I- Declarado inconstitucional o artigo 9 do Decreto-Lei 424/86 de 27/12, ( cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 414/89, Diário da República de 03/07 ), não poderia ter sido aplicado ( artigo 207 da Constituição da República Portuguesa ), excepto se estabelecesse um regime que concretamente se mostrasse mais favorável ao arguido que a legislação repristinada do Contencioso Aduaneiro já que a imediatamente anterior - Decreto-Lei 187/83, de 13/05 - é igualmente inconstitucional ( Acórdão do Tribunal Constitucional in Diário da Républica de 17/06/87).
II- A repristinação não pode afectar a aplicação do regime mais favorável ( artigo 29, nº 4 da Constituição da República Portuguesa ).