I- O regime-regra dos recursos em processo penal está fixado no art. 427, do C.P.P.: exceptuando os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a Relação.
II- Para além de outros que a lei especialmente preveja, como ressalva o art. 433, os que se interpõem, directamente, da 1ª instância para o S.T.J., são os recursos de acórdãos finais do tribunal do júri, os de acórdãos finais do tribunal colectivo que visem, exclusivamente, o reexame da matéria de direito e os das decisões interlocutórias que devam subir com estes e aqueles (cfr. art.432, als. c), d) e e)).
III- Salta à vista que, quanto ao objecto e fundamentos, os recursos interpostos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo sofrem uma restrição que não é imposta aos interpostos dos acórdãos finais do tribunal do júri: eles têm de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito.
IV- Ora, a cognição do S.T.J., enquanto tribunal de revista, limita-se à matéria de direito e aos vícios previstos no art 410, nºs. 2 e 3 (por força do disposto no n. 2, deste dispositivo, e no art. 434).
Logo:
a) - Da ausência de qualquer restrição específica, retira-se que o recurso do acórdão final do tribunal de júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode ir até onde vai a cognição do S.T.J., ou seja, pode visar o reexame da matéria de direito e/ou ter como fundamento qualquer dos vícios dos nªs 2, als. a) a c), e 3, do art. 410.
b) - O mesmo não se passa com o recurso do acórdão final do tribunal colectivo que, por força da aludida limitação específica, só pode visar o reexame da matéria de direito. Ora, se só pode visar a matéria de direito, não pode ter como fundamento nenhum dos vícios previstos no n. 2, do cit. art. 410.