4Apreciação do recurso
Estabelece actualmente o art.º 285.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04, já aplicável à data dos factos imputados à arguida:
Artigo 285.º Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral:
- a)Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
- b)Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.
9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de selecção, no sector público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
11 - Constitui contra-ordenação muito grave:
- a)A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
- b)A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
12 - A decisão condenatória pela prática de contra-ordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respectivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
13 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 7, 8 ou 9.
14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º.
Retornando ao caso em apreço, constata-se que a arguida foi condenada pela prática da contra-ordenação grave prevista e punida nos termos dos n.ºs 8 e 13, o que supõe que a mesma deveria informar a ACT:
a. Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente;
b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituíam, nos termos do n.º 5.
Ora, na situação em apreço, provou-se que:
- A.A arguida tinha local de trabalho nas instalações do estabelecimento Intermarché, em ..., explorado pela Superchete Supermercados, S.A., na qualidade de entidade empregadora.
- B.Desde 29.05.2023, a arguida perdeu o contrato de prestação de serviços para CC.
- C.Até essa data quem prestava os serviços de limpeza era a arguida, com duas trabalhadoras afectas ao local: DD e EE.
- D.Na sequência do facto vertido em B., a arguida forneceu à entidade que passou a prestar os referidos serviços – Cleanhouse – os elementos referentes às trabalhadoras já identificadas.
- E.A arguida não procedeu à comunicação do facto referido em B. e D. à ACT.
Posto isto, urge concluir que não resulta da factualidade provada a verificação da situação prevista na acima indicada alínea a), uma vez que não se provou a celebração de qualquer contrato entre a arguida e CC / Cleanhouse, no sentido de a primeira transmitir à segunda a sua posição contratual, antes decorrendo dos pontos B. e D. que a arguida simplesmente “perdeu”, desde 29.05.2023, o contrato de prestação de serviços de limpeza que tinha com o Superchete Supermercados, S.A., passando tais serviços a serem prestados por CC / Cleanhouse.
Por outras palavras, provou-se que CC / Cleanhouse sucedeu à arguida na prestação de serviços de limpeza à Superchete Supermercados, S.A., mediante contratos celebrados por cada uma daquelas com esta, e não que tal ocorreu mediante um contrato entre “transmitente” e “adquirente”, pelo que, inexistindo este contrato, a arguida não podia informar a ACT do respectivo conteúdo, nos termos previstos na aludida alínea a).
Por outro lado, também não resulta da factualidade provada que tenha havido transmissão de uma unidade económica, que obrigasse a arguida a informar a ACT de todos os elementos que a constituíam, nos termos do n.º 5, uma vez que apenas se provou que a arguida prestava serviços de limpeza nas instalações do estabelecimento Intermarché, em ..., explorado pela Superchete Supermercados, S.A., com as suas trabalhadoras DD e EE, e que desde 29.05.2023 tais serviços de limpeza passaram a ser prestados por CC / Cleanhouse.
Nos termos do n.º 5, considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
Ora, somente resulta da factualidade provada que se manteve a prestação da mesma actividade, à mesma beneficiária e no mesmo local, e ainda, relativamente à ora arguida, que empregava na execução dos serviços de limpeza as suas trabalhadoras DD e EE. Não se identificaram quaisquer outros elementos corpóreos ou não corpóreos que a arguida utilizasse na prestação dos serviços em apreço, e, relativamente a CC / Cleanhouse, nada se provou em tal matéria, pelo que de modo algum se descortina a transmissão, da primeira para a segunda, dum “conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”.
Note-se que, no caso particular das empresas cujo capital é sobretudo humano, como é o caso de serviços de limpezas, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem declarado que a identidade duma unidade económica não pode ser mantida se o essencial dos seus efectivos não for integrado pelo “adquirente”. Considera-se que a identidade não se resume à própria actividade, sendo indissociável do elemento pessoal que a compõe, dos seus métodos de exploração e, eventualmente, se for caso disso, dos meios de exploração à sua disposição (caso “CLECE”, proc. C-463/09, ac. de 20-01-2011, em que um município espanhol pôs termo à prestação externa de serviços de limpeza, assumindo-os ela própria com recrutamento de novo pessoal: considerou-se não estar revelada a existência de transferência1).
A circunstância de a simples perda dum contrato de prestação de serviços a favor de uma empresa concorrente, só por si, não revelar uma transferência, tem sido também enfatizada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em vários arestos. A empresa perdedora não deixa de existir mesmo que perca um cliente, não se considerando, sem mais, que a “parte que perdeu” foi cedida a outrem. Ao invés, haverá transferência quando “…o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava parcialmente a essa missão…nessa hipótese…a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que (lhe) permitem a prossecução, de modo estável, das actividades ou de parte das actividades da empresa cedente” (caso “Suzen”, em que foram contratadas sucessivamente duas empresas, a Zehnacker, que perdeu os serviços, e a “Lefarth”, que os ganhou, para a prestação de limpeza de um estabelecimento escolar2).
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem ainda abordado o peso do indicador ligado aos elementos corpóreos nas explorações de serviços mais fundadas no factor humano, com enfoque na circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da actividade e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao antecessor, sendo antes propriedade ou disponibilizados pela entidade contratante (cliente). O Tribunal tem considerado que tal não exclui automaticamente a existência de transferência, devendo, contudo, apenas serem valorados os equipamentos efectivamente utilizados no serviço, com exclusão das instalações (v. caso “Securitas”3).
Ora – reitera-se –, não decorrendo da factualidade provada que CC / Cleanhouse haja retomado da ora arguida quaisquer recursos humanos, nem quaisquer outros elementos corpóreos ou incorpóreos relevantes nos sobreditos termos, não podia a arguida informar a ACT de todos os elementos que constituíam a (inexistente) unidade económica transmitida, a que se refere a alínea b) do n.º 8.
Não se verifica, pois, o elemento objectivo do tipo da contra-ordenação pela qual a arguida foi condenada.
Acresce que a Recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, quanto ao facto provado sob o ponto G., invocando erro notório na apreciação da prova, na medida em que: tendo o Tribunal decidido através de mero despacho, não se compreende a diferença relativamente ao apurado na decisão proferida em sede administrativa; toda a argumentação apresentada pela Recorrente em sede de impugnação judicial vai precisamente no sentido oposto; as testemunhas AA e BB, únicas inquiridas no âmbito da fase administrativa, foram peremptórias em afirmar que consideravam não estar obrigadas ao dever de informação à ACT, pois haviam cumprido o disposto na cláusula 15.ª do CCT aplicável e que esta era a prática do sector.
Vejamos.
Nos termos do art.º 51.º, n.º 1 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (RPCOLSS), se o contrário não resultar de tal lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 50.º, n.º 4 do RPCOLSS, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou c) erro notório na apreciação da prova.
Concretizando, conforme ensina o Prof. Germano Marques da Silva4, no que respeita à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, "[é] necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida"; no que ao erro notório na apreciação da prova concerne, "é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta"; já quanto à contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, "distingue-se antes de mais da falta de fundamentação” e pode existir "não só entre os factos dados como provados mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto".
Retornando ao caso em apreço, verifica-se que o tribunal recorrido deu como provado o seguinte facto:
- G.A arguida sabia que deveria comunicar tal alteração à ACT mas mesmo assim não o fez.
Trata-se de facto que não constava como provado na decisão administrativa.
O tribunal a quo motivou o aditamento nos seguintes termos:
«Da análise da decisão administrativa e da impugnação judicial constata-se que apenas há que motivar o facto referido em G.
Neste tocante, resulta da argumentação esgrimida pela arguida do conhecimento de tal obrigação: em sede de impugnação judicial a arguida refere que o regime mais favorável tem em consideração os trabalhadores, daqui resultando que não afasta as obrigações da entidade empregadora.
Do exposto resulta o conhecimento, por parte da arguida, da referida obrigação.»
Ora, afigura-se-nos que a justificação apresentada não obvia à verificação de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, na medida em que, conforme explicitado, os factos provados sob os pontos A., B., C., D. e E. não evidenciam a celebração de qualquer contrato entre “transmitente” e “adquirente”, cujo conteúdo pudesse ser transmitido à ACT, nem a ocorrência duma transmissão de unidade económica, cujos elementos indicados no n.º 5 do art.º 285.º do Código do Trabalho pudessem ser comunicados à ACT, pelo que tais factos são contraditórios com o facto considerado como provado sob o ponto G., uma vez que sem a verificação do elemento objectivo do tipo da contra-ordenação, como já esclarecido acima, fica automaticamente prejudicada a verificação do correspondente elemento subjectivo.
Por conseguinte, impõe-se a eliminação do enunciado constante como provado sob o ponto G..
Em face do exposto, não se mostrando praticada a contra-ordenação imputada à arguida, cabe conceder provimento ao recurso e absolvê-la em conformidade.