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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO “A…, Lda”, já devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho de 1999.04.14, do Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, que adjudicou o “Estudo de Qualidade das Águas de Abastecimento Público Domiciliário ao Concelho” à candidata “B…”, sita em ... . Pela sentença de fls. 106-122 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o despacho impugnado. 1.2. Inconformado, o Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto recorre da sentença para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª A admissão condicional e definitiva da recorrida particular pela Comissão de Apreciação das propostas do concurso não viola o disposto no art. 59°, nº 2, al. a), do Dec. Lei nº 55/95 , de 29/3, uma vez que a recorrida particular apresentou, com a proposta, documento comprovativo de que tinha a sua situação regularizada perante o Centro Regional da sua área de residência, ou seja, o Centro Regional de Segurança Social do Norte, Serviço Sub-Regional Porto/Penafiel, como consta da al. h) da matéria de facto provada e da própria sentença recorrida, fls 115 in fine, partindo, assim, do princípio de que a mesma dava satisfação ao disposto da al. c), do nº 1 do art. 53º, daquele diploma, uma vez que não se compreende que não haja comunicação interna entre a Direcção Regional e a sede do Instituto que administra a Segurança Social em todo o país. 2ª E perante a informação que era necessária uma certidão sobre a sua situação passada pelo IGF, como o entendeu a referida Comissão, tudo fez para obter o documento, sendo certo que a burocracia existente entre a sede e as Direcções Regionais (demorou 10 dias para confirmar um documento já emitido por uma Direcção Regional, comprovativo de que o concorrente tinha a situação regularizada), é incompatível com o Estado de direito democrático, ínsito no art. 2º da CRP. 3ª Assim, a douta sentença recorrida ao não aceitar a justificação da Comissão para admissão do concorrente em causa, constante da al. I) da matéria de facto provada, também viola o art. 267º da CRP, no que concerne à existência de uma Administração transparente e aberta conjugada com os princípios referidos na contestação: princípio do inquisitório (arts. 56° e 87° do C.P.A.) e princípio pro actione , que são de aplicação a todas as actuações da Administração Pública, e supletivamente aplicáveis aos procedimentos especiais (cfr. art. 2° , n°s 6 e 7 do CPA ). 4ª É que a imediata exclusão da recorrida-particular, pela ausência da certidão do IGF quando a mesma tinha apresentado, com a proposta, documento comprovativo de que tinha a sua situação regularizada perante o Centro Regional da sua área de residência, ou seja, o Centro Regional de Segurança Social do Norte, Serviço Sub-Regional Porto/Penafiel, viola frontalmente o princípio da justiça e da boa fé. 5ª Ademais a certidão a nível nacional foi apresentada “em tempo útil”, ou seja, o tempo que a Administração entendeu necessário para emitir a referida certidão, meramente confirmativa da declaração emitida pelo respectivo Centro Regional. 6ª O comando constitucional do art. 267° da CRP impõe que a Administração esteja estruturada por forma a evitar a burocratização, como corolário do próprio princípio do Estado democrático, com uma estrutura organizatória aberta aos contactos imediatos e informais para os cidadãos que precisem de recorrer aos serviços administrativos, aproximando os serviços das populações, nomeadamente através da desconcentração geográfica dos serviços, de modo a que os problemas administrativos possam ser resolvidos, ainda que por delegação, a nível local (conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 927). 7ª Aliás, a desburocratização constitui, efectivamente, o cerne da estrutura de uma Administração moderna, tanto mais que os referidos princípios vieram a ter acolhimento no diploma posterior que veio regular os procedimentos concursais relativos à prestação de serviços (Dec. Lei n° 197/99, de 8/6), em cuja norma constante do art. 101° a regra passou a ser a admissão condicional dos concorrentes que não entreguem a totalidade dos documentos exigidos. 8ª A douta sentença recorrida também errou quando entendeu ter havido violação do disposto no art. 67°, do Dec. Lei n° 55/95 , de 29/3, impondo-se a “audiência prévia” dos concorrentes relativamente ao projecto de decisão final. 9ª Na verdade, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo, a decisão tomada era a única concretamente possível, perante a vinculação jurídica imposta à Administração no sentido de optar pela proposta mais vantajosa, ou seja, a de mais baixo preço, atendendo à paridade existente entre os concorrentes do ponto de vista técnico, pelo que a audição dos outros concorrentes em nada poderia alterar tal decisão. 10ª Finalmente, a douta sentença recorrida também não decidiu correctamente quando julgou procedente o invocado “vício de forma” por falta de fundamentação. 11ª Na verdade, atendendo ao tipo de concurso e às circunstâncias em concreto, a fundamentação, embora sucinta, foi suficiente, pois permitiu que todos os concorrentes, destinatários normais e atentos, percebessem a razão porque se decidiu como se decidiu, ou seja, que a adjudicação foi feita ao concorrente que apresentou a proposta com o preço mais baixo. 12ª Este “iter cognoscitivo” é, assim, perfeitamente claro e congruente, pelo que o acto de adjudicação não padece de vício de forma por falta de fundamentação. Termos em que, com o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. Não foram apresentadas contra – alegações. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: “A nosso ver, pelas razões que passaremos a aduzir, deverá ser mantida a decisão de anulação do despacho recorrido, embora apenas com fundamento em violação do disposto no art. 67°, do D.L n° 55/95, de 29.3, (inexistência de audiência prévia dos concorrentes em relação ao projecto de decisão final) e em falta de fundamentação. Vejamos. Quanto ao vício de violação do disposto no art. 59°, n° 2, al. a), do D.L. n° 55/95, acompanhamos toda a argumentação expendida pela Recorrente. Pelo que nos parece deverem proceder as conclusões 1ª a 7ª. Já no que no concerne ao vício de violação do art. 67° , do DL 55/95 , entendemos, que a sentença não merece qualquer reparo. O mesmo ocorrendo com o vício de falta de fundamentação. De acordo com o auto de apreciação das propostas, constante de fls. 6 do PA (II), a prestação de serviços em causa foi adjudicada à Recorrida particular por «ser a proposta economicamente mais vantajosa». Ora, conforme pode ler-se em “Concurso e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, pág. 538 e 539 nota nº 16 «quando se avalia qualquer proposta economicamente mais vantajosa, por exemplo, do ponto de vista técnico, este factor não é avaliado em função da simples qualidade técnica da proposta, mas, sim, em função da sua qualidade técnica com o respectivo custo económico. Ou seja: a proposta mais valorizada, na pontuação desse factor, não é a proposta tecnicamente melhor, mas aquela que apresenta uma melhor relação entre os vectores técnicos e o seu custo económico» (sublinhado nosso). Na decisão de adjudicação impugnada não se encontra explicitada a razão pela qual, perante uma necessária análise comparativa da qualidade técnica das propostas, e a sua relação com o preço, se optou pela proposta com menos custo económico. Esta explicitação tornava-se tanto mais necessária quanto, de acordo com o Programa de Concurso, os critérios de selecção da «proposta mais vantajosa» eram, por ordem decrescente de importância, em primeiro lugar os «elementos de natureza técnica» bem como o «curriculum da equipa técnica» e só em segundo lugar, «o preço proposto» (n° 9, do P.G., fls. 147 e segs do PA., II). Pelo que, a fundamentação se revela insuficiente. Face ao exposto, somos de parecer que deverá ser mantida a decisão de anulação do acto contenciosamente impugnado, negando-se provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A recorrente é uma sociedade por quotas que labora na área da Hidrologia e da Enologia, tendo por objecto a actividade de análises e controle de qualidade de águas, vinhos e outros líquidos alimentares, comércio de produtos hidrológicos e enológicos, vinhos e outras bebidas (art. 8° da p.i. não impugnado, e docs. 1 e 2 juntos com a p.i.); pelo ofício nº 1001, de 9.02.98, foi a ora Recorrente convidada, em cumprimento do despacho do Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, de 30 de Dezembro de 1998, cujo teor consta de fls. 2 do PA 1 e aqui dou por integralmente reproduzido, a apresentar proposta de preços para o fornecimento constante do programa de concurso e caderno de encargos relativos ao “Estudo de Qualidade das Águas de Abastecimento Público Domiciliário ao Concelho de Celorico de Basto” (cfr. doc. 3 junto com a p.i. e Instituto da Água da Região Norte; além da ora Recorrente, foram convidados para apresentarem as suas propostas as seguintes entidades: -Director do …; -C…; -B…; -D…, Lda (cfr. PA); d) das entidades convidadas apresentaram proposta as seguintes: - a ora Recorrente A…, Lda, pelo preço global de 2.590.200$00; -a B…, pelo preço global de 2.185.000$00; -D…Lda, pelo preço global de 5.055.804$00 (cfr. PA); dou aqui por integralmente reproduzido o teor do programa de concurso e do caderno de encargos respeitantes à prestação de serviços em causa nos autos, constantes do PA I; em 12.03.99 reuniu a Comissão designada pela Câmara para proceder à abertura das propostas, tendo deliberado admitir todas as propostas, com excepção da B…, que foi admitida condicionalmente, sendo-lhe dado o prazo de dois dias, a contar de Segunda Feira, dia 15, para a entrega de certidão das Finanças, do Instituto de Gestão Financeira e Credencial para representar a firma (cfr. fls. 8 do PA II - “Auto de Abertura de Propostas”); em 16.03.99 deu entrada na Câmara Municipal de Celorico de Basto um requerimento da B…, ali registado sob o n° 3366, dirigido ao Sr. Presidente daquela edilidade, com o qual a referida firma, pretendendo dar resposta ao solicitado no contexto da sessão pública de abertura de propostas de 12 Março, remeteu Declaração de representatividade (Doc. A), Certidão de situação tributária (Doc. B) e Certidão de situação contributiva para com a Segurança Social Portuguesa (Doc. C), esclarecendo, relativamente ao Doc. C, que aquela escola tem uma única sede social sita no Concelho de Amarante “e como consequência todo o relacionamento neste âmbito se processa exclusivamente com o Centro Regional de Segurança Social do Norte, Serviço Sub-Regional Porto/Penafiel”, e que “pese embora este facto, dirigiu esta escola pedido semelhante ao Instituto de Gestão Financeira, por fax e por correio em 15 Março p.p. (em anexo)”, sendo que “por pressuposto a referida instituição passará a declaração solicitada tendo por base a semelhante, obtida junto do Centro Regional de Segurança Social do Norte, Serviço Sub-Regional Porto/Penafiel”, demorando a tramitação do processo no I.G.F. no mínimo 10 dias, concluindo por requerer que “considere como válidos os documentos agora apresentados, assumindo desde já a apresentação do último referido, no exacto momento em que o mesmo seja recebido” (cfr. PA 1, fls. 156-157); dou aqui por reproduzido o teor dos documentos de fls. 267 a 272 do PA 1 (Docs. A , B e C juntos com o requerimento referido na alínea antecedente); em 22.03.99, reuniu a Comissão designada pela Câmara para proceder à análise dos documentos entregues na sequência da abertura das propostas, tendo ficado a constar da respectiva Acta o seguinte: “(…) Pela B… foi entregue a declaração de representatividade, Certidão Tributária, passada pela Repartição de Finanças e fotocópia do pedido da Certidão do Instituto de Gestão Financeira, pedida através do fax e enviado pelo correio sobre o registo n° 12835. Alega aquela Escola Profissional, que o Instituto de Gestão Financeira demora no mínimo 10 dias a passar a certidão e que o faz com base na certidão passada pelo Centro Regional de Segurança Social da área onde a escola tem a sua sede. Com a entrada em vigor do Dec. Lei n° 55/95 de 29 de Março, no seu artigo 53° alínea c) dos documentos que acompanham a proposta faz parte o documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal. Este documento é passado pelo I.G.F. que deveria ter a possibilidade do controlo dos Centros Regionais, o que não acontece, uma vez que só passa esses documentos desde que, lhe seja exibido o do Centro Regional da área a que pertence. Como se trata de uma Escola Profissional cuja única sede funciona em …, e de um concurso de análises de águas para abastecimento público, que está em causa a saúde pública, a comissão de análise deliberou por unanimidade, aceitar os documentos entregues e admitir definitivamente a B….” cfr. fls. 7 do PA II; em 14.04.99, reuniu a Comissão de Apreciação de Propostas, que deliberou, “depois de apreciadas as respectivas propostas”, que “a adjudicação deve ser feita à B…, pelo valor de 2.185.000$00, por ser a proposta economicamente mais vantajosa para esta autarquia” - cfr. fls . 6 do PA II (“Auto Apreciação de Proposta”); sobre o referido “Auto Apreciação de Proposta” de 14.04.99 foi lavrado despacho na mesma data pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto com o seguinte teor: “Adjudique-se nos termos da informação” (cfr. fls. 6 do PA II). 1) por ofício de 5.05.99, subscrito pelo Sr. Presidente da Câmara, com o teor constante do doc. 4 junto com a p.i., foi comunicado à ora Recorrente que “a sua proposta foi preterida, dado não ser a proposta economicamente mais vantajosa para esta Autarquia”. m) em 1.04.99, a B… apresentou na Câmara Municipal de Celorico de Basto Declaração do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, emitida em 25.03.99, certificando que a referida firma tinha naquela data a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (cfr. fls. 273-274 do PA I). 2. O DIREITO O tribunal a quo deu satisfação à pretensão anulatória da recorrente por ter considerado que o acto administrativo de adjudicação contenciosamente impugnado padecia dos vícios de violação de lei e de forma, por falta de audiência dos interessados e falta de fundamentação. A autoridade recorrida, ora recorrente, insurge-se contra a decisão defendendo que a sentença errou no julgamento dos três vícios que julgou procedentes. Vejamos. 2.2.1. Da violação de lei Decorre da matéria de facto que a entidade concorrente à qual veio a ser adjudicado o estudo da qualidade das águas começou por ser admitida a concurso condicionalmente e só depois veio a ser definitivamente aceite como opositora ao concurso. A sentença recorrida considerou que quer a admissão condicional, quer a admissão definitiva violaram a lei. As razões da decisão constam, no essencial, do seguinte trecho daquela peça processual: “(…) da factualidade apurada resulta que a Comissão de abertura das propostas, em 12.03.99, decidiu admitir condicionalmente a concorrente ora recorrida particular, concedendo-lhe o prazo de dois dias, a contar de 15.03 seguinte, para apresentar certidão do Instituto de Gestão Financeira (da Segurança Social), comprovativa de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal (cfr. supra alínea f) da matéria de facto provada – MFP), sendo que em reunião de 22.03.99, face às justificações apresentadas pela referida concorrente no seu requerimento supra referido em g) da MFP, decidiu considerar como vimos os documentos entregues por aquela concorrente, nomeadamente declaração do Centro Regional de Segurança Social do Norte, Serviço Sub-Regional Porto/Penafiel (que, de resto, já havia sido junta inicialmente, com a proposta – cfr. fls. 184 do PA) e fotocópia do pedido de certidão ao Instituto de Gestão Financeira, enviado pela concorrente por fax e sob registo postal em 15.03.99, admitindo assim definitivamente a referida concorrente ao concurso (cfr. supra alínea i) da MFP). Ora, quer a admissão condicional, quer a admissão definitiva do concorrente em causa, violam o disposto no citado art. 59° , n° 2, al. a) do DL n° 55/95 , uma vez que só podiam ser admitidos condicionalmente os concorrentes que não apresentassem documentos oficiais exigíveis, desde que provassem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo que, no caso, a ora recorrida particular não efectuou esta prova, antes resultando provado que apenas procedeu à solicitação do documento em falta posteriormente, em 15.03.99 (cfr. alíneas g) e h) da MFF), e não supriu a referida falta do documento no prazo de dois dias úteis que lhe foi fixado para o efeito, já que apenas o veio a juntar ao processo de concurso em 1.04.99 (cfr. supra alínea m) da MFP), sendo que as razões apresentadas para a não junção tempestiva do documento não valiam para a não solicitação do documento em tempo útil, além de que seriam válidas para todos os candidatos, pelo que se os demais candidatos puderam apresentar esse documento em tempo útil, também a recorrida particular o poderia ter feito, não valendo assim a justificação apresentada e aceite para afastar a citada regra legal ordenadora do concurso (…)”. O Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto defende, em síntese: primeiro , que o art. 267º da CRP impõe uma Administração desburocratizada, transparente e aberta, próxima dos cidadãos e que, em nome de uma Administração norteada por tais princípios, ao contrário da que foi a posição adoptada pelo tribunal de 1ª instância deve entender-se que o documento apresentado pela concorrente vencedora, com a respectiva proposta, comprovativo de que tinha a sua situação regularizada perante o Centro Regional da sua área de residência, dá satisfação ao disposto na alínea c) do nº 1 do art. 53º do DL nº 55/95 , de 29/3, “uma vez que não se compreende que não haja comunicação interna entre a Direcção Regional e a sede do Instituto que administra a Segurança Social em todo o país”; segundo , que, neste contexto, a imediata exclusão da recorrida particular “viola frontalmente o princípio da justiça e da boa fé”. Ora, de acordo com o previsto no art. 53º /1/c) do DL nº 55/95 , de 29/3, ao tempo em vigor e aplicável ao concurso em causa, a proposta teria de ser acompanhada de “documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou onde se encontre estabelecido”. Segundo a alínea d) do ponto 4.1 do Programa de Concurso tal documento deveria ser “passado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”. E, nos termos previstos no art. 59º do DL 55/95 , deveriam ser excluídos os candidatos cujos documentos de apresentação obrigatória tivessem sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso, ou não apresentados [nº 1, als. a) e c)] podendo, todavia, serem condicionalmente admitidos “os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem documentos oficiais exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo a comissão conceder-lhes um prazo de dois dias para suprimento dos elementos omissos” [nº 2, al. a)]. O ponto crucial da questão ora em análise é o de saber se, sim ou não, o documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal, apresentada pela candidata vencedora, passado pelo Centro Regional da área da sua residência e não pelo IGF da Segurança Social dá satisfação ao disposto na alínea c) do nº 1 do art. 53º do DL nº 55/95 , de 29/3. Numa primeira leitura, estritamente literal, dir-se-ia que não. Se o programa do concurso exige documento passado pelo IGF e se o candidato apresentou documento passado pelo serviço Regional da área da sua residência, então, não apresentou o documento legalmente exigido, logo deveria ter sido excluído. Todavia, não é esta, a nosso ver, a melhor interpretação. A ratio legis constitui um subsídio interpretativo que não pode ser ignorado, por ser “da maior importância” Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, p. 183 para determinar o sentido das regras jurídicas em geral e, em particular, das normas de direito administrativo Afonso Queiró, in “Lições de Direito Administrativo”, 1976, pp. 568/569 . Ora, a finalidade da lei é afastar do concurso aqueles candidatos que não cumpram as suas obrigações contributivas para a Segurança Social. E, em sintonia com tal fim, o que é determinante, no caso em apreço, é saber se, oportunamente, o concorrente em causa, fez, ou não, prova cabal de “se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social”, em Portugal. Para tanto, o DL nº 55/95 , de 25 de Março, exigia prova documental [art. 53º/1/c)]. Mas nada mais. Esse diploma não consignava, imperativamente, que o facto fosse provado por documento passado pelo IGF da Segurança Social. Essa limitação foi imposta apenas no Programa do Concurso. E não é difícil descortinar que, com ela, a entidade adjudicante pretendia adquirir a certeza de que os candidatos tinham a situação regularizada perante a Segurança Social, a nível nacional, e não apenas em relação ao Centro Regional da área da sua residência. Ora, a passagem de declarações comprovativas da situação contributiva regularizada está regulada no art. 9º do Despacho Normativo nº 220/92, de 30.10.1992 (publicado no DR I Série – B de 25.11.1992), nos seguintes termos: “1- A declaração comprovativa da situação contributiva regularizada é passada pelo IGFSS, nos casos em que haja autorização de regularização, e, bem assim, em relação aos contribuintes inscritos em mais de uma instituição de previdência ou de segurança social. Nos restantes casos, a competência é das instituições de previdência ou de segurança social”. Temos, assim, que, de acordo com este normativo, uma vez que a concorrente não beneficiava de qualquer autorização de regularização nem estava inscrita em mais de uma instituição de Segurança Social [vide al. i) do probatório e fls 274 do PA apenso], a competência para passar a declaração estava cometida ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, e o documento por ele emitido fazia prova de regularização da situação contributiva a nível nacional (facto que, aliás, foi, mais tarde, comprovado, pela declaração a fls. 274 do PA apenso, passada pelo IGF). Razão pela qual a norma da alínea d) do ponto 4.1 do Programa de Concurso a ditar que tal documento deveria ser “passado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”, tem de ler-se, restritivamente, em articulação com o disposto no art. 9º do Despacho Normativo nº 220/92, em sintonia com a finalidade da lei e sob pena de poder suscitar-se um problema de prevalência normativa, à luz da hierarquia regulamentar prevista no art. 241º da CRP, Vide, a propósito, Jorge Miranda – Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo III, pp. 494-498 significando que o documento exigível para efeitos de candidatura deve ser passado pelo IGF nos casos e só nesses, em que o deva ser, de acordo com as regras de competência fixadas no citado Despacho Normativo. Dito isto, entendemos, divergindo do tribunal a quo , que, no caso concreto, a declaração de regularização, emitida pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte e apresentada com a respectiva proposta, pela candidata “B…”, dá satisfação ao disposto na alínea c) do nº 1 do art. 53º do DL nº 55/95 , de 29/3. Deste modo, procede a alegação do recorrente, nesta parte. 2.2.2. Da falta de fundamentação A sentença recorrida julgou que, no caso em apreciação, o acto contenciosamente impugnado enferma do vício de falta de fundamentação, justificando a sua decisão, no essencial, nos seguintes termos: “(…) No caso dos autos, o acto recorrido apropriou-se da fundamentação expressa pela comissão de apreciação de propostas no auto de apreciação das propostas supra referido em j) da MFP, tendo adjudicado a prestação de serviços em causa à ora recorrida particular por entender que a sua proposta era a economicamente mais vantajosa para a autarquia. Sucede que, nada mais dizendo do que isso, isto é, não esclarecendo as razões pelas quais foi considerado que aquela proposta era a mais vantajosa para a autarquia, e sendo certo que, nos termos do ponto 9. do programa de concurso, os critérios que presidiriam à selecção da proposta mais vantajosa eram, não apenas o preço proposto, mas, em primeiro lugar, os elementos de natureza técnica referentes ao apetrechamento do laboratório para execução das determinações analíticas de acordo com o estipulado pelo Dec-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, e o curriculum da equipa técnica, um destinatário normal fica sem saber quais as concretas razões pelas quais a proposta da recorrida particular foi considerada a economicamente mais vantajosa, pois não se esclarecem quais dos factores a ter em conta na selecção da proposta mais vantajosa foram efectivamente ponderados e determinaram a concreta escolha efectuada (…)” O recorrente entende que esta decisão não está correcta, argumentando, na síntese, contida nas conclusões 11ª e 12ª da sua alegação, que “atendendo ao tipo de concurso e às circunstâncias em concreto, a fundamentação, embora sucinta, foi suficiente, pois permitiu que todos os concorrentes, destinatários normais e atentos, percebessem a razão porque se decidiu como se decidiu, ou seja, que a adjudicação foi feita ao concorrente que apresentou a proposta com o preço mais baixo e que “este iter cognoscitivo é, assim, perfeitamente claro e congruente, pelo que o acto de adjudicação não padece de vício de forma por falta de fundamentação”. Não tem razão. A fundamentação do acto foi feita por remissão para os termos do auto de apreciação de propostas, sendo que nesse auto, a Comissão de Apreciação, depois de indicar quais as entidades que haviam sido contactadas, passou a enumerar quais as que apresentaram propostas e, sem qualquer explicação, sequer sem menção aos preços de cada uma delas, concluiu do seguinte modo: “Depois de apreciadas as respectivas propostas entende-se que a adjudicação deve ser feita à B…, pelo valor de 2 185 000$00, por ser a proposta mais vantajosa para esta autarquia.” Como bem entendeu o tribunal a quo , é manifesto que, sem mais, esta motivação, meramente conclusiva, não esclarece alguém sobre as razões pelas quais a entidade adjudicante seleccionou a proposta mais vantajosa, num concurso no qual estava vinculada (ponto 9. do programa) a ponderar, para o efeito, por ordem decrescente da sua importância: (a) “elementos de natureza técnica referentes a apetrechamento do laboratório para execução das determinações analíticas de acordo com o estipulado pelo DL nº 236/98 de 1 de Agosto, e curriculum da equipa técnica ; (b) o preço proposto . E não colhe alegar em sede do presente recurso que o critério determinante foi o preço mais baixo, porque “as concorrentes estavam, do ponto de vista técnico, em paridade”. Esta é uma motivação a posteriori , não contextual, que, por não assegurar a respectiva genuinidade, não cumpre as exigências do dever legal de fundamentar Vide Vieira de Andrade, in “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pp. 39-43 e, entre outros, o acórdão STA de 2005.07.12 – rec. nº 158/03 . Improcede, pois, a alegação do recorrente nesta outra parte. 2.2.3. Da falta de audiência Igual sorte cabe ao recurso quanto ao alegado erro de julgamento reportado a este vício do acto. O art. 67º /1 do DL nº 55/95 , de 29 de Março determina que “a entidade competente para adjudicar deve, antes de proferir a decisão, proceder à audiência, escrita ou oral, dos concorrentes” . Dado que o acto de adjudicação foi, sem sombra de dúvida, proferido com preterição de audiência dos concorrentes, a sentença recorrida decidiu que o acto contenciosamente impugnado deveria ser anulado por ter incorrido em violação da citada norma. A ora recorrente pretende que não se anule o acto, com invocação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, argumentando, no essencial, que a decisão tomada era a única concretamente possível, uma vez que a proposta era a de preço mais baixo e do ponto de vista técnico existia paridade entre as concorrentes. Todavia, esta sua pretensão não pode ser acolhida. Primeiro, porque a alegada paridade técnica das propostas, é uma razão só agora aduzida, em sede de recurso jurisdicional e que não está provada. Segundo, porque, de todo o modo, a escolha da proposta mais vantajosa, incluindo a apreciação da respectiva valia técnica, é um domínio aberto a ponderações próprias da Administração e, porventura, à influência das razões que os interessados aduzam em defesa das suas propostas, aquando do exercício do seu direito de participação procedimental, mediante audiência prévia. Terceiro, porque, por ser assim, não pode o Tribunal firmar a certeza de que, se a formalidade preterida tivesse sido cumprida, o resultado final do concurso seria, inelutavelmente, o mesmo. Em suma: a despeito de no ponto 2.2.1. se dar razão ao recorrente, julgando que não se verifica o vício de violação de lei, deve manter-se a sentença anulatória, por se confirmarem as decisões do tribunal a quo de procedência dos vícios de falta de fundamentação e falta de audiência dos interessados. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 7 de Outubro de 2009. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Rosendo Dias José .