Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça
1- Relatório:
A autora, AA, por si e em representação da sua filha menor, BB, interpuseram contra a ré, Mapfre Seguros de Vida, S.A., ação declarativa com processo comum, em que pediram a intervenção principal do Banco CTT, SA, tendo formulado os seguintes pedidos:
1. se julgue inválida a comunicação de anulação do contrato de seguro celebrado entre a 1.ª A. e o falecido marido e a R., por esta comunicada por carta de 06/05/2022;
1.1. se condene a R. a aceitar o sinistro de morte participado e a cumprir integralmente as obrigações que para si decorrem das cláusulas de contrato de seguro celebrado com a 1.ª A. e o falecido marido, designadamente
1.2. a pagar a totalidade do valor em dívida ao chamado Banco CTT, S.A., calculado à data do trânsito em julgado da sentença, e que será apurado em sede de liquidação posterior respeitante ao crédito hipotecário titulado pelo contrato de empréstimo para habitação celebrado com a 1.ª A. e o seu falecido marido, respeitante à aquisição de imóvel;
1.3. se condene a R. a pagar às AA. a totalidade dos montantes liquidados ao chamado a título de prestações mensais do crédito hipotecário do imóvel, vencidas e vincendas, desde a data da morte do marido da 1.ª A. até à data do integral pagamento do valor do crédito em dívida ao chamado, que na data da interposição da ação totalizava de € 3.169,68;
1.4. se condene a R. a liquidar às AA. as quantias por estas pagas referentes aos prémios do contrato de seguro, em que o chamado é o beneficiário principal, indevidamente pagos em virtude da ocorrência do sinistro, desde a data da morte do marido da 1ª A., 25-11-2021, até integral liquidação ao mesmo do valor do empréstimo em dívida, e cujo valor final será apurado liquidação posterior;
1.5. condene a R. a pagar às AA. os juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juro legal em vigor sobre as quantias peticionadas em 1.3. e 1.4., calculados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegaram, em síntese, ter a primeira A. e marido celebrado com o Banco chamado um mútuo com destino à aquisição de imóvel pelo extinto casal e, concomitantemente com a R., um contrato de seguro do ramo vida, com um capital de cobertura no valor de € 81.600,00, para garantia de pagamento do crédito à habitação contratado com o chamado, com cobertura, designadamente, do risco de morte e invalidez, sendo que o marido da A. veio a falecer por insuficiência hepática, recusando-se a R. a proceder à assunção do sinistro, alegando que o segurado já padecia de patologia prévia à dada da subscrição do contrato de seguro, o que não é verdade.
A R. contestou, alegando que tendo o contrato sido subscrito em 2019, se verifica que já em 2015 o falecido marido e pai das AA. sofria de epilepsia, sendo que no questionário de saúde em causa nada foi assinalado a tal respeito, entendendo que, porque se tivesse ido conhecimento dessa circunstância não teria celebrado o contrato ou pelo menos tê-lo-ia sujeito a um agravamento do respectivo prémio, o negócio é anulável, nos termos do art 25º/1 do DL 72/2008, o que comunicou às AA. por carta de 06/05/2022.
Exercendo o contraditório, contrapuseram as AA. que a A. e o seu marido nunca foram esclarecidos sobre o significado, relevância e importância do preenchimento do identificado questionário, tendo-lhes sido dito que era apenas um dos muitos documentos que tinham de preencher para formalizar o seu pedido de empréstimo, acrescentando que na data em que a A. e o seu marido celebraram o contrato de seguro com a R. aquele não padecia de qualquer doença medicamente identificada, designadamente epilepsia, a qual, sequer, foi causa de morte do sinistrado.
Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a final a ser proferida sentença, a julgar a ação procedente, decidindo:
a) julgar inválida a comunicação de anulação do contrato de seguro celebrado entre a primeira autora e o falecido marido e a R., por esta comunicada por carta de 06/05/2022;
b) condenar a R. a aceitar o sinistro de morte participado e a cumprir integralmente as obrigações que para si decorrem das cláusulas de contrato de seguro celebrado com a 1.ª A. e o falecido marido, designadamente:
b. 1) condenar a R. a pagar a totalidade do valor do capital em dívida ao chamado Banco CTT, S.A., calculado à data do trânsito em julgado da sentença, a liquidar, extrajudicial ou judicialmente, em sede de execução de sentença, respeitante ao crédito hipotecário titulado pelo contrato de empréstimo para habitação celebrado com a 1.ª autora e o seu falecido marido, respeitante à aquisição da sua casa de morada de família sita na Rua da ..., n.º ..., ..., ...;
b. 2) condenar a R. a pagar às autoras a totalidade dos montantes liquidados ao chamado a título de prestações mensais do crédito hipotecário do imóvel, respeitantes ao capital, vencidas e vincendas, desde a data da morte do marido da 1.ª autora até à data do integral pagamento do valor do capital do crédito em dívida ao chamado, cujo valor final se relegou para execução de sentença, extrajudicial ou judicial;
b. 3) condenar a R. a liquidar às autoras as quantias por estas pagas referentes aos prémios do contrato de seguro, em que o chamado é o beneficiário principal, indevidamente pagos em virtude da ocorrência do sinistro, desde a data da morte do marido da 1.ª autora, 25/11/2021, até integral liquidação ao chamado do valor do capital do empréstimo em dívida, e cujo valor final será apurado em sede de execução de sentença;
b. 4) condenar a R. a pagar às autoras os juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juro legal em vigor sobre as quantias peticionadas em b.3) e b.4), calculados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Inconformada, a R. apelou, tendo o Tribunal da Relação do Porto revogado a sentença e julgado improcedente a ação, absolvendo a R. do pedido.
Inconformadas, as AA., interpuseram as mesmas recurso de revista, concluindo as suas alegações:
1º Ao alterar a redação do facto 13, levado à matéria assente pelo Tribunal de 1ª instância por acordo das partes, o acórdão “a quo” viola o disposto nos artºs. 571º nº 1, 574º nº 2, 607º nº 4 e 662º CPC;
2ª Deve por isso ser revogado o Acórdão recorrido que alterou a redação do ponto 13 da matéria assente, repondo-se a resposta dada pelo Tribunal de 1ª instância.
3º Ao dar como provado o novo ponto 29-A da matéria assente, o Tribunal “a quo” viola o princípio fundamental do dispositivo das partes, consagrado no art.º 5º CPC;
4º Ao dar como provado no novo ponto 29-A da matéria assente, que a pessoa segurada sabia e “quis” declarar no questionário médico da proposta de seguro, não padecer de doença alguma, factos manifestamente conclusivos e que traduzem uma intenção subjetiva não suportada nos factos provados nos autos, o Tribunal “a quo” extrapolou os seus poderes de reapreciação da matéria provada, previstos no art.º 662º CPC, e violou o disposto no art.º 607º CPC ao levar à matéria provada factos conclusivos ou juízos de valor;
5º Por isso, deve o acórdão “a quo” ser revogado na parte que levou à matéria assente o novo ponto 29-A.;
6º O acórdão “a quo” violou o disposto no art.º 24º nºs. 1 LCS, ao decidir que o segurado falecido tinha consciência e pretendia omitir circunstâncias que conhecia e razoavelmente deveria ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurado;
7º O acórdão “a quo” violou o disposto no art.º 24º nº 4 LCS, ao não atender ao pressuposto de responsabilização do segurador de prestar ao segurado os esclarecimentos devidos acerca do dever previsto no nº 1 da mesma norma legal;
8º O acórdão “a quo” violou o disposto nos art.ºs. 18º e 22º LCS, ao não atender na sua decisão ao dever especial de esclarecimento aos segurados sobre os riscos de ruptura da garantia;
9º Do incumprimento do especial dever de informação dos segurados, que recaía sobre a Seguradora R., resulta o afastamento do “dolus malus” exigido no art.º 25º LCS para legitimar a anulação do seguro por iniciativa unilateral da seguradora;
10º Ao assim não entender, o acórdão “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação ao caso “sub judice” do nº 1 do ar.tº 25º LCS;
11º O acórdão “a quo” errou ao não decidir a questão “sub judice” à luz do art.º 26º LCS;
12º À luz do disposto no art.º 26º LCS, não se verificam os pressupostos legais que legitimem a anulação do seguro por iniciativa da seguradora R.;
13º Ao assim não entender, o acórdão “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 26º LCS;
14º O acórdão “a quo” fez ainda uma errada interpretação e aplicação das cláusulas 7ª, 8ª e 9ª das Condições Gerais e Especiais da Apólice de Seguro.
A R. ofereceu contra-alegações em que pugnou pela improcedência da revista.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.
Da admissibilidade do recurso:
A presente revista mostra-se admissível, atento o valor da causa, o da sucumbência e a legitimidade das Recorrentes, bem como a não conformidade decisória das instâncias.
As questões a dirimir consistem em aquilatar:
1- Se o tribunal recorrido violou o disposto nos arts 574º/2, 607º/4 e 662º CPC ao alterar o facto 13 da matéria de facto provada, e se, julgando provado um novo ponto de facto, o 29-A, introduziu na matéria de facto factos não alegados e factos conclusivos;
2- Se houve incumprimento pela seguradora dos deveres de esclarecimento que sobre ela impendiam, nos termos dos arts 18º, 22º e 24º/4 da LCS, e se, em consequência, se deveria ter excluído o dolus malus e fazer recair a situação de facto no âmbito do art 26º da LCS.
3- Se se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a anulação do contrato de seguro, como foi entendido pela decisão recorrida.
A matéria de facto delineada nas instâncias foi a seguinte:
1. A A. AA foi casada, sem convenção antenupcial, com CC.
2. Do casamento nasceu, em 27/04/2016, a filha do casal, BB.
3. Em 22/04/2019, a A. AA e o marido CC celebraram um contrato autenticado de compra e venda e mútuo com hipoteca para a aquisição de parte de um imóvel destinado à sua habitação, sito na Rua da ..., n.º ..., freguesia e concelho de ..., concedendo-lhes o chamado, Banco CTT, um empréstimo para a aquisição, no montante de € 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos euros), com a duração de 396 meses, ao abrigo do Regime dos Contratos de Crédito a Consumidores Relativos a Imóveis, regulado pelo D.L. nº 74-A/2017, de 23 de junho, e do Regime de Crédito à Habitação, previsto no D.L. nº 349/98, de 11 de novembro.
4. Na mesma data, 22/04/2019, por força do disposto no n.º 3 da cláusula décima terceira do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o chamado, a autora AA e o seu marido CC celebraram com a Ré um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º .............31, designado por “Seguro de Vida Habitação Banco CTT”, com um capital de cobertura no valor de € 81.600,00.
5. O seguro de vida foi proposto à 1.ª autora e ao seu marido, intermediado e contratado através do chamado, no balcão da agência bancária onde foi negociado o contrato de crédito à habitação.
6. Esta apólice de seguro estava associada ao empréstimo para aquisição de habitação própria contraído pela 1.ª autora e o seu marido, junto do chamado.
7. Através do identificado contrato de seguro, a 1.ª autora e o seu marido transferiram para a Ré a sua responsabilidade civil para garantia de pagamento do crédito à habitação contratado com o chamado, com cobertura, designadamente, do risco de morte e invalidez, nos moldes vertidos no doc. n.º 4 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. O crédito à habitação celebrado com o chamado dizia respeito à aquisição da casa de morada de família do casal, sita na atual residência das autoras, na Rua da ..., n.º ...,
9. Da apólice de seguro contratada pela 1.ª autora e pelo seu marido consta como beneficiário principal do seguro o chamado, sendo o valor do capital seguro € 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos euros), correspondente ao montante do contrato de mútuo com hipoteca supra identificado.
10. O referido contrato de seguro estava associado às condições gerais vertidas no doc. n.º 2 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. O capital do seguro estava sujeito a atualizações automáticas, nos moldes vertidos nas condições particulares constantes do doc. n.º 1 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que, à data do falecimento do marido da autora, o capital da apólice era de € 76.579,78.
12. Em 25 de novembro de 2021, faleceu o marido da 1.ª autora com 43 anos, sendo as autoras as suas únicas e universais herdeiras.
13. No certificado de óbito relativo a CC, consta como causa da morte:
Parte I a) Insuficiência hepática de etiologia não perfeitamente esclarecida
Parte II Hepatomegalia, esplenomegalia, hiperbilirrubinemia, coagulopatia, anemia macrocítica por défice de ácido fólico. Epilepsia, dislipidemia
14. A 1.ª autora participou à Ré a morte do seu marido, para efeitos de acionamento do identificado seguro de vida.
15. Em 6 de maio de 2022, a Ré enviou à 1.ª autora uma carta registada com aviso de receção nos moldes vertidos no doc. n.º 7 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde designadamente comunicou o seguinte:
“No seguimento da participação de sinistro que nos foi efetuada no âmbito da apólice em assunto, vimos pela presente informar que, após a análise de toda a documentação clínica que nos foi facultada, foi possível concluir que a Pessoa Segura possuída patologia prévia à data da contratação da apólice – tendo disso conhecimento -, e que foi omitida na contratação da apólice. Face ao exposto, e nos termos quer do art. 3.º e seguintes das Condições Particulares aplicáveis, que nos termos da Lei do Contrato de Seguro, lamentamos informar que declinámos o sinistro participado, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização, considerando-se o contrato de seguro em causa anulável, nesta data, por omissão do dever inicial do risco. …”.
16. Apesar das diversas insistências das AA., a Ré recusa-se a pagar o valor da indemnização devida, liquidando ao chamado o valor em dívida do empréstimo contratado.
17. A 1.ª autora e o seu falecido marido acordaram com a ré o pagamento do preço de seguro (prémio) no valor anual inicial de € 323,96, liquidado em prestações mensais no montante de €25,56.
18. À data do falecimento do marido da 1.ª autora, o preço de seguro (prémio) era no valor anual de € 423,73, liquidado em prestações mensais no montante de € 35,64.
19. A 1ª autora e o seu falecido marido acordaram com o chamado o pagamento do valor do empréstimo para habitação em 396 prestações mensais, calculadas a uma taxa variável de juro, e que na presente data são no valor mensal, cada, de € 263.
20. À data da morte do marido da 1.ª autora, estava em dívida ao chamado, a título de prestações de crédito hipotecário do imóvel, o valor total de € 76.579,78 (setenta seis mil quinhentos e setenta nove euros e setenta oito euros).
21. Em resultado da recusa, as autoras veem-se forçadas a continuar a pagar o valor da prestação mensal do empréstimo à habitação contratado com o chamado, para assim garantir a posse da sua casa de morada de família.
22. À data em que o marido da 1.ª autora celebrou o contrato de seguro de vida com a Ré desconhecia por completo qualquer sintomatologia ou patologia relativa à insuficiência hepática que foi causa da sua morte.
23. Assim como nunca lhe tinha sido identificado no seu processo clínico junto do seu médico de família, qualquer sintomatologia ou patologia relacionada ou indiciadora da identificada doença que foi causa da sua morte.
24. À data da celebração do contrato de seguro, o marido da 1.ª autora não efetuava qualquer tratamento médico nem tomava medicação para qualquer tipo de insuficiência hepática, nem estava a ser acompanhado em consultas de especialidade naquela área e não padecia de qualquer sintoma ou patologia da doença que foi causa da sua morte.
25. O marido da 1.ª autora fazia uma vida totalmente normal e sem limitações.
26. O marido da 1.ª autora exercia a profissão de estofador, não sofrendo de qualquer incapacidade para o trabalho.
27. A 1.ª autora e o seu falecido marido nunca suspeitaram da existência da doença que o acabou por o vitimar mortalmente.
28. Desde a data da morte do marido e até à data da propositura da ação, as AA. liquidaram ao chamado, a título de prestações mensais de crédito hipotecário, a quantia total de, pelo menos, € 3.169,68 (três mil cento e sessenta nove euros e sessenta oito euros cêntimos), sendo que tais prestações incluem capital, juros, comissão e imposto de selo.
29. A 2.ª pessoa segura, em 29/05/2015, padecia de epilepsia, do que a mesma tinha conhecimento.
29- A. A 2.ª pessoa segura, sabendo que tinha epilepsia, como consta provado em 29, e que tomava medicação regular para o efeito (levetiracetam 500), quis declarar no questionário médico constante da proposta de seguro não padecer de doença alguma, tendo ainda respondido que “não” quando aí questionado sobre se tomava alguma medicação regularmente, o que sabia não corresponder à verdade. No mesmo questionário, assinado pelo falecido CC, consta ainda o seguinte: “O presente questionário de saúde foi preenchido pela pessoa segura ou, na sua presença e com a sua autorização, pelo mediador/funcionário. A pessoa segura declara ter lido o conteúdo do presente questionário antes de o assinar, que este corresponde fielmente às respostas que declarou, tendo tomado conhecimento de que a não declaração de todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela MAPFRE Seguros de Vida, SA, pode acarretar a perda parcial ou total dos direitos resultantes do seguro. A pessoa segura tomou conhecimento de que, nos termos previstos nos artigos 25.º e 26.º (…), em caso de inexatidões ou omissões dolosas, o contrato será anulado e os sinistros recusados”.
30. Se a ré tivesse conhecimento de tal doença teria sujeitado o contrato de seguro a um agravamento do prémio.
31. A A. e o seu marido autorizaram o funcionário do chamado que tratou da formalização do empréstimo bancário a preencher o questionário de saúde junto aos autos pela Ré, o que aquele funcionário fez de acordo com as respostas que aqueles deram às perguntas que lhes foram transmitidas pelo referido funcionário.
32. Para a celebração do seguro, a Ré nunca exigiu à A. ou ao seu marido, qualquer atestado médico ou resultados de exames médicos.
33. O sinistro do falecimento do marido da primeira A. foi comunicado à Ré logo de seguida à morte, isto é, em novembro de 2021.
Foram julgados não provados os factos seguintes:
2. Se a ré tivesse conhecimento da doença de epilepsia nunca teria celebrado o contrato de seguro.
4. A A. e o seu marido nunca foram esclarecidos sobre o significado, relevância e importância do preenchimento do questionário de saúde referido nos factos provados, tendo-lhes sido dito que era apenas um dos muitos documentos que tinham de preencher para formalizar o seu pedido de empréstimo.
5. A Ré nunca informou a Autora nem o seu marido que o questionário era essencial para a vontade da Ré em contratar o seguro.
6. Na data em que a A. e o seu marido celebraram o contrato de seguro com a Ré, aquele não padecia de qualquer doença medicamente identificada, designadamente epilepsia.
7. Ou, pelo menos, nem a A. nem o seu marido tinham conhecimento de que este padecia de qualquer doença, designadamente de epilepsia.
8. A medicação identificada nos docs. 3, 4 e 5 da contestação, relativa a epilepsia, era meramente preventiva e no quadro da avaliação médica periódica do marido da primeira autora.
9. Desde novembro de 2021 até hoje, a Ré não enviou à A. qualquer declaração de anulação do contrato de seguro celebrado com a A. e o seu falecido marido.
Apreciemos:
1- Se o tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 574º/2, 607º/4 e 662º CPC, ao alterar o facto 13 da matéria de facto provada, e se, julgando provado um novo ponto de facto, o 29-A, introduziu na matéria de facto factos não alegados e factos conclusivos
Consideram as AA/recorrentes que a Relação, nas alterações que introduziu no facto 13 em função da apreciação da impugnação desse ponto de facto pela R., desconsiderou a admissão por acordo do facto por elas articulado no art 24º da petição, fazendo-o sem suporte legal, em face do disposto nos arts. 574º/2, 607º/4 e 662º CPC.
Questão que convoca a ponderação dos poderes de apreciação da matéria de facto por parte deste Supremo Tribunal.
Como é sabido, em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça não interfere com o julgamento da matéria de facto efetuado pelas instâncias, tendo por função aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, nos termos do nº 1 do art. 682º do CPC.
Há, no entanto, exceções a esta restrição, pois, por um lado, cabe nos seus poderes avaliar e decidir se a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito - nº 3 do art. 682º - e, relativamente a eventuais erros na apreciação das provas ou mesmo na fixação dos factos materiais da causa, os poderes deste Tribunal permitem a apreciação e suprimento desses erros, desde que os mesmos se traduzam em ofensa de uma disposição de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou ofensa de uma disposição de lei que fixe a força de determinado meio de prova, como expressamente refere o artigo 674º/3 do CPC e resulta da parte final do nº 2 do art 682º.
À luz destas restrições cognitivas importa saber em que condições pode ser sindicado por este tribunal um erro de direito na (não) fixação dos factos materiais da causa.
Diz-se, a propósito, no Ac. STJ de 10/5/2023 (proc. 4307/21.5T8SNT.L1.S1) que o erro na (não) fixação de factos por acordo mostra-se insuscetível de revista quando a concreta matéria suscitada se situe no estrito plano dos factos, como acontece (entre outras situações) no tocante à questão de saber se determinado facto foi, ou não, objeto de “posição definida” pela contraparte (cfr. art. 574.º, n.º 1, do CPC), ou à de avaliar se determinado facto está, ou não, “em oposição com a defesa considerada no seu conjunto” (para efeitos n.º 2 do mesmo art. 574.º). Diversamente, o erro na (não) fixação dos factos por acordo é passível de censura pelo Supremo quando decorra de um erro de direito. Assim acontecerá, paradigmaticamente, considerando-se admitido por acordo um facto que não admita confissão ou que só por documento possa provar-se, por tal infringir a norma ínsita no art. 574.º, n.º 2, 2ª parte, do CPC.
Posição que é sustentada por Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 1997, p. 440, quando refere: Enquanto o juízo sobre se certo facto alegado por uma das partes se encontra impugnado, ou não, pela contraparte constitui matéria de facto e, por isso, não pode ser censurado pelo Supremo (…), a observância da exigência de certa prova ou da força probatória de certo meio de prova na seleção dos factos admitidos por acordo constitui matéria de direito e integra-se, portanto, na competência decisória do Supremo (…). (No mesmo sentido, Ac. do STJ de 27.04.93, proc. 082133 no BMJ 426/438).
Entendimento este que transposto para a situação dos autos sempre implicaria a falta de poderes de cognição deste tribunal para averiguar a admissão por acordo, ou não, pela R., da matéria de facto alegada pelas AA. no art. 23º da petição inicial.
Prevenindo, no entanto, entendimentos menos restritivos do que aquele que se referiu, sempre se dirá, e logo à partida, que não estaria em causa a admissão por acordo, mas a aceitação pela R. do facto articulado pelas AA. no art. 24º da p i, visto que a R. o aceitou logo no art 1º da sua contestação, o que levou a 1ª instância a consignar no ponto em referência, que a causa da morte do marido da 1.ª autora foi insuficiência hepática de etiologia não perfeitamente conhecida.
Sucede que, se, relativamente ao ónus da impugnação, decorre da 2ª parte do nº 2 do art. 574º que não se deverão ter como admitidos por acordo os factos que, pese embora não especificamente impugnados, se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, também, relativamente a factos especificamente aceites, não se poderá deixar de ter em consideração o contexto global da contestação para determinar os limites daquela aceitação.
O que na situação dos autos implica ter em conta que, embora a R. tenha aceite como tendo sido causa da morte do marido da 1.ª A. a insuficiência hepática, como consta da certidão de óbito, não excluiu – por constar dessa certidão uma “Parte II onde se refere Hepatomegalia, esplenomegalia, hiperbilirrubinemia, coagulopatia, anemia macrocítica por défice de ácido fólico, Epilepsia, dislipidemia” (estando em causa nessa referência, como as Recorrentes o afirmam, doenças concomitantes retiradas do registo clínico da pessoa falecida), e resultar da informação clínica, até então junta, que o marido da A. padecia de epilepsia desde 29/05/2015 - que esta – a epilepsia - tenha concorrido para aquela insuficiência hepática, assim se devendo entender o alegado pela R., designadamente, nos arts 9º e 29º da contestação.
Em resumo, nada haveria de indevido na atuação da Relação quando eliminou o ponto 3 dos factos não provados (de que constava que 3. A insuficiência hepática que levou à morte do marido da autora resultou, entre outras doenças, da referida epilepsia.) e referiu, relativamente ao alterado ponto 13º : Não se vê, na verdade, como não fazer corresponder este ponto à verdade documental apurada nos autos, uma vez que o certificado de óbito junto aos autos, elaborado pela DGS, contém outras indicações para além da insuficiência hepática que ficou constante deste ponto. Assim, em obediência a um imperativo de rigor e de honestidade, o ponto 13 da matéria de facto passa a ter a seguinte redação:
13- No certificado de óbito relativo a CC, consta como causa da morte:
Parte I a) Insuficiência hepática de etiologia não perfeitamente esclarecida
Parte II Hepatomegalia, esplenomegalia, hiperbilirrubinemia, coagulopatia, anemia macrocítica por défice de ácido fólico Epilepsia, dislipidemia.
Afinal, o que o Tribunal da Relação fez nesse ponto 13, foi reproduzir o que consta da certidão de óbito, sem excluir que a causa da morte do segurado marido tenha sido a Insuficiência hepática de etiologia não perfeitamente esclarecida.
Consideram as Recorrentes que errou ainda o tribunal da Relação ao acrescentar à matéria de facto um novo ponto, o 29-A, de que fez constar:
A 2ª pessoa segura, sabendo que tinha epilepsia, como consta provado em 29, e que tomava medicação regular para o efeito (Levetiracetam 500), quis declarar no questionário médico constante da proposta de seguro não padecer de doença alguma, tendo ainda respondido que “não” quando aí questionado sobre se tomava alguma medicação regularmente, o que sabia não corresponder à verdade.
Ponto de vista este, que sustentam, em função de duas ordens de considerações: por um lado, porque se fez constar desse novo ponto de facto, um facto essencial não alegado na contestação da R. – o de que o falecido segurado tomava medicação regular para a epilepsia; por outro, porque aí se incluíram as expressões verbais “sabendo “ e “quis” que englobam juízos de valor ou conclusões que não estão suportadas(os) em factos concretos, tanto mais que, conforme é reconhecido no acórdão recorrido, nada nos autos se apurou sobre o contexto do preenchimento do questionário de saúde.
Razões por que entendem que a Relação exorbitou as suas competências na reapreciação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, violando o princípio do dispositivo das partes, consagrado no artº 5º CPC, e interpretando e aplicando erradamente o disposto no art 607º/3 e 4 CPC, ao levar à matéria assente factos que consubstanciam evidente matéria conclusiva.
Relativamente ao primeiro aspeto, concordando-se que está em causa um facto essencial - porque, efetivamente, a omissão no questionário clínico por parte do segurado quanto a esse facto, o de que tomava medicação regular para a epilepsia, quando nesse questionário se perguntava especificamente “Toma alguma medicação regularmente”, seria passível de integrar, o tipo legal constante do art. 25º da LCS cuja aplicação está em causa - já não se concorda com a ideia que que esse facto não se mostra alegado.
É que, pese embora não especificamente articulado, está, óbvia e manifestamente, presente para todos os efeitos e também para o que aqui está em causa, no art. 9º da contestação, quando a R. refere que se constata dos documentos 2, 4 e 5 que integram o doc. nº 9 junto à petição inicial, que a pessoa segura, em 29/05/2015, padecia de epilepsia - sendo certo que nesses documentos consta a toma regular por aquele de Levetiracetam 500 - e no art 10º quando nele se refere o parecer do Sr. Dr. DD, onde o mesmo menciona que o segurado era medicado para a epilepsia diariamente.
É caso para dizer que se esse facto não estivesse alegado, as AA. não teriam tido o cuidado de o impugnarem na resposta à exceção, como resulta do respetivo art. 12º, onde referem que a medicação identificada nos docs. 3, 4 e 5 da contestação, relativa a epilepsia, era meramente preventiva e no quadro da avaliação médica periódica do R. marido.
No que às expressões verbais “sabendo” e “quis”, se refere, enquanto factos conclusivos, importa assinalar que constitui efetivamente jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal, a de que, saber se um facto concreto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse mesmo facto enquanto realidade da vida, ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado, cabendo, por isso, nos poderes cognitivos do STJ – entre muitos outros, Ac STJ 28/09/2017 (proc. nº 809/10.7TBLMG.C1.S1); 01/10/2019 (proc. nº 109/17.1T8ACB.C1.S1); sendo que em tal caso, este Tribunal não está a interferir na apreciação dos factos, não está a corrigir, indevidamente, um eventual erro na apreciação das instâncias, mas antes a proceder à sua qualificação, como tal de acordo com as regras de direito aplicáveis.
Sucede que as expressões em causa no introduzido facto 29-A - que vem na sequência do facto 29, cujo conteúdo, relembre-se, é de que a 2ª pessoa segura, em 29/05/2015, padecia de epilepsia, do que a mesma tinha conhecimento – não constituem factos conclusivos.
Constituem factos subjetivos, o que é algo diverso.
Os factos subjetivos não deixam de ser factos.
Como se explica no Ac. STJ 28/05/2009 (proc. n.º 349/09) - (…) diremos que dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes) cabem não só os acontecimentos do mundo exterior, da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo. Ora, a convicção, nos réus, de que exerciam um direito de passagem, é um facto do foro psicológico, que se insere, claramente, dentro do perímetro delimitativo da matéria de facto.
Assinala Amâncio Ferreira – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., p 252- que, para além dos factos externos e dos factos reais, inclui a doutrina igualmente no âmbito da matéria de facto, os factos internos, ou sejam, os respeitantes à vida psíquica e sensorial do individuo, e os factos hipotéticos, ou sejam, os pertinentes a ocorrências virtuais.
No caso que nos ocupa saber se o segurado, conhecendo que tinha epilepsia – facto já provado no facto 29 - e não podendo deixar de conhecer que tomava diariamente medicação para a mesma, Levetiracetam 500, atuou com intenção de não disponibilizar tal informação à seguradora, sendo matéria atinente ao foro interno do segurado, não deixa de corresponder a matéria de facto a apurar pelas instâncias (sobre a prova de estados subjetivos, veja-se Cláudia Trindade, A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil, Almedina, 2016), nada tendo de conclusivo.
Por outro lado, a inserção destes factos subjetivos na matéria de facto – que quis declarar no questionário médico constante da proposta de seguro não padecer de doença alguma, e que sabia não corresponder à verdade a resposta negativa aí dada quando aí questionado sobre se tomava alguma medicação regularmente - não extravasa a matéria de facto alegada, em nada contendendo com o princípio do dispositivo.
Pela simples circunstância de que esses factos subjetivos integram a matéria de exceção invocada pela seguradora, que, como veremos infra, se reconduz à matéria do erro como fundamento da anulação do contrato de seguro. Nesse âmbito, conhecer a motivação interna do declarante sempre seria essencial para tomar posição quanto à procedência ou improcedência da pretensão da R., tendo tal matéria sido, expressamente, invocada em sede de contestação.
De facto, na contestação a R. invocou que:
- “Da informação clínica obtida pela ora contestante, constata-se que a 2.ª Pessoa Segura em 29.05.2015 padecia de epilepsia (docs. n°s 3, 4 e 5, e que integram o doc. n 9 junto à douta P.I.), data anterior à da subscrição da proposta de seguro -12.03.2019, proposta que ora se junta e se dá por fielmente reproduzida para todos os legais efeitos (doe. n.°6);
- “Foi, aliás, com base nessa clarificadora informação clínica, que o médico da ora contestante. Sr. Dr. DD, procedeu à elaboração do seguinte parecer: "Trata-se de uma situação em que nos foi ocultada informação clínica na altura de fazer o seguro, pois as declarações de saúde estão limpas, não tem qualquer doença em 2019, não toma qualquer medicamento, diz especificamente não sofrer de epilepsia.
Agora nas informações clínicas recolhidas percebemos que tinha epilepsia diagnosticada desde 2012 e que era medicado para a mesma, diariamente. O seguro não teria sido aceite sem informações clínicas suplementares, se tivéssemos sabido disso. Em meu entender constitui falsas declarações.";
- “Se nos ativermos à proposta de seguro, onde se inclui o Questionário de Saúde (cfr. doc. n.°6). constata-se que a 2ª Pessoa Segura, nesse mesmo Questionário, não menciona quaisquer patologias (vd. respostas negativas a todas as questões).”;
Rematando estas alegações com a contida no art 12º da contestação:
“Ora, a 2ª pessoa segura tinha conhecimento da sua epilepsia, que, intencional e deliberadamente, omitiu na subscrição da proposta de seguro.”
Do que resulta que a matéria respeitante à motivação interna do segurado ao prestar as declarações nos termos em que as prestou, é matéria oportunamente alegada pela R.
Sendo irrelevante que não tenha sido inserida na base instrutória que, como é sabido, não faz caso julgado nem positivo nem negativo.
O tribunal da Relação considerou, assim, matéria de facto oportunamente alegada, e que integrava o tipo de ilícito elegido pela R. para excluir o direito a que as AA. se arrogavam.
2- Se houve incumprimento pela seguradora do dever especial de esclarecimento que sobre ela impendia nos termos dos arts 18º e 22º da LCS e 24º nº 4, e se, em consequência, se deveria ter excluído o dolus malus e fazer recair a situação de facto no âmbito do art 26º da LCS.
Relembre-se o disposto no art 24º da LCS:
1- O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3- O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário;
De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4- O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Se, nesta norma, se estatui um dever geral de informação pelo tomador/segurado quanto a circunstâncias relevantes para a apreciação do risco por parte da seguradora, estatui-se, igual e previamente, um dever geral de informação a cargo desta, no sentido de esclarecer o tomador de seguro segurado relativamente ao dever que lhe assiste de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador esclarecendo-o ainda relativamente às consequências desse seu incumprimento.
Porém, nada têm a ver com este dever de informação as normas invocadas pelas Recorrentes constantes dos arts 18º e 22º da LCS, que dizem respeito ao «Regime comum» e se dirigem especialmente aos elementos constantes das apólices e às condições do contrato, referindo, a respeito dos deveres de comunicação e informação - aquele constante do art 5º do RJCCG e estes dos arts 18º a 21º do LCS - Maria Inês de Oliveira Martins (Regime Jurídico do Contrato de Seguro em Portugal, Insurance Contract Law in Portugal, Actualidade Jurídica Iberoamericana, ISSN 2386-4567, IDIBE, p 206 e ss., disponível em http://www.revista-aji.com/articulos/2016/num6-ter/199-231.pdf ) que o segurador tem o dever de informar o aderente do conteúdo do clausulado levando-o ao seu conhecimento por escrito (art. 21.º, n.º 1) e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência (art. 5.º, n.º 2, RJCCG). Tal implica a comunicação individualizada e integral do clausulado e a sua redação com clareza e lisura”.
Mas as AA., em lado algum dos autos, designadamente, no articulado de resposta à exceção de anulabilidade com que a R. se defendeu, invocaram o incumprimento pela seguradora deste tipo de deveres.
O que referiram nesse articulado foi que a A. e o seu marido nunca foram esclarecidos sobre o significado, relevância e importância do preenchimento do questionário de saúde referido nos factos provados, tendo-lhes sido dito que era apenas um dos muitos documentos que tinham de preencher para formalizar o seu pedido de empréstimo, e que a R. nunca informou a A. nem o seu marido que o questionário era essencial para a vontade da R. em contratar o seguro - respetivos arts 7º e 8º desse articulado –, factos esses que resultaram não provados.
Apenas se provou que o seguro de vida foi proposto à 1.ª autora e ao seu marido, intermediado e contratado através do chamado, no balcão da agência bancária onde foi negociado o contrato de crédito à habitação (facto provado 5º), e que a A. e o seu marido autorizaram o funcionário do chamado, que tratou da formalização do empréstimo bancário, a preencher o questionário de saúde junto aos autos pela R, o que aquele funcionário fez de acordo com as respostas que aqueles deram às perguntas que lhes foram transmitidas pelo referido funcionário (facto 31º ).
Por isso, a questão que as Recorrentes colocam, apenas no presente recurso - violação do disposto nos arts 18º e 22º LCS - porque nova, não poderá ser conhecida, além de que os autos não conteriam quaisquer factos que permitissem o seu conhecimento.
Supõe-se, no entanto, que, pese embora a referência deslocada àquelas normas dos arts 18º e 22º da LCS, o que as recorrentes pretendem ao referirem que não foram informados pela seguradora «sobre os riscos de rutura da garantia» ( conclusão 8ª), é que não foram devidamente esclarecidas pela seguradora relativamente ao dever previsto no acima referido nº 1 do art 24º.
Numa palavra, está em causa o incumprimento pelo segurador, antes da celebração do contrato, do dever de esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento- deveres estes de informação por parte da seguradora a que se refere o nº 4 do referido art 24º.
Há que assinalar que na referida norma do nº 4 do art 24º não se pré-define qualquer modelo para esse esclarecimento.
Socorrem-se as seguradoras, para esse efeito, no que respeita aos seguros de vida associados a mútuos para aquisição de habitação e, por não desconhecerem ser prática comum serem intermediados e contratados através de funcionários da instituição mutuante, do próprio questionário de saúde onde fazem inserir declaração com conteúdo semelhante à que, em concreto, foi dada a ler e a assinar, em 12/03/2019, em documentos separados, à aqui A. e ao seu falecido marido.
Declarações que apresentam o seguinte texto: «Declarações
O presente questionário de saúde foi preenchido pela pessoa segura ou, na sua presença e com a sua autorização, pelo mediador/funcionário.
A pessoa segura declara ter respondido ao presente questionário de saúde com todo o rigor, verdade e completude, não tendo omitido qualquer facto relevante. Mais declara que no questionário não consta qualquer inexatidão, designadamente por falta de diligência, cuidado ou atenção no seu preenchimento direto ou nas respostas dadas ao mediador /funcionário.
A pessoa segura declara ter lido o conteúdo do presente questionário antes de o assinar, que este corresponde fielmente às respostas que declarou, tendo tomado conhecimento de que a não declaração de todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela MAPFRE Seguros de Vida, SA, pode acarretar a perda parcial ou total dos direitos resultantes do seguro.
A pessoa segura tomou conhecimento de que, nos termos previstos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto Lei nº 72/2008 de 16 de abril, em caso de inexatidões ou omissões dolosas, o contrato será anulado e os sinistros recusados.
Em caso de inexatidões ou omissões negligentes, o contrato será alterado e os sinistros cobertos na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido se o facto omitido ou declarado inexatamente fosse conhecido, sem prejuízo da possibilidade da Mapfre, demonstrado que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobrir o sinistro e fazer cessar o contrato, ficando apenas vinculada à devolução do prémio.
A pessoa segura declara ter tomado conhecimento do teor das declarações e autorizações constantes deste questionário, subscrevendo-as mediante a sua assinatura.
ATENÇÃO
Confirme se respondeu a todas as questões. Se tiver sido outra pessoa a responder, não assine sem confirmar que todas as respostas são exatas.
Como se vê deste texto - que o segurado em causa assinou - o mesmo - e ainda que o funcionário do banco nada tivesse complementarmente evidenciado, o que se desconhece – e a menos que o não tenha lido, e aí, sibi imputet - foi informado que a não declaração de todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela MAPFRE Seguros de Vida, SA, pode acarretar a perda parcial ou total dos direitos resultantes do seguro, e, em termos mais específicos, e que não podem dar lugar a dúvidas, que, nos termos previstos nos artigos 25.º e 26.º do decreto lei nº 72/2008 de 16 de Abril, em caso de inexatidões ou omissões dolosas, o contrato será anulado e os sinistros recusados.
Como foi advertido da importância de responder fielmente, com todo o rigor, verdade e completude, não omitindo qualquer facto relevante, tendo-lhe sido chamada a atenção para rever as suas respostas ou as dadas ao mediador/funcionário no sentido de, de todo, obstar a qualquer inexatidão.
Sendo que o texto em causa, por diversas vezes e de diversos modos chama a atenção para o signatário de atuar com diligência, cuidado e atenção no seu preenchimento direto ou nas respostas dadas ao mediador /funcionário.
O dever de informação a que alude o nº 4 do art 24º foi, pois, profícuamente cumprido, nenhum sentido fazendo invocar, como o fazem as Recorrentes, face ao claríssimo texto atrás transcrito e que integra o questionário de saúde, que o falecido marido não tinha consciência da relevância jurídica das suas respostas para a validade do seguro.
Este, após ter preenchido o questionário de saúde através do funcionário da R. - que o fez de acordo com as respostas que ele lhe deu às perguntas que lhe foram transmitidas por esse funcionário (facto 31º ) - apondo, como apôs a sua assinatura, após o texto que acima se transcreveu e que se segue ao referido questionário - texto esse, que, com essa assinatura, declara ter lido - salvo vícios da vontade que não foram alegados, não pode deixar de ter tido conhecimento do dever de informação fiel que lhe assistia e das consequências do seu incumprimento.
Por outro lado, e como é salientado na decisão recorrida, o questionário é simples, linear, claro e sem subterfúgios e nada foi demonstrado pelas AA. quanto à incompreensão do seu conteúdo – que se mostra objetivamente inteligível pelo cidadão normal e concretamente pelos segurados, que não consta que tenham solicitado esclarecimentos adicionais, sendo que caberia à A. a alegação e prova de o terem feito e da não satisfação dos mesmos.
É caso para lembrar que o dever de esclarecimento sobre o regime da declaração inicial de risco previsto no n.º 4 do artigo 24.º do RJCS não inclui qualquer obrigação para a seguradora de explicar ao proponente da necessidade de agir de boa-fé na negociação de um contrato, nem da importância de não prestar informações falsas à contraparte, desde logo porque o procedimento conforme à boa fé decorre para todas as fases da formação do contrato, no domínio negocial, do art 227º do CC, consoante o refere Ac. RG 11/11/2021 (Proc. 3429/20.4...) e o Ac. RP 20/6/2024 (Proc. nº . 743/23.0...).
O que se impunha ao segurado falecido, advertido como estava da importância de responder fielmente, com todo o rigor, verdade e completude, não omitindo qualquer facto relevante, era que o fizesse, sendo que, advertido como também estava para as consequências do não acatamento desse dever de verdade, não poderia deixar de ter perspetivado a importância das suas respostas ou não respostas para a delimitação do risco a segurar e, correspondentemente, para o valor do prémio a pagar, bem sabendo que a seguradora tem de confiar nas suas declarações para proceder à delimitação do risco.
Nada há nos autos que permita concluir pela falta de informação do segurado falecido aquando do preenchimento do questionário.
Ora, tendo-se provado que a 2.ª pessoa segura, em 29/05/2015, padecia de epilepsia, do que a mesma tinha conhecimento ( facto 29º) e que a mesma, sabendo que tinha epilepsia, e que tomava medicação regular para o efeito (levetiracetam 500), quis declarar no questionário médico constante da proposta de seguro não padecer de doença alguma, tendo ainda respondido que “não” quando aí questionado sobre se tomava alguma medicação regularmente, o que sabia não corresponder à verdade ( facto 29-A), há que concluir, que o mesmo agiu dolosamente.
No que concerne ao conceito de dolo relevante para efeitos de anulação do contrato de seguro, refere Arnaldo Costa Oliveira - Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, 3.ª edição, p. 149 – que, “O dolo de que fala o art 25.º é (ao contrário do fixado no n.º 3 do art.24.º) o simples dolo, que o n.º 1 do art. 253.º do CC - regime geral relativamente ao regime dos arts. 24.º-26.º (cf. art. 4.º do RJCS) - define como “(…) qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração [que neste caso é o autor da declaração de aceitação do negócio jurídico-contrato de seguro, o segurador], bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
E explica Luís Poças – O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2013, p. 469 - que a diferença entre o dolus malus e o dolo no incumprimento do dever de declaração do risco está em que, neste caso, o dolo está orientado para a prestação de omissões ou inexatidões, mas não necessariamente para o engano. Ou seja, o proponente incumpre dolosamente quando quer mentir ou omitir relativamente a um facto que sabe ser relevante, mesmo que o seu propósito não seja enganar o segurador (no sentido de conseguir dele uma declaração negocial contra a sua vontade) mas apenas, por exemplo, esconder um facto embaraçoso, ou refletir uma imagem mais positiva de si próprio. O dolo não é, portanto, um animus decipiendi, mas apenas a consciência e a vontade dirigida aos elementos do tipo de ilícito civil, isto é, a intenção de preencher a previsão normativa. Na verdade, o que importa no artigo 25º é o dolo (intenção) do proponente perante as omissões ou inexatidões: vontade e consciência de mentir ou omitir, independentemente de qualquer propósito de, dessa forma, prejudicar o segurador ou obter reflexamente uma vantagem (só assim, aliás, se compreende a diferença de regime estabelecida no n.º 5 do artigo 25.º).
Entendimento este repetido na jurisprudência deste Tribunal, pronunciando-se - por exemplo, o Ac. do STJ, de 19/09/2024, proc. n.º 3576/18.2T8CBR.C2.S1 - no sentido de que “a afirmação do dolo (a vontade e consciência de mentir ou omitir) não depende de uma qualquer intenção de, dessa forma, prejudicar o segurador ou obter reflexamente uma vantagem, bastando a intenção ou a consciência de que se está a prestar informação falsa ou a omitir informação relevante e de que, com essa atuação, se está a induzir em erro o declarante (dolo simples) – isto é, tais omissões ou inexatidões têm de ser intencionais ou conscientes e dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte (indução em erro da seguradora), ainda que sem qualquer intenção de obter vantagem.
A importância do dolus malus na matéria em apreço, está, porém, refletida na disciplina do nº 3 do art 24º da LCS (quando aí se refere, salvo havendo dolo do tomador de seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem), de modo a constituir um contrapeso (Arnaldo Costa Oliveira - Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, 3.ª edição, p. 140) às situações elencadas nas várias alíneas desse preceito, que se reconduzem a circunstâncias em que o segurador, pelo contexto e teor respetivos, devia ter verificado a declaração no momento da sua receção – nessas situações apenas o dolus malus do tomador do seguro /segurado obsta à preclusão do direito do segurador de fazer valer a inexatidão.
Não invocaram, no entanto, as AA. no processo qualquer dessas situações, pelo que a sua referência ao dolus malus surge despropositada.
Fora dessas circunstâncias, e como acima se sublinhou, a verificação do dolo no âmbito da anulação do contrato de seguro não depende de intenção de obtenção de (qualquer) vantagem, bastando, antes, a intenção ou a consciência de que se está a prestar informação falsa ou a omitir informação relevante, e de que, com essa atuação, se está a induzir em erro o declarante (dolo simples).
É, em qualquer caso, essencial que a prestação de informações inexatas e a omissão de prestação de informações relevantes sejam intencionais ou conscientes e sejam dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte, ainda que sem qualquer intenção de obter vantagem.
Ora, no caso dos autos, resultou demonstrado que o segurado atuou de forma dolosa: efetivamente, sabia que padecia de epilepsia e que tomava medicação diária para a mesma, tendo atuado com o propósito de omitir tais informações à seguradora.
3- Se se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a anulação do contrato de seguro.
Tem sido entendimento deste Tribunal, o de que o regime da anulação do contrato de seguro constitui uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no art 254º do CC.
Uma omissão dolosa que tenha sido determinante para a celebração do contrato confere ao segurador o direito de opor a respetiva anulabilidade, sem necessidade de recorrer à via judicial. Os requisitos de relevância do erro causado por dolo equivalem aos que se encontram previstos, em geral, pelo artigo 254.º do Código Civil, quanto à anulabilidade de declarações negociais emitidas em erro causado por dolo da contraparte - Ac do STJ, de 08/03/2022, disponível em www.dgsi.pt.
Está em causa o regime do erro enquanto vício da vontade que se verifica sempre que a vontade contratual se formou defeituosamente, com intervenção de um elemento que afeta e compromete o carácter esclarecido, espontâneo e livre do consentimento das partes, isto é, quando haja uma divergência entre a vontade real (não esclarecida ou não livre) e a vontade virtual (esclarecida e livre) do contratante – Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Almedina, 2013, p 205.
Pedro Romano Martinez, explica – Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, 3.ª edição, p. 155 - que a aplicabilidade do regime do art. 25.º depende do preenchimento dos requisitos da causalidade entre o dolo e o erro, e da essencialidade do erro para o negócio celebrado, ambos consagrados através da expressão «vontade [...] determinada por dolo» do art. 254.º, n.º 1, do CC. São estas duas relações que tornam o contrato viciado por erro devido a dolo e que correspondem à relevância expressa dada pelos arts. 24.º e 25.º à existência e cessação do erro do segurador.
Cabe à seguradora o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência de dolo (art. 342º/2 do CC) – o que constitui jurisprudência consolidada neste Tribunal (entre muitos outros, o citado Ac. STJ de 29/06/2017, Proc. 225/14.1TBTND.C1.S1).
Dito de outro modo: a anulação do contrato de seguro pela seguradora depende da existência de um comportamento doloso que seja causador de um erro (causalidade entre o dolo e o erro) e da demonstração da essencialidade do erro para a celebração do contrato (neste sentido, entre outros, Ac STJ, de 30/11/2022 (proc nº 26767/18.1TBLSB.L1.S1), o que corresponde à chamada dupla causalidade – o dolo dever ser determinante do erro e o erro determinante do negócio jurídico, o que, segundo Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, ed AAFDL, 1973, III vol p 189- a lei exprime, exigindo, no art 254º/1 CC, que a vontade tenha sido determinada pelo dolo.
A questão da essencialidade do erro em situações como a dos autos não se tem mostrado pacífica neste Tribunal.
Sendo certo que a essencialidade se tem de averiguar em função de um juízo de prognose - que parte da vontade conjetural, que corresponde à vontade que o declarante teria tido se não estivesse em erro, ou noutra formulação mais explicita e completa, à vontade que, no domínio presente, o autor do negócio teria tido no momento da celebração deste, se não estivesse em erro, mas fosse conhecedor da verdade – Castro Mendes, obra citada, p. 129 – para certa jurisprudência o erro (causado por dolo) só se mostra essencial se, a resposta à pergunta, se a seguradora à data da contratação tivesse tido conhecimento das patologias omitidas no preenchimento do questionário clínico, for, a de que não teria celebrado o contrato, enquanto para outra, verificar-se-á ainda essencialidade, se a resposta à mesma questão for a de que o teria celebrado, mas noutros termos.
Assim, acórdãos há - entre outros, o Ac STJ de 08/11/2018, proc. n.º 399/14.1TVLSB.L1.S1, Rel. Oliveira Abreu; Ac STJ 29/06/2017, proc. n.º 225/14.1TBTND.C1.S1, Rel. Mª dos Prazeres Beleza; Ac STJ 10/12/2024, proc. n.º 3477/22.0T8BRG.G1.S1, Rel. Barateiro Martins - em que se exclui a essencialidade do erro, porque a matéria de facto não permite concluir tout court que, se a seguradora tivesse conhecido o erro, não teria celebrado o contrato.
Está em causa exigir-se para o efeito da anulabilidade em referência, a essencialidade absoluta, causal ou determinante do erro - aquele que levou o errante a concluir o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído - ou admitir-se a relevância para o efeito, do erro essencial relativo, também dito incidental (ou relativamente essencial, ou essencial parcial- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, p. 507/508, nota 687): isto é, aquele que influiu tão-somente nos termos do negócio, por forma a que o errante sempre contrataria embora noutras condições.
Mota Pinto (obra e lugar citados), colocando a questão de saber se deverá o erro exercer uma intervenção essencial no processo formativo da vontade ou (se) bastará uma intervenção incidental, responde no sentido de parecer («Parece») que só o erro essencial produzirá, desde logo, uma vez presentes os restantes requisitos gerais e especiais, a anulabilidade do negócio. Mas acrescenta: O erro incidental não será, todavia, irrelevante: o negócio deverá fazer-se valer nos termos em que teria sido concluído sem erro. Não deixando, no entanto de assinalar: Deverá, porém, ter lugar a anulabilidade quando se não possa ajuizar desses termos com segurança, ou, pelo menos, com bastante probabilidade e, ainda, quando se prove que a outra parte os não teria acolhido (art 292º sobre a redução dos negócios jurídicos).
Também Manuel de Andrade (Teoria Geral, Vol. II, pág. 237/8) entende que para o erro ser relevante o mesmo tem que ser absolutamente essencial -a essencialidade, neste sentido, consiste em ter tido o erro um papel decisivo na determinação da vontade do declarante, por maneira que, se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas, não teria querido de modo nenhum concluir o negócio. Explicitando que o erro essencial é aquele que – isoladamente ou em colaboração com alguma circunstância - levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi contratado. Contrapondo-o ao relativamente essencial, incidental – que é o que influi somente nos termos do negócio, por maneira que o errante sempre estaria disposto a concluí-lo noutras condições – naturalmente mais favoráveis.
Mas também ele, Manuel de Andrade, faz notar, a respeito do erro incidental, parecer-lhe injusto deixar sem qualquer proteção o errante no caso de erro incidental, salientado que se encontram nos autores certas indicações no sentido de remediar a situação, fazendo-se valer o negócio nos termos em que ele teria sido concluído se não fosse o erro, acrescentando, no entanto, que terá de cair-se também aqui na nulidade do negócio, quando se não possa ajuizar desses termos com segurança ou pelo menos com probabilidade bastante, e ainda se a contraparte os teria acolhido – salvo, porventura, que ela se mostre disposta a aceitá-los.
A doutrina costuma distinguir entre erro (absolutamente) essencial, causal ou determinante - ou seja, aquele que levou o errante a concluir o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído - e erro incidental (ou relativamente essencial), isto é, aquele que influiu tão-somente nos termos do negócio, por forma a que o errante sempre contrataria embora noutras condições, naturalmente mais favoráveis. E do mesmo modo distingue entre dolo causal, essencial ou determinante e entre dolo incidental. Defendendo que, em princípio, somente o erro ou o dolo essencial produzirá a anulabilidade do negócio. O erro ou o dolo incidental não sendo irrelevante, leva, no entanto, a considerar-se feito validamente o negócio, nos termos em que ele teria sido concluído sem o erro. Mas quando não se possa ajuizar desses termos com segurança ou, pelo menos, com bastante probabilidade e ainda se a contraparte os teria acolhido, deverá ter lugar também a anulabilidade (vide MOTA PINTO, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 388/3889 e 339; MANUEL DE ANDRADE, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 237 e 238 nota 3 e 261, e INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, in Manual dos Contratos em Geral, pág.. 84/85 e 110/111).
No âmbito do art 429º do CCom a jurisprudência aceitava sem reservas a relevância anulatória do erro essencial parcial, ou incidental.
Nas palavras do acórdão do STJ, de 15/05/2012 (proc. n.º 5223/05.3TBOER.L1.S1), erro-vício ou erro-motivo, que se traduz num erro na formação da vontade e do processo de decisão, existe quando ocorre uma falsa representação da realidade ou a ignorância de circunstâncias de facto ou de direito que intervieram nos motivos da declaração negocial, de modo que, se o declarante tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexatamente representadas, não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizado em termos diferentes.
No Ac. do STJ, de 11/11/2020 (proc. n.º 3471/17.2T8VNG.P1.S1) : Provando-se que o autor, segurado, omitiu, aquando da subscrição da proposta de adesão ao contrato de seguro vida, o facto de já, anteriormente, ter sofrido um enfarte de miocárdio agudo e de ter sido submetido a dois cateterismos, que a seguradora avaliou e aceitou celebrar o contrato de seguro no pressuposto de que as declarações prestadas não padeciam de incorreções ou omissões e que se a ré tivesse tido conhecimento das referidas patologias do autor não teria celebrado o contrato de seguro nos termos em que o fez, nomeadamente, no que diz respeito à cobertura de invalidez total e permanente, haverá que concluir pela anulabilidade do contrato.
No Ac. 25/02/2014 (proc. n.º 1107/08.1TBMGR.C2.S1): Desde que suscetível de influenciar a determinação de contratar ou de influenciar as condições do contrato, a declaração inexata ou reticente determina a sanção do art. 429.º do CCom, que mais não é do que a consequência de um erro vício da disciplina do art. 251.º do CC
No Ac. STJ 27/03/2014 (proc. n.º 2971/12.5TBBRG.G1.S1): A seguradora goza do direito de anulação do contrato, celebrado com erro-vício da vontade, nos termos previstos no art. 429.º do CCom, quando o segurado: omitiu, no preenchimento do questionário clínico que lhe foi apresentado, determinada patologia actual e consumada, explicitamente mencionada naquele questionário clínico; sendo essa patologia por ele perfeitamente conhecida, não podendo razoavelmente desconhecer que, pela sua gravidade e relevância, era – segundo as regras da experiência comum – significativa para a aferição do risco pela seguradora; e tal omissão influenciou causalmente a celebração do concreto contrato de seguro, nos termos clausulados.
Este entendimento, porém, não se mostra tão inequívoco no âmbito da LCS.
Como se escreveu no Ac. do STJ. de 10-12-2024, já citado supra «Tínhamos pois que, segundo o art. 429.º do C. Com., num regime bastante favorável ao segurador, para a anulabilidade (segundo a “atenuação” referida) do contrato de seguro, bastava – tratando o art. 429.º do C. Com. do mesmo modo quer a inexatidão/omissão fosse causada por dolo quer fosse causada por negligência – que a inexatidão/omissão nas declarações e informações prestadas pelo tomador do seguro gerasse influência nas condições contratuais, ou seja, bastava que, em razão da inexatidão/omissão, fosse ela dolosa ou negligente, não tivesse havido um cálculo exato do risco e do prémio de seguro pelo segurador.
Regime legal este que foi alterado com os citados arts. 25.º e 26.º da atual LCS, passando a prever-se sanções/consequências distintas para o incumprimento do dever pré-contratual da declaração inicial do risco previsto no art. 24.º da LCS consoante a modalidade de culpa em causa – ou seja, consoante a violação seja dolosa ou negligente.
Assim, no art. 25.º/1 da LCS, passou a dispor-se que o contrato de seguro é anulável, em caso de incumprimento doloso do dever pré-contratual de declaração inicial do risco referido no art. 24.º/1, ou seja, no caso do tomador do seguro ou segurado ter conscientemente violado os deveres pré-contratuais de declaração inicial de risco, a consequência/sanção é a invalidade, na forma de anulabilidade, do contrato de seguro; mas, no caso de incumprimento não intencional (negligente) do dever pré-contratual de declaração inicial do risco referido no art. 24.º/1, a solução, de acordo com o art. 26.º da LCS, deixou de ser a invalidade, mantendo-se a validade do contrato com a consagração do direito potestativo do segurador à alteração ou à cessação do contrato.
Mas, é um aspeto que importa acentuar, o termo “doloso”, constante do art 25.º/1 da LCS, além de exprimir a modalidade de culpa com que tem de ser incumprido o dever pré-contratual de declaração inicial do risco – além de remeter para o elemento subjetivo da conduta do tomador de seguro e/ou segurado – também significa e tem o sentido de dolo-vício da vontade, enquanto vício negocial, ou seja, “qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante” (cfr. art. 253.º do C. Civil).
Celebrado um contrato de seguro com violação dolosa pelo tomador do seguro e/ou pelo segurado do dever pré-contratual de declaração inicial do risco – e sendo a partir de omissões ou inexatidões dolosas quanto ao risco a segurar que a seguradora forma a sua vontade negocial e produz a sua declaração negocial de aceitação/celebração do contrato de seguro – passamos a ter que tal declaração negocial pode ser determinada pelo erro causado pelo dolo (do tomador do seguro e/ou segurado) na violação do dever pré-contratual de declaração inicial do risco.
O que remete – a relevância do erro da seguradora causado pelo dolo do tomador do seguro e/ou segurado – para a necessidade de verificação dos requisitos dos arts. 253.º e 254.º do C. Civil, nomeadamente da dupla causalidade neles requerida: o dolo tem de ser causa do erro e este tem de ser essencial para o declarante.
E é neste ponto que entra e releva o requisito da “essencialidade”, que tem, no dolo-vício, o mesmo sentido que tem no erro-vício, na medida em que ambos pressupõem um erro da parte do declarante (no caso, a seguradora), estando a diferença entre um e outro na circunstância do engano do declarante, no dolo-vício, ser determinado intencionalmente por outrem (no caso, o declaratário – o tomador do seguro e/ou o segurado), razão por que o dolo-vício é por vezes designado como sendo um erro qualificado».
O nº. 1 do art. 25º da LCS alude que, em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº. 1 do artigo anterior (a declaração com exatidão de todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador), o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
A atual lei não contém no seu texto, qualquer relevância, para efeitos de anulabilidade do contrato de seguro, a um erro com mera influência sobre as condições do contrato.
Como se escreve na Lei do Contrato de Seguro, Anotada, Almedina, 2ª. Ed., pág. 163-164 «A aplicabilidade do regime do art. 25º depende do preenchimento dos requisitos da causalidade entre o dolo e o erro, e da essencialidade do erro para o negócio celebrado, ambos consagrados através da expressão «vontade determinada por dolo», do art. 254º, nº. 1 do CC.
(…) O dolo do tomador ou segurado tem de ser causa do erro do segurador. Não o sendo, é aplicável o regime do erro simples, que, nos casos que temos em vista, não afeta a validade do contrato.
(…) Mais importante na prática da aplicação destas regras é o requisito da essencialidade, segundo o qual o contrato só é anulável se a decisão do errante (o segurador) de se vincular se tiver devido, de modo juridicamente relevante, ao seu erro.
O requisito da essencialidade, subjacente ao art. 25º exclui a anulabilidade quando o segurador, efetivamente, não tenha tido por significativo certo facto para a apreciação do risco, ou melhor e em geral, quando o segurador, efetivamente, não tenha dado relevância ao aspeto sobre o qual estava em erro para a sua decisão de contratar como contratou».
Com efeito, face ao preceituado no nº. 1 do art. 25º da LCS., poder-se-á entender, que a seguradora, pode anular o contrato de seguro quando a sua declaração negocial tiver sido determinada pelo erro causado pelo dolo do segurado ou tomador do seguro, na violação do dever pré-contratual na declaração inicial do risco.
Porém, as declarações omitidas para efeitos de determinação da anulabilidade do contrato de seguro, terão de revestir a natureza de essenciais na contratação do seguro, ou seja, determinantes da vontade de contratar.
O erro é essencial quando a vontade hipotética do errante, se não estivesse em erro teria sido a de não celebrar aquele negócio jurídico (cfr. Pedro Romano Martinez, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, pág. 156).
O ónus da prova da essencialidade compete ao segurador, nos termos do disposto no art. 342º do Código Civil, tendo em conta tratar-se de um facto constitutivo do direito de anular.
Na situação concreta, mostra-se apurado que, a 2ª. pessoa segura, em 29-5-2015, padecia de epilepsia, do que a mesma tinha conhecimento e que tomava medicação regular para o efeito, mas declarou no questionário médico constante da proposta de seguro não padecer de doença alguma, mas também resulta provado que, se a ré tivesse conhecimento de tal doença teria sujeitado o contrato de seguro a um agravamento do prémio.
O requisito da essencialidade, subjacente ao art. 25º da LCS, exclui a anulabilidade quando o segurador, não tenha tido por significativo certo facto para a sua apreciação do risco.
Com efeito, o circunstancialismo da epilepsia, não foi essencial para a seguradora, pois, a mesma não logrou demonstrar que se tivesse conhecimento do facto omitido, não teria celebrado o contrato.
Não se encontra demonstrado nos autos que a vontade da seguradora fosse no sentido da anulação do seguro.
Para anular o contrato de seguro, ao abrigo do nº. 1 do art. 25º da LCS, a ré tinha de demonstrar que o dolo da pessoa segurada a conduziu ao erro e que, se a mesma conhecesse o erro, não teria celebrado o contrato, ou seja, que o erro foi decisivo para a celebração do contrato de seguro.
O que apenas resultou demonstrado nos autos foi a verificação de um erro meramente incidental e não essencial, o qual, não conduziria à anulação do seguro, mas apenas a um seu agravamento.
Para a seguradora não foi significativo, a pessoa segura ter respondido negativamente a um facto que sabia não corresponder à verdade, ou seja, este erro não assumiu qualquer relevância para a sua decisão de contratar, como efetivamente contratou.
A considerar-se o contrário, toda a declaração dolosa ou inexata daria sempre lugar a uma anulabilidade do contrato, o que não parece que tal seja a ratio do art. 25º da LCS.
Face ao supra explanado, entendemos que não obstante a pessoa segura ter declarado no questionário médico constante da proposta de seguro, não padecer de doença alguma e não tomar medicação regularmente, quando padecia de epilepsia e tomava medicação, o que sabia não corresponder à verdade, tal não afetou a validade do contrato celebrado, uma vez que a ré não demonstrou que se tivesse tido conhecimento dos factos omitidos não teria celebrado o contrato de seguro, mas tão só, que o teria sujeitado a um agravamento do prémio.
Assim, não será aqui aplicável, o regime do art. 25º da Lei do Contrato de Seguro, considerando-se assim, que não procede a anulabilidade oposta pela ré seguradora, por falta de prova da essencialidade do erro.
Destarte, procede a revista, sendo de repristinar a sentença da 1ª. instância, onde foram apreciados os pedidos formulados na acção.
Sumário:
- A prestação de informações inexatas e a omissão de prestação de informações relevantes, devem ser intencionais ou conscientes e ser dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte, ainda que sem qualquer intenção de obter vantagem.
- A aplicabilidade do regime do art. 25º da LCS, depende do preenchimento dos requisitos da causalidade entre o dolo e o erro e da essencialidade do erro para o negócio celebrado, ambos consagrados através da expressão «vontade determinada por dolo», do art. 254º, nº. 1 do CC.
- O dolo do tomador ou segurado tem de ser causa do erro do segurador. Não o sendo, é aplicável o regime do erro simples, que não afeta a validade do contrato.
- O requisito da essencialidade, subjacente ao art. 25º exclui a anulabilidade quando o segurador, efetivamente, não tenha tido por significativo certo facto para a apreciação do risco, ou seja, quando o segurador, efetivamente, não tenha dado relevância ao aspeto sobre o qual estava em erro para a sua decisão de contratar como contratou.
- O ónus da prova da essencialidade compete ao segurador, nos termos do disposto no art. 342º do Código Civil, tendo em conta tratar-se de um facto constitutivo do direito de anular.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à revista, revogando-se o acórdão proferido, com a declaração da validade do contrato de seguro e repristina-se o que foi decidido em 1ª. instância.
Custas a cargo da ré.
Lisboa, 27-5-2025
Maria do Rosário Gonçalves (Relatora por vencimento)
Luís Espírito Santo
Teresa Albuquerque
Voto vencida (apenas no que respeita ao sentido decisório referente à 3ª questão, pois, na demais fundamentação e texto, o presente acórdão corresponde ao primitivo por mim relatado), pelas seguintes razões:
- Entendo que a LCS não quis, e não alterou, o entendimento anterior decorrente do art 429º C.Com. no referente à relevância anulatória do erro incidental que decorra de omissões /inexactidões dolosas por parte do tomador de seguro/segurado;
- A diferença de relevo entre um regime e outro situa-se no tratamento agora dado às omissões/inexactidões negligentes na declaração inicial de risco a que o regime actual já não confere relevância anulatória do contrato mas meramente modificativa (art 26º);
- Exigir à seguradora para lograr a anulação do contrato a prova de que se não fosse o erro decorrente das omissões/inexactidões dolosas do tomador de seguro /segurado não teria realizado o contrato, equivale a fazer corresponder as omissões/inexactidões dolosas relevantes apenas às situações em que se venha a verificar um nexo causal entre a inexactidão/omissão na declaração e a efectiva causa de sinistro, tornando irrelevantes todas as demais omissões/inexactidões dolosas, em que, como é natural, a seguradora apenas consiga provar que teria agravado o prémio;
- Essa conclusão - da irrelevância anulatória das omissões/inexactidões dolosas relativamente às quais a seguradora não consiga provar um nexo causal entre a inexactidão/omissão na declaração e a efectiva causa de sinistro - não se mostra congruente com o esforço acrescido com que o legislador da LCS rodeou a declaração inicial de risco e o dever pré-contratual recíproco de informação no art 24º, nem com o regime especial decorrente do nº 3 dessa norma;
- Antes se deverá considerar que continua válido o entendimento que surgia como comum no âmbito do art 429º C. Com. – o de que o nexo causal a estabelecer é entre a patologia omitida pelo segurado e a celebração do contrato e não entre a patologia omitida e a efectiva causa do sinistro.
- Mas, ainda que assim não se entendesse e se subscrevesse o entendimento de que no âmbito da LCS apenas o erro essencial total tem relevância anulatória e que o erro incidental só poderia dar lugar a fazer-se valer o negócio “nos termos em que teria sido concluído sem o erro”, porque não se mostraria possível “ajuizar com segurança esses termos” – uma vez que a seguradora teria de provar que o segurado/tomador do seguro teria aceite, aquando da contratação, o agravamento do prémio, prova que não se vê possível à seguradora, senão em casos muito marginais - sempre seria de concluir pela anulabilidade do contrato.