Texto
Acordam em conferência, os Juizes da 2ª Subsecção da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo: A... , engenheiro e B..., residentes na Av...., nº..., em Cascais, interpõem recurso contencioso do despacho da Senhora Ministra do Ambiente de 23.01.96, publicado no DR nº62, II Série, de 13.03.96, pelo qual foi constituída, com carácter permanente, sobre o logradouro do prédio dos recorrentes, uma servidão administrativa “ non aedificandi ” de aqueduto público subterrâneo, com oito metros de largura e treze de comprimento, a favor da C...., servidão que se destinou à implantação de um troço do colector gravítico ..., de condução de águas de saneamento básico da Costa do Estoril, cujo traçado se encontra definido na planta anexa ao citado despacho e do qual faz parte integrante. Pedem que o mesmo seja declarado nulo, por violação de lei, em face da desconformidade entre os elementos do conteúdo do acto ( artº123º e 125º do CPA ), ou, subsidiariamente, seja o mesmo anulado por violação de lei, por desrespeito dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da proporcionalidade ( artº5º , 6º e 135º do CPA ), ou, ainda, subsidiariamente, ser o acto anulado por erro de facto sobre os pressupostos do mesmo. Foi cumprido o art.º 43º da LPTA. A autoridade recorrida respondeu, arguindo a excepção de extemporaneidade do recurso e impugnou todos os vícios invocados, concluindo pela improcedência do recurso. Foi cumprido o artº54º da LPTA. Os recorrentes pronunciaram-se pela improcedência da excepção invocada. Também o Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da tempestividade do recurso. Por despacho do então relator, foi relegado para final, o conhecimento da questão prévia. Foi cumprido o artº67º do RSTA. Foram apresentadas alegações pelos recorrentes e pela autoridade recorrida. Verificada a falta de citação da recorrida particular, foi a mesma então citada, tendo contestado os vícios imputados pelos recorrentes ao acto recorrido e concluído pelo não provimento do recurso. Notificadas as partes para alegações complementares, só os recorridos usaram desse direito. Transcreve-se, de seguida, as CONCLUSÕES das alegações apresentadas: Dos recorrentes : Por despacho da Ministra do Ambiente publicado no DR II Série de 13.03.96, foi constituída sobre o prédio dos recorrentes uma servidão non aedificandi de aqueduto público subterrâneo com 8 metros de largura e 13 de comprimento (e 104m2 de área) a favor da C... A servidão encontra-se identificada na planta anexa ao despacho da Ministra do Ambiente. Daquela planta decorre que o traçado do troço colector passa sob o muro de meação existente entre o prédio dos recorrentes e o prédio vizinho, situado à direita na planta, facto reconhecido em parte pela Senhora Ministra do Ambiente. Sendo a área da servidão de 4 metros para cada lado do eixo do túnel (DL 34.021 de 11.10.44) e situando-se este sob a linha divisória do prédio dos autores com o imóvel contíguo, nunca a servidão do prédio dos recorrentes poderá ter a área de 104m2, por a mesma ter de recair, necessariamente, sobre aquele imóvel, como decorre da planta inserida no DR. O despacho recorrido é nulo por violação de lei, atento a contradição entre os elementos que integram o seu conteúdo: planta (onde a servidão ocupa parte do prédio contíguo ao dos autores) e texto (onde só o prédio dos recorrentes é onerado pela servidão) – artº123º , nº1, e) e 133º , 2, c) do CPA . O acto é também anulável por violação de lei, por desrespeito dos princípios da imparcialidade, igualdade e proporcionalidade - artº5º , 6º e 135º do CPA . Apenas o prédio dos autores foi onerado com a servidão, quando igual ou superior satisfação do interesse público poderia ser alcançada com a passagem do túnel sob o prédio vizinho ao dos recorrentes, situado na planta direita deste. O que encurtava a extensão do túnel e diminuía o seu custo. O acto será ainda anulável por erro de facto, por o despacho recorrido partir do princípio de que a largura do logradouro é de 8 metros, quando a mesma tem cerca de 5 metros, erro relevante por influenciar de modo decisivo o conteúdo do acto. Os actos administrativos receptícios- como o de constituição da servidão- estão sujeitos a notificação aos interessados, pelo que o recurso é tempestivo- artº268º , nº4 da CRP e 66º do CPA . Da autoridade recorrida : O recurso é extemporâneo, porque os recorrentes tiveram dele conhecimento durante o processo de constituição da servidão, ou pelo menos, quando foi publicado em 13.03.96. O despacho recorrido respeita os princípios de igualdade, imparcialidade e proporcionalidade inscritos no CPA e os requisitos previstos nos artº1º, 2º e 5º do DL 34.031, de 11.10.44. Não está viciado por erro nos pressupostos, por assentar em especificações e medidas técnicas determinadas por padrões “ standard ”. O aqueduto situa-se sob o logradouro dos recorrentes, nos precisos termos em que é identificado na carta anexa ao despacho. Deve manter-se por válido o acto recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA. Da recorrida particular : A obra implantada no subsolo onerado é a que se apresenta tecnicamente mais adequada à satisfação do interesse público salvaguardado pela infra-estrutura em causa. Resulta da matéria de facto alegada que se prosseguiu, sempre, o interesse público e que não se violou qualquer princípio ou norma legal. O ónus de não edificação, tal como a servidão o consagra, só se abate sobre o logradouro do prédio e nada mais, pois é por aí e somente por aí que passa o colector que se pretende defender. Ao contrário do alegado pelo recorrente não existe qualquer contradição nos elementos que integram o acto administrativo sujeito a recurso. Existe, pois, total compatibilidade entre o texto do despacho e a planta anexa ao mesmo. Não procede a alegação de equivocidade do objecto e dos efeitos do acto recorrido, não tendo sido violadas as normas das alíneas e) do nº1 do artº123º e c) do nº2 do artº 133º do CPA . Do mesmo modo, o acto recorrido não violou os princípios da imparcialidade, da igualdade e da proporcionalidade, não tendo violado os artº5º, 6º e 135º do mesmo código. Pelo contrário, o acto recorrido respeitou esses princípios. Só foi onerado o prédio dos recorrentes, porque somente esse prédio tinha de ser onerado, como resulta dos factos anteriormente alegados. A oneração de outro prédio é que teria sido despropositada. Foram colhidos os vistos legais. O processo veio a ser redistribuído à 2ª subsecção e à ora relatora em 07-10-2002. Colhidos novos vistos, atento a nova formação de juizes, cabe agora decidir. QUESTÃO PRÉVIA Foi arguida, pela autoridade recorrida, na sua resposta, a extemporaneidade do presente recurso contencioso, com fundamento em que, tendo o despacho recorrido sido publicado no DR II Série, nº62, de 13 de Março de 1996, considera-se que os recorrentes dele tiveram conhecimento nessa data, pelo que sendo os vícios invocados determinantes de anulabilidade e o prazo de recurso de dois meses, o recurso é extemporâneo. Ouvidos, nos termos do artº54º da LPTA, os recorrentes pronunciaram-se pela tempestividade do recurso, com fundamento em que, tratando-se de um acto administrativo receptício e, portanto, sujeito a notificação obrigatória nos termos das alíneas b) e c) do artº66º do CPA , a publicação no DR, não consome ou afasta a necessidade de notificação, sendo esta distinta – quer na vertente jurídica, quer material - daquela. O artº29º, nº1 da LPTA tem, assim, de ser interpretado em conformidade com o nº3 do artº268º, sob pena de inconstitucionalidade, dado que o fundamento daquele preceito constitucional é o de garantir a efectiva tutela dos interesses e posições jurídicas dos particulares, o que passa pelo efectivo conhecimento do acto administrativo em causa, só assegurado através do acto de notificação. Igualmente o Digno Magistrado do MP entende que a autoridade recorrida não tem razão, porquanto: «Na verdade, o artº29º, nº1 da LPTA estatui que o prazo para a interposição do recurso se conta da notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei. Porém, o artº268º , nº3 da Constituição e artº 66º do CPA impõem que os actos administrativos devem ser sempre notificados aos interessados. Tem entendido este Supremo Tribunal que estes normativos conferem aos interessados “um direito à notificação” e que esta não pode considerar-se realizada “por qualquer outra via legal sucedânea que não assegure o conhecimento pessoal oficial e formal dos actos pelos interessados”, conforme se decidiu no Acórdão proferido a 20.05.97, no Recurso nº40 973 (e noutros aí citados). Igualmente Vital Moreira e Gomes Canotilho defendem tal entendimento- cf. CRP anotada, 3ª edição, p.935. Quer no Acórdão citado, quer estes Ilustres constitucionalistas entendem que o artº29º da LPTA, “na parte em que manda contar o prazo para a interposição do recurso a partir da data da publicação do acto, viola o também citado artº268º, nº3 da CRP, não podendo por isso ser aplicados pelo Tribunal.” Neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no Rec. 489/97, publicado no DR II Série, de 18.10.97.» Apreciemos: O acto recorrido é de publicação obrigatória e foi publicado no DR II Série, de 13.03.96 e face aos elementos constantes dos autos, apenas terá sido notificado ao recorrente pelo ofício nº. 186 do Ministério do Ambiente, datado de 21.03.97 (cf. fls.18 destes autos e 99 do PA). O presente recurso contencioso deu entrada no TAC do Porto em 20.05.1997 e neste STA, em 21.05.97 (cf. fls.2). Ora, o prazo de interposição de recurso, em caso de vício gerador de anulabilidade, é de dois meses , a contar da notificação ou da publicação do acto, quando esta é imposta por lei (artº29º, nº1 da LPTA). Já em caso de nulidade, o recurso pode ser interposto a todo o tempo, como é jurisprudência pacífica (Cf. entre outros, Ac. STA de 02.12.82, rec. 15.244 .) Acontece que um dos vícios arguidos pelo recorrente é o da nulidade do acto, por alegada contradição entre os elementos que integram o seu conteúdo, a qual resultaria da desconformidade entre a planta e o texto que formam o referido despacho, o que tornaria o mesmo incompreensível ou inintelegível ( artº123º , nº1, e) e 133º , nº2, c) do CPA ). Efectivamente, nos termos do artº123º, nº1, e), « sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto o conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto » e nos termos do artº133º, nº 2, c)do CPA, « são nulos os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua crime ». Este vício foi invocado, pelos recorrentes, na petição e mantido nas alegações, a título principal . Os vícios de violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da proporcionalidade e de erro nos pressupostos de facto, geradores de anulabilidade, foram invocados a título meramente subsidiário . Assim, e desde logo, tendo sido invocado vício, cuja procedência acarretará a nulidade do acto recorrido e sem curar nesta fase de saber se o mesmo procede ou não, porque irrelevante para a decisão da excepção que agora nos ocupa, o recurso é seguramente tempestivo, pelo menos no que respeita à arguição desse vício, já que a nulidade pode ser arguida, como vimos, a todo o tempo. De qualquer modo, e mesmo os vícios invocados a título subsidiário, que são apenas geradores de anulabilidade, foram arguidos tempestivamente. Com efeito e como bem observa o MP, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem considerado que « a interpretação do artº29º, nº1 da LPTA, em conformidade com o artº268º, nº3 da CRP, implica que a publicação obrigatória não dispensa a obrigatoriedade de notificação individual aos interessados dos actos administrativos, para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso contencioso », (Cf. Ac. STA de 05.06.2000, rec. 35 702, entre outros) e, assim, « o prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo expresso sujeito a notificação e publicação obrigatória conta-se a partir da data da verificação do último destes actos de comunicação; quando a publicação precede a notificação, contar o prazo a partir da publicação implicaria violação do artº268º, nº4 (conjugado com o nº3) da CRP); quando a notificação precede a publicação, contar o prazo a partir da notificação implicaria obrigar o interessado a interpor recurso de um acto (ainda) ineficaz .» (cf. Ac. STA de 24.11.99, rec. 40.875, entre outros .) Na lei ordinária e em relação aos actos administrativos, o artº66º do CPA , também impõe a sua notificação aos seus destinatários, nas situações em que se decida sobre quaisquer pretensões por eles formuladas( a ), ou lhes imponham deveres, sujeições, sanções ou lhes causem prejuízos ( b ) ou, finalmente, quando criem, extingam ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício( c ). Aliás, o Tribunal Constitucional, como vem referido pelo MP no seu parecer, já julgou inconstitucional a norma do artº29º, nº1 da LPTA, por violação do artº268º, nº3 da CRP, « se interpretada no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de actos administrativos sujeitos a publicação obrigatória da data dessa publicação » e não da sua notificação aos interessados, tendo esta ocorrido e sido posterior à publicação (cf. acórdão do TC n.º 489/97, de 02.07.97, publicado no DR, II série, de 18.10.97) . Tendo em conta a citada jurisprudência e não se tendo provado nos autos que os recorrentes, directos destinatários do acto recorrido, foram notificados do mesmo antes da comunicação que lhes foi efectuada pelo ofício nº186 do Ministério do Ambiente, de 21.03.97, cuja cópia se encontra a fls.18 dos autos, o presente recurso contencioso, interposto em 21.05.97, terá de se considerar tempestivo, mesmo relativamente aos vícios geradores de anulabilidade. E, assim sendo, improcede a invocada excepção. II- OS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso: O despacho da Ministra do Ambiente de 23.01.96, publicado no DR II Série, de 13.03.96, ora sob recurso , é do seguinte teor: « Com vista à implantação e permanência definitiva do troço entre o emboquilhamento do túnel do colector gravítico ... e a Avenida ..., em Cascais, do sistema de saneamento da Costa do Estoril, a desenvolver no concelho de Cascais, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artº3º e 5º do DL 34 021, de 11.10.44 e no uso de competência própria, o seguinte: O logradouro do prédio urbano sito na Avenida de ... , ..., em Cascais, descrito sob o nº9871, a fls. 173 do livro B-29 da 1ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais e inscrito na 1ª Repartição de Finanças de Cascais, ficará de ora em diante parcialmente onerado com carácter permanente, pela constituição administrativa, a favor da C..., criada pelo DL 142/95 , de 14.06, que reverterá para o Estado no termo da concessão, de uma servidão de aqueduto público subterrâneo, com 8 m de largura e 13m de comprimento, base jurídica de implantação e permanência de um troço do colector gravítico ... de condução de águas de saneamento básico de aglomerados populacionais, integrado no sistema de saneamento básico da Costa do Estoril, conforme traçado e zonas definidas na planta anexa ao presente despacho. Os respectivos actuais e subsequentes proprietários ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e reconhecerem a servidão administrativa ora constituída, bem como a, na sua zona aérea ou subterrânea de incidência, absterem-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária e, assim, nessa conformidade, manterem livre a respectiva área e consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artº1º e 2º do DL 34 021, de 11.1.44 » (cf. doc. fls. 13 e mapa anexo, a fls.13). Os recorrentes são os donos do prédio onerado com a servidão, referida em (cf. doc.fls.9 a 12). Através do ofício nº186, do Ministério do Ambiente, Instituto da Água, Núcleo de Acompanhamento das Obras de Saneamento da Costa do Estoril, datado de 21.03.97, foi comunicado ao recorrente, além do mais que, « na sequência e em conformidade com o teor dos ofícios nº627 de 94.11.08 e 211 de 95.03.30 do extinto GSBCE (...)- parte do logradouro da sua residência em epígrafe foi onerada com a constituição de uma servidão de aqueduto público subterrâneo nos termos e ao abrigo do disposto nos art.º, 3º e 5º do DL nº34.021 de 11.10.44, por via do despacho nº5/MA/96, proferido em 96.01.23, pela Senhora Ministra do Ambiente e publicado na II Série do Diário da República nº62 de 96.03.13, pág. 3427 e 3428- cfr. Anexo 3 . Essa servidão já se encontra registada na 1ª Secção da Conservatória de Registo Predial de Cascais sob a cota F-2 do prédio descrito sob o nº6860 da Freguesia de Cascais – Anexo 4.», tendo sido, nesse mesmo ofício, formulada uma proposta de indemnização pela desvalorização que poderá eventualmente advir daquela servidão (doc. fls.18 e 20, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Os recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso em 21.05.97 (cf. fls.2). Por despacho nº58/MARN/94, de 18 de Novembro da Ministra do Ambiente, publicado na II Série do DR nº37, de 13.02.95, pag.1.709 e proferido nos termos e ao abrigo do disposto nos artº1º, 2º e 5º do DL 34 021, de 11.10.44,« com vista à realização dos trabalhos de implantação e obras de assentimento do colector de .../ estação elevatória da Ribeira das Vinhas, integrado na empreitada de saneamento básico da Costa do Estoril (remodelação e ampliação do sistema base do interceptor Lage-Sassoeiro-Guia), a desenvolver pelo Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, no concelho de Cascais» , foi determinado que: Os imóveis identificados conforme o traçado e as zonas definidas nas plantas anexas ao presente despacho e, bem assim, aqueles que lhes dêem acesso ficam sujeitos ao regime jurídico situados ao longo do traçado do Colector ... integrado no Sistema de Saneamento da Costa do Estoril, ficaram sujeitos ao regime de utilidade pública dos trabalhos de saneamento de aglomerados populacionais, declarada e prevista no DL 34.021, de 11.10.44. Nesta conformidade e nos precisos termos do artº2º do citado diploma legal, os proprietários ou a qualquer título possuidores ou detentores dos imóveis mencionados no nº1, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, desvio de caminhos, águas superficiais e subterrâneas, abertura de valas, assentamento de tubagens e acessórios enquanto durarem os referidos trabalhos, sem prejuízo de ulteriores e eventuais onerações casuísticas a efectuar, nos termos e ao abrigo do disposto nos artº3º e 5º do invocado diploma legal » (cf. fls. 6 do PA) O recorrente teve conhecimento do traçado do colector e das respectivas dimensões e características, através do ofício nº627 do extinto GSBCE, de 94.11.08 e do ofício nº211, de 30.03.95, do GSBCE. (cf. docs. fls.96 a 98 e tb. a inf. fls. 23 a 25 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ) A localização do eixo do túnel é a que consta da planta anexa aos despachos referidos em a) e e), verificando-se que o mesmo intercepta a projecção vertical do muro de meação existente, prolongando-se sob o logradouro do prédio do recorrente até atingir a respectiva extrema, seguindo daí para a Estação Elevatória. (cf. doc. fls. 107 a 109 e 124 do PA). O traçado do túnel foi condicionado, no referido local, pela necessidade de simultaneamente fazer a passagem sem afectar edifícios e respeitar os raios de curvatura mínimos permitidos pelos processos construtivos.( idem ). Não se efectuou a passagem no primeiro logradouro da Av. ..., pois tal opção implicaria a necessidade de destruir, ou pelo menos afectar seriamente a canalização por onde corre a Ribeira das Vinhas. Esta canalização, representada na referida planta, tem cerca de 4,5m de largura e ocupa quase toda a faixa do arruamento sob o qual teria de se instalar a nova canalização.( idem ) Para além dos riscos que se poderiam correr com a obstrução da canalização da Ribeira das Vinhas, mesmo que temporária (a capacidade de transporte, mesmo sem obstrução, é relativa e tem dado origem a inundações e graves prejuízos na zona baixa de Cascais), teria custos elevados com a respectiva demolição e reconstrução.( idem ) As dimensões da servidão em causa (13mx8m) constituem um “ standard ” da faixa de protecção e área “ non aedificandi ”, considerada tecnicamente necessária para facilitar futuras intervenções em eventuais e hipotéticas roturas dos colectores. (cf. inf. fls.118 e seguintes). O logradouro onerado tem a forma de um trapézio irregular, com a largura mínima na dianteira de 1,25m e a largura máxima na traseira do edifício de 6,75m, com o comprimento total de 22m e a área total de 89,67m2 (cf. idem .) O DIREITO Quanto à nulidade do acto recorrido- conclusões 1ª a 5ª: Segundo alegam os recorrentes, resulta da planta anexa ao despacho sob recurso, que o traçado do troço colector passa sob o muro de meação existente entre o prédio dos recorrentes e o prédio vizinho, situado na planta à direita do mesmo e que daí decorre que a área da referida servidão non aedificandi é de quatro metros para cada lado do eixo do túnel – DL 34. 021, de 11.10.44, pelo que, situando-se o eixo do túnel sob a linha divisória do prédio dos recorrentes e o imóvel situado na planta à direita daquele, a área de servidão que onera o prédio será de 52m2 e não de 104m2, por ser de 4 metros e não de 8 metros a largura da mesma; ou pelo menos, nunca a servidão sobre o imóvel poderá ser de 104m2, pois a referida servidão recairia, como resulta da planta, também e necessariamente sobre o imóvel situado, na planta, à direita da dos recorrentes, facto ignorado no despacho recorrido, mas reconhecido pela Sra. Ministra, nos artº7º, 13º e 14º da sua resposta. Desse modo, conclui, o despacho recorrido, por se tratar de um acto administrativo, é nulo por violação de lei, em face da contradição dos elementos que integram o seu conteúdo, a qual resulta da desconformidade entre a planta (de onde decorre que a servidão ocupa parte do prédio contíguo ao dos recorrentes) e o texto (onde tal servidão incide exclusivamente sobre o prédio dos recorrentes) que formam o referido despacho. Assim, atento o carácter equívoco e do alcance dos efeitos do acto, o objecto (mediato e imediato) do mesmo é incompreensível ou inintelegível (facto reconhecido na resposta artº13º e 14º )- artº 123º , nº1, e) e 133º , nº2, c) do CPA . Sobre esta matéria, a Senhora Ministra do Ambiente alega que, contrariamente ao que pretendem os recorrentes, a fase do terminal do colector de saneamento que determinou a servidão constituída sobre o prédio onerado, situa-se em pleno logradouro e não sob o muro divisório. De acordo com o parecer do Núcleo de Acompanhamento das Obras de Saneamento da Costa do Estoril, só uma ínfima secção do colector intersecta esse muro divisório, enquanto o seu prolongamento na direcção da Estação Elevatória das Vinhas está assente no subsolo do logradouro do prédio. Alega ainda que, de forma alguma se pode concluir, como fazem os recorrentes, que na sua resposta se reconhece que o colector acompanha o muro de meação, repartindo-se entre o logradouro dos recorrentes e o prédio vizinho. O que aí se diz é que «a fase terminal do colector está implantado em pleno logradouro do imóvel dos recorrentes e só uma ínfima secção intersecta essa mesma divisória.” Mais alega que as medidas do referido colector são estandardizadas, dado que as condutas que nelas estão implantadas têm o diâmetro preestabelecido de 8 metros de largura e que as medidas indicadas pelo recorrente não correspondem à realidade do terreno onerado, que tem a forma de um trapézio irregular, com uma largura mínima na dianteira do imóvel e uma largura máxima na traseira do edifício. Por sua vez, a recorrida particular, alega a este respeito, que o túnel e o colector atravessam o logradouro dos recorrentes de um lado ao outro, o que consta com clareza, designadamente, dos ofícios nº211 de 03-03-95 e nº186, de 21.03.1997, juntos pelo recorrente, que mencionam o envio de plantas ao recorrente, onde o traçado do túnel e do colector se encontra implantado. E o recorrente não alega que alguma vez tenha questionado os dados constantes destes elementos, por isso há muito que conhece a implantação do colector, o comprimento e largura do mesmo, a largura da faixa de protecção e dimensões do logradouro onerado, sua propriedade. A oneração do logradouro em causa limitou-se a consagrar os dados que já eram do conhecimento dos recorrentes desde 1995. A planta que integra o despacho recorrido é igual à planta que integra o despacho nº58/MARN/94, de 18.11. Acontece que, sobre a planta que integra o despacho recorrido foi, grosseiramente, desenhada à mão, sobre o local onerado, uma grelha que se destina a identificar a zona afectada e fruto do efeito conjugado da imperfeição do desenho da grelha manuscrita e da escala usada na planta, resulta como consequência parecer que o colector se situa sob o muro divisório dos dois prédios. Isto é, dada a imperfeição das indicações apostas sobre a planta, esta, em vez de identificar, a zona afectada pelo colector, cria uma aparência que o colector se encontra num local onde, realmente, não se localiza. O recorrente tem perfeito conhecimento destes factos, como resulta dos ofícios por ele e pelo seu mandatário recebidos, designadamente o ofício nº627/GSBCE/94 de 8 de Novembro e o ofício nº211/GSBCE/95, de 30.03. Pelo que o recorrente sabia antes de interpor o recurso que os pressupostos de facto em que o mesmo assenta não são reais, sendo inventados pelo recorrente, com base num equívoco provocado pela má definição duma grelha manuscrita sobre uma planta. Conclui que a matéria de facto constante dos artº 6º, 7º, 8º, 8º, 16º, 17º, 18º a 19º da petição de recurso é, pois, totalmente falsa. Apreciemos então: Na verdade, os recorrentes vêm invocar uma pretensa contradição entre o texto do despacho recorrido e a planta anexa ao mesmo, e que afinal resultaria do facto de, face à referida planta, o traçado do troço do colector passar sob o muro de meação entre o prédio dos autores e o prédio vizinho, situado na planta à direita do mesmo, pelo que situando-se o eixo do túnel sob a linha divisória do prédio dos recorrentes com aquele imóvel, a área de servidão não poderia ser a indicada de 104m2, mas sim de 52m2, por ser de 4 metros e não de 8 metros a largura da mesma, o que tornaria aquele despacho ininteligível. Contudo e desde logo, não resulta do probatório supra que o eixo do túnel acompanhe o muro de meação existente entre os dois prédios e, portanto, que se situe nessa linha divisória, como pretendem os recorrentes. O que resulta do probatório é que o eixo do túnel intercepta a projecção vertical do muro de meação existente entre esses dois prédios, prolongando-se sob o logradouro do prédio do recorrente até atingir a respectiva extrema. Ou seja, o traçado do troço do colector, na sua fase terminal, atravessa o logradouro em causa, estando nele implantado e só uma ínfima secção intersecta a referida linha divisória. Quanto ao facto de parecer resultar da planta anexa ao despacho recorrido, que o colector se situa sob o muro dos dois prédios confinantes, quer a autoridade recorrida, quer a recorrida particular, dão uma explicação razoável para isso. É que, sobre essa planta, (como aliás se constata), foi grosseiramente desenhada à mão sobre o local onerado, uma grelha que se destina a identificar a zona afectada, o que na escala usada na planta, dá aquele efeito, ou seja, pode criar a aparência que o colector se encontra num local onde, realmente, se não localiza. Quanto às medidas do colector e como consta da informação prestada no processo instrutor, são estandardizadas, dado que as condutas que nelas estão implantadas têm o diâmetro preestabelecido de 8 metros de largura, porque é essa a medida tecnicamente aconselhável para facilitar futuras intervenções em eventuais e hipotéticas roturas dos colectores. Por isso, foi essa a medida referida no despacho, sem curar de saber das reais dimensões do logradouro a onerar. Quanto às dimensões do logradouro, parece, efectivamente, haver uma discrepância entre a área da servidão constituída (8mx13m=104m2) e a área do logradouro que, no total, não excederá os 90m2, conforme a mesma informação prestada no processo instrutor. De qualquer modo, como refere a autoridade recorrida e decorre dos documentos levados às alíneas e) e f) do probatório, o que determinou o despacho recorrido não foi a área do logradouro, mas sim a implantação e existência efectiva no seu subsolo, de uma secção do Colector ..., independentemente das reais dimensões do logradouro. Na verdade, o que determinou a constituição da referida servidão foi a implantação e existência efectiva no subsolo do imóvel dos recorrentes de um troço do colector em questão e só por causa desse facto foi tal despacho proferido. O sentido do despacho recorrido, é, pois, perfeitamente intelegível – a constituição de uma servidão “ non aedificandi ” numa área que abrange o logradouro dos recorrentes, pelo que não se verifica qualquer contradição entre os seus elementos, designadamente com a planta anexa, que impeça a sua compreensão. De resto e como resulta do teor dos ofícios levados à alínea f) do probatório, o recorrente tinha conhecimento, pelo menos desde 1995, das dimensões da servidão a constituir ( e, naturalmente, também das dimensões do seu próprio logradouro ) e não consta dos autos que as tenha alguma vez contestado. O despacho recorrido é, pois, perfeitamente intelegível, não se verificando a apontada contradição entre os seus elementos e designadamente, qualquer desconformidade entre o mesmo e a planta a ele anexa, que afecte o seu conteúdo de tal forma, que o torne imperceptível. Improcede, pois, a arguida nulidade do despacho recorrido. Quanto ao vício de violação de lei- conclusões 6ª a 10ª: Alegam os recorrentes, a título subsidiário, a violação, pelo despacho recorrido, dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da proporcionalidade- artº5º , 6º e 135º do CPA . Entendem que houve um claro desrespeito dos indicados princípios, dado não ter havido a exigida ponderação equidistante dos interesses particulares presentes, como resulta da circunstância de apenas o prédio dos autores ter sido onerado, sem que o interesse público o exigisse, quando igual ou superior satisfação do mesmo interesse público poderia ser alcançado com a passagem do túnel em parte sob o prédio dos recorrentes e em parte sob o contíguo a este – facto reconhecido (por omissão) na resposta da Ministra do Ambiente. Se tal tivesse acontecido, os custos seriam menores, pois vindo o túnel da parte baixa da Av.ª ..., o mesmo deveria atravessar o primeiro logradouro que encontrasse – e não o segundo – dado que com isso se encurtava a sua extensão. E conclui, que o acto é, por isso, desnecessário e desproporcionado, não respeitando ainda a igualdade na repartição de encargos. Sobre esta questão, a autoridade recorrida refere, em síntese, que o colector só podia inflectir, com segurança, para a sua direita no logradouro onerado do prédio do recorrente, pois, que os edifícios que existem antes dele, não têm logradouros e para a conservação e controlo do colector, apesar do mesmo seguir em túnel subterrâneo, é preferível que a sua implantação se situe numa zona sem edificações sobre ela do que com edificações, devido à óbvia e evidente maior facilidade de acesso. Por isso, o colector foi desenhado e implantado no local onde, fisicamente, cause menos transtornos e prejuízos a terceiros, quando, um dia, no futuro, vier a ser necessário proceder a perfurações no solo para o reparar ou assistir por qualquer razão. E não foi tecnicamente possível optar pelo atravessamento do primeiro logradouro constituído pelo parqueamento e arruamento fronteiros ao Mercado Municipal de Cascais, precisamente porque no subsolo desse local já se encontra implantado o encanamento da Ribeira das Vinhas, encanamento esse que tem cerca de 4,5m de largura e que já é insuficiente para receber todas as águas da ribeira, a qual, como é do domínio público, já ocasionou graves inundações e elevadíssimos prejuízos num passado recente na Baixa de Cascais. No mesmo sentido se pronunciou a recorrida particular. Ora, de novo, nada resulta do probatório que comprove que a opção feita quanto ao traçado do colector em causa, poderia ser outra, com menos custos para o erário público, nem a autoridade recorrida alguma vez isso reconheceu nos autos, e, pelo contrário, como se referiu atrás, expressamente contestou o alegado, sendo certo que, de qualquer modo, não vigora, neste meio processual, o princípio da impugnação especificada, nem qualquer cominação por falta de impugnação, sem prejuízo da livre apreciação dessa falta pelo Tribunal (cf. artº 50º da LPTA). E, diversamente do que pretendem os recorrentes, o que resulta dos autos, é que a opção do traçado do colector aqui em causa era a tecnicamente mais aceitável e também com menos custos, quer financeiros, quer ambientais. Com efeito e como consta das alíneas j), l) e m), o traçado do túnel foi condicionado no referido local, pela necessidade de simultaneamente fazer a passagem sem afectar edifícios e respeitar os raios de curvatura mínimos permitidos pelos processos construtivos. Assim, não se efectuou a passagem no primeiro logradouro da Av. ..., como parece ser a solução apontada pelos recorrentes, pois tal opção implicaria a necessidade de destruir, ou pelo menos afectar seriamente a canalização por onde corre a Ribeira das Vinhas. Ora esta canalização tem, como se provou, cerca de 4,5m de largura e ocupa quase toda a faixa do arruamento sob o qual teria de se instalar a nova canalização. Para além dos riscos que se poderiam correr com a obstrução da canalização da Ribeira das Vinhas, mesmo que temporária (a capacidade de transporte, mesmos em obstrução, é relativa e tem dado origem a inundações e graves prejuízos na zona da Baixa de Cascais), teria custos elevados com a respectiva demolição e reconstrução. Perante estas razões de relevante interesse público que, naturalmente, prevalecem sobre o interesse meramente privado dos recorrentes, falece a invocada desproporcionalidade, injustiça e desigualdade da opção tomada quanto à localização da servidão em causa, já que a solução apontada pelos recorrentes não é a medida tecnicamente mais adequada e menos onerosa para o erário público, como aqueles pretendem, mas sim a opção que foi tomada. Improcede, pois, também a invocada violação dos referidos princípios. Quanto ao erro sobre os pressupostos de facto:- Conclusão 9ª: Finalmente, alegam os recorrentes que o acto será anulável por erro de facto, visto o despacho recorrido ter partido da largura do logradouro como sendo de 8 metros, quando a mesma tem cerca de 5 metros, o que teria influenciado, de modo decisivo, o conteúdo do acto. No entanto e como já se referiu a propósito da arguida nulidade do acto, não foram as dimensões do logradouro que determinaram a constituição da servidão em causa, mas sim a existência efectiva no subsolo deste de uma secção do colector ... e que a referida largura de 8 metros é uma medida estandardizada, por ser a aconselhável para eventuais futuras reparações, e, por isso, foi referida, independentemente das reais dimensões do logradouro em causa. De resto, o que se diz no despacho recorrido, afinal, não é que o logradouro tem as dimensões de 8mx13m, mas sim que a servidão “ non aedificandi ”, constituída sobre o mesmo, tem essas dimensões. É claro que, tendo o logradouro uma área menor que a que resulta das referidas dimensões da servidão, como é reconhecido pelo próprio Ministério do Ambiente, na informação prestada no processo instrutor (89,67m2 e não 104m2), existe, de facto, uma discrepância entre a área da servidão e a área do logradouro serviente, mas como esta última é inferior àquela e o traçado do colector que determinou a servidão encontra-se todo ele implantado no subsolo do logradouro e foi esse troço do colector que determinou a servidão e não a área do logradouro, o erro verificado no despacho recorrido é, afinal, irrelevante. E, assim sendo, tal erro em nada afecta a validade do despacho recorrido, pelo que este vício é também improcedente. DECISÃO Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso contencioso. Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 150 euros. Lisboa, 27 de Maio de 2003 Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira