I- A determinação da culpa constitui materia de facto quando não resulte da aplicação ou da interpretação de uma disposição legal.
II- Os rastos de travagem de 21,60 metros deixados pelo auto- -ligeiro no leito da estrada não indiciam que a velocidade a que circulava fosse superior a 60 K/h.
III- Os condutores não estão obrigados a contar com obstaculos que surjam inopinadamente e que não sejam previsiveis, não sendo exigivel que prevejam que os outros condutores ou os peões não cumpram as regras de transito que lhes são impostas ou tenham uma conduta negligente.
IV- O condutor a quem o veiculo fora entregar para nele efectuar reparações, andando a experimenta-lo, não tem a qualidade de comissario.