se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e à tutela judicial efetiva" - Ac. STA de 11.05.2000, proferido no recurso n.º 450903 - e bem assim os Acs. STA n.º 48315, de 07.02.2002; n.º 48403, de 13.02.2002; n.º 48427, de 03.04.2002; n.º 048427, de 09.04.2002; n.º 47107, de 10.04.2002; n.º 536/02, de 24.04.2002; n.º 312/02, de 23.05.2002, ou n.º 1008/03, de 25.06.2003.
Conclui o referido acórdão deste TCAN “(…) não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª Instância a fim de o objeto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pelo Coletivo de juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta ação administrativa especial”.
Ao invés do determinado, não apreciou o TAF de Braga o objeto do Recurso, tendo-se limitado, por acórdão, a decidir que a reclamação para a conferência se mostrava intempestiva.
Tal como referido pelo Ministério Público o “(…) conteúdo decisório não deixa margem para outra interpretação que não seja a de que a formação de três Juízes tem de apreciar do mérito da reclamação.
Não é dada margem ao coletivo de Juízes para apreciarem da extemporaneidade, ou não, da Reclamação, pelo simples motivo que ela já foi admitida pelo TCAN ao referir que "o recurso interposto para este tribunal será tido como reclamação, para a conferência.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, parece-nos, deverá ser dado provimento ao Recurso (Reclamação), ordenando-se de novo a baixa dos autos para a apreciação do objeto da reclamação interposta da decisão proferida nestes autos pelo Mmº Juiz, decidindo em tribunal singular, nos termos do art.°. 27 do CPTA.
Em linha com o referido, alude-se ao recente Acórdão deste TCAN no Processo n.º 151/08.3 BECBR, de 20 de Novembro de 2014, cujo entendimento aqui se reitera, mutatis mutandis.
Efetivamente, o artigo 578º do atual Código de Processo Civil, dispõe que o tribunal deve conhecer oficiosamente, por regra, das exceções dilatórias.
Decorre do disposto no art.º 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no entendimento uniforme da nossa jurisprudência, que o recurso jurisdicional versa sobre as concretas decisões judiciais impugnadas, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões novas que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal a quo (ver, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28.01.2003, no recurso nº 48 363, de 06.10.2004, no recurso nº 722/04, e de 24.04.2007, no recurso 01181/06; e do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.07.2008, no processo 03870/08).
Por outro lado, no contencioso administrativo, em regra, só se podem conhecer das exceções até ao despacho saneador – artigo 87º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Tribunal não pode apreciar questões já apreciadas por decisão com trânsito (formal) em julgado, como resulta dos artigos 620º e 621º do atual Código de Processo Civil.
O Caso julgado abrange os pressupostos imediatos, de facto e de Direito, da decisão (neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-12-2011, no processo n.º 0419/11; do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.07.2012, processo 00437/11.6 BEAVR).
No caso concreto o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.03.2013, determinou a convolação do recurso em reclamação, pressupondo e assentando que o tribunal a quo deveria apreciar o objeto da mesma.
A convolação em reclamação tem como pressuposto lógico imediato – logo abrangido pelo caso julgado formal – a inexistência de obstáculos formais ou adjetivos, como a extemporaneidade, à convolação.
Foi pois decidido que o Recurso jurisdicional apresentado deveria ser apreciado como reclamação.
Não tendo a questão sido colocada tempestivamente, não pode agora o tribunal de 1ª instância pronunciar-se sobre a questão da tempestividade da convolada Reclamação, uma vez que essa questão se mostra abrangida pelo caso julgado formado pelo acórdão deste Tribunal de 07.03.2013.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto, devendo os autos baixar ao tribunal de 1ª instância para apreciação do objeto da reclamação, em conformidade com o Acórdão deste tribunal de 07.03.2013.
Sem custas.
Porto, 5 de Dezembro de 2014
Frederico de Frias Macedo Branco
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia (Em substituição)