I- A determinação da pena do concurso comporta duas fases servidas por critérios distintos.
Na primeira, o Tribunal determina cada uma das penas concretamente correspondentes a cada crime, utilizando, relativamente a cada um deles, os critérios estabelecidos no artigo 71, do CP, sem, todavia, colocar a questão da aplicação de penas de substituição.
Na segunda, começa por encontrar a moldura da pena do concurso, nos termos do artigo 77, n. 2, do CP, e, dentro dela, determina-se, então, a pena única, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bem como as exigências gerais da culpa e da prevenção (artigo 71, n. 1, do CP) e os factores elencados no n. 2, do citado artigo 71 - referidos, agora, à globalidade dos crimes (o que deixa intocada a proibição da dupla valoração, já que, na primeira fase, foram ponderados em relação, apenas, a cada um dos factos singulares).
II- Em princípio, a toxicodependência não tem efeito desculpabilizante nem deve funcionar como circunstância atenuante e, em geral, é indiciadora de falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando não mesmo reveladora de especial perigosidade, justificativa de aplicação de pena relativamente indeterminada (artigo
88, do CP).