I- Os despachos proferidos no seio do processo de reserva que se confinam a ordenar a remessa respectiva à D.R.A.A. "para ser tido em conta na sua apreciação o estipulado no artigo 20 da
Lei n. 109/88", a "ordenar a notificação dos interessados quer do despacho então prolatado quer da proposta de decisão" e a "determinar que o processo ficasse a aguardar a publicação da nova lei já anunciada", surtindo os seus efeitos apenas no seio da instituição administrativa e não assumindo projecção na definição de "situações jurídicas da Administração e dos particulares", isto é, sendo actos de carácter inter-orgânico sem operatividade jurídica imediata relativamente, a sujeitos fora da organização administrativa, são de qualificar como actos meramente internos sem qualquer carácter de definidade e sem produzirem qualquer eficácia constitutiva.
Podem pois ser revogados a todo o tempo, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 18 da LOSTA.
II- Por força do estatuído no artigo 4 do Dec-Lei n. 406-A/75 de 29/7, com a expropriação cessavam todos os direitos e ónus reais ou outros encargos eventualmente incidentes sobre o prédio expropriado, designadamente os contratos de arrendamento tendo por objecto tal prédio, caducidade que aliás se encontrava de harmonia com o estatuído na al. f) do n. 1 do artigo 1051 do C. Civil.
III- Destarte, todo e qualquer negócio jurídico tendo por objecto um dado arrendamento, subsistente à data do acto expropriativo, envolveria uma prestação de objecto impossível, circunstância geradora da nulidade absoluta desse eventual negócio - conf. artigo 280 n. 1 do C. Civil.
IV- Com a entrada em vigor do artigo 20 da Lei n. 109/88 de 26/9, operou-se o reconhecimento da posição jurídica de arrendatário adveniente do contrato que existia à data da expropriação e que passou de novo a surtir eficácia, ainda que passando a conformar-se nos termos da relação jurídica administrativa culminada com o acto atributivo da reserva.
Tratou-se pois não da manutenção de um arrendamento através da expropriação e do período de duração desta, mas sim da instituição de um novo contrato, com um regime diferente, designadamente quanto ao prazo de duração a surgir com a concessão e demarcação da reserva.
V- Não havendo qualquer correspectividade ou nexo causal (sinalagma) entre uma alegada renúncia a um direito de arrendatário e a restituição de gados e alfaias agrícolas ilicitamente apropriadas através de uma "ocupação ilegal de terras", restituição essa que mais não representou que uma mera reposição da legalidade, há que qualificar tal negócio como de natureza gratuita.
E, como tal, deverá a declaração negocial do "renunciante" ser interpretada, em caso de dúvida, de harmonia com o sentido mais favorável aos seus interesses, mercê do estatuído no artigo
237 do C. Civil.