I- O tribunal não valorou duplamente o "esticão" ao considerá-lo (sem que se tivesse dito que o era em sentido agravativo) como modo de execução do crime integrador da violência exigida no artigo 306, n. 1 do Código de Penal 1982, pois apenas pretendeu aferir do grau de ilicitude do facto, em comparação com outros de maior ou menor violência, e essa referência tem cabimento no âmbito do artigo 72, n. 2, alínea a) do Código Penal de 1982.
II- Quando o tribunal atende, na determinação da medida da pena, ao tipo de violência utilizado, está a obedecer àquele preceito, uma vez que é sabido que o grau de ilicitude, atende-nos tão-somente ao n. 1 do artigo 306, varia com a natureza do meio violento utilizado.