I- O artº 655° do Código do Processo Civil não exige a compartimentação estanque da matéria de facto e da matéria de direito da decisão.
II- Se o processo contiver todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, o juiz deve proferir decisão no despacho saneador, em obediência ao princípio geral da economia processual.
III- Os documentos particulares assinados, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor quando a letra e a assinatura ou só a assinatura, não tenham sido impugnadas pela parte contra quem forem oferecidos, ressalvada a possibilidade de arguição de falsidade.
IV- A impugnação tem de processar-se de harmonia com o regulado no artº 544° e segs. do C.P. Civil e a arguição de falsidade, deve obedecer ao preceituado no art° 360° e segs. do mesmo diploma legal.
V- Provando-se, designadamente com recurso a documentos juntos pelo Réu e não impugnados nos termos do ponto III e IV do sumário, pelo Autor, que foi intenção das partes - o INPP, através do seu Conselho de Gestão e o autor recorrente - atribuir ao assessor jurídico, funções que incluíam o patrocínio em juízo do INPP e dos pilotos cujas despesas judiciais este Instituto suportasse, nenhum óbice legal existe à possibilidade de tal acordo.
VI- O artº 75° n° 1 alínea g) do DL 361/78 de 27 de Novembro - Lei Orgânica de INPP - de harmonia com o qual o INPP tem direito à representação em juízo pelo Mº Pº, sem prejuízo do patrocínio por advogado constituído, não proíbe que o advogado constituído possa ser assessor jurídico do Instituto, nem impede que o patrocínio assim exercido pelo assessor jurídico, possa ser entendido ou acordado como compreendido nas funções de assessoria.