I- A falta ou insuficiência de fundamentação é susceptível de ratificação-sanação, podendo o novo acto retroagir os seus efeitos à data em que os produzia o acto ratificado.
II- Enferma de erro nos pressupostos o despacho que faz cessar a comissão de serviço de um director de hospital, ao abrigo da al. a) do art. 7º do DL n° 323/89, de 26 de Setembro e do art. 2° do Dec. Reg. nº 14/90, de 6 de Junho, fundando-se o juízo de inadequação para o exercício do cargo em que, na gestão de um conflito com a direcção de uma associação sindical, esse dirigente fomentara uma situação impeditiva de qualquer forma de consensualidade e revelara "prepotência desproporcionada", quando está demonstrado que a conduta do interessado obedeceu às directivas traçadas pelo Despacho de 4/2/85, do Secretário de Estado da Administração Pública e esteve em consonância com o entendimento do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.