I- Sendo a vítima a mesma, a circunstância de estarmos perante tipos legais que protegem bens eminentemente pessoais, não constitui obstáculo à existência de crime continuado de violação.
II- Na punição do crime continuado, o número e a gravidade dos actos unificados podem e devem ser tomados em consideração como factores de agravação.
III- Tendo-se entendido que concretamente ao crime continuado de violação praticado pelo arguido cabendo a pena de 4 anos de prisão ao abrigo do CP de 1982 e de 5 anos nos termos do CP revisto, será aquela pena a aplicável.
IV- Embora se entenda que a pena aplicada no acórdão recorrido. É excessivamente benévola, não pode, ela, ser agravada, por, no recurso, isso não ter sido pedido.
V- Devem ser entregues à ofendida as fotografias contidas em envelope fechado e agrafado juntas aos autos, se puderem ferir os seus direitos pessoais, nomeadamente os seus bom nome e reputação.