Proc.º n. º 321/19.9JAPDL.L2
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
I. RELATÓRIO
Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 18 de Novembro de 2020 que declarou provido o recurso interposto por AA e, em consequência declarou nulo o acórdão proferido no dia 28 de Maio de 2020, pelo Juízo Central Civil e Criminal ..., Juiz ..., no processo comum colectivo nº 321/19.... do Tribunal Judicial da Comarca..., o mesmo tribunal proferiu novo acórdão em 21 de Janeiro de 2021, no qual foi decidido condenar o arguido BB:
A. Como autor material de um crime de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelos artigos 171°, nºs 1 e 2 e 177°, n° 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA, no período compreendido entre o Verão de 2012 a ...-...-2014 - data em que AA completou 14 anos de idade, na pena de onze anos de prisão;
B. Como autor material de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172° n° 1 ex vi artigo 171° nºs 1 e 2 e 177° n° 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA no período compreendido entre ...-...-2014 - data em que AA completou 14 anos de idade - a ...-...-2018 - data em que AA completou 18 anos de idade, na pena de nove anos de prisão;
C. Como autor material de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164° n° 2 al. a) e 177° n° 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA no período compreendido entre ...-...-2018 - data em que AA completou 18 anos de idade - a início de Maio de 2019 - data em que a ofendida saiu da casa do arguido, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
D. Como autor material de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164° n° 2 al. a) e 177° n° 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA na ocasião ocorrida em Maio de 2019 na residência arrendada pela própria e que passou a ser seu domicílio, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
E. Como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143°, 145° n° 1 al. a) e n° 2 e 132° n° 2 al. e) do Código Penal, praticado na pessoa de AA, na pena de um ano de prisão;
F. Como autor material de um crime de perseguição p. e p. pelo artigo 154.°-A, n.° 1 do Código Penal, praticado na pessoa de AA, na pena de um ano de prisão;
G. Como autor material de um crime de violação de domicílio agravado p. e p. pelo artigo 190° nºs 1 e 3 do Código Penal, praticado na pessoa de AA, na pena de seis meses de prisão;
H. Como autor material de um outro crime de violação de domicílio agravado p. e p. pelo artigo 190° nºs 1 e 3 do Código Penal, praticado na pessoa de AA, na pena de quatro meses de prisão;
I. Como autor material de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172° n° 2 ex vi artigo 171° n° 3 al. a) e 177° n° 1 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de CC, na pena de seis meses de prisão;
J. Como autor material de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172º n° 2 ex vi artigo 171° n° 3 al. b) e 177° n° 1 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de CC, na pena de dez meses de prisão;
K. Como autor material de um crime de violência doméstica agravada p. e p. pelo artigo 152º n° 1 al. b) e n° 2 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de DD, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77°, números 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido BB na pena unitária de vinte e quatro anos de prisão.
Mais foi o mesmo arguido, ainda condenado:
Na pena acessória de proibição de contactos por qualquer meio com a assistente DD pelo período de 4 anos e 6 meses (artigo 152° n° 4 do Código Penal);
Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 20 anos (artigo 69.°-C, n.º 2 do Código Penal);
Na pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, pelo período de 20 anos (artigo 69.°-C, n.º 2 do Código Penal).
No pagamento à ofendida AA, da compensação monetária, nos termos previstos no art. 82º A do CPP, no montante de € 35.000,00.
No pagamento à lesada DD, da quantia de € 20.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, devidos desde a data do trânsito em julgado desta decisão e até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.
Inconformado com o acórdão condenatório, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de ... que, por acórdão de 12 de Maio de 2021, deliberou negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido.
Desse acórdão o arguido BB interpôs recurso para o STJ.
Da motivação do recurso, retira o recorrente as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que confirmou a condenação do arguido:
- na pena de ONZE anos de prisão relativamente à prática do crime de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA, no período compreendido entre o Verão de 2012 a ...-...-2014 – data em que AA completou 14 anos de idade;
- na pena de NOVE anos de prisão relativamente à prática do crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.º, n.º 1 ex vi artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA no período compreendido entre ...-...-2014 – data em que AA completou 14 anos de idade – a ...-...-2018 – data em que AA completou 18 anos de idade;
- na pena de QUATRO anos e SEIS meses de prisão relativamente à prática do crime de violação agravada, praticado na pessoa de AA no período compreendido entre ...-...-2018 – data em que AA completou 18 anos de idade – a início de Maio de 2019 – data em que a ofendida sai da casa do arguido;
- na pena de DOIS anos e SEIS meses de prisão relativamente à prática do crime de violação agravada, praticado na pessoa de AA na ocasião ocorrida em Maio de 2019 na residência arrendada pela própria e que passou a ser seu domicílio;
- na pena de UM ano de prisão relativamente à prática do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2 al. e) do Código Penal, praticado na pessoa de AA;
-na pena de UM ano de prisão relativamente à prática do crime de perseguição p. e p. pelo artigo 154.º-A, n.º 1 do Código Penal, praticado na pessoa de AA;
- na pena de SEIS meses de prisão relativamente à primeira ocasião e a pena de QUATRO meses de prisão relativamente à segunda ocasião, pela prática dos dois crimes de violação de domicílio agravado p. e p. pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, praticado na pessoa de AA;
- na pena de SEIS meses de prisão relativamente à prática do crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.º, n.º 2 ex vi artigo 171.º, n.º 3 al. a) e 177.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de CC;
- na pena de DEZ meses de prisão relativamente à prática do crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.º, n.º 2 ex vi artigo 171.º, n.º 3 al. b) e 177.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de CC;
- na pena de QUATRO anos e SEIS meses de prisão relativamente à prática do crime de violência doméstica agravada p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de DD;
2. Em cúmulo Jurídico, o arguido foi condenado numa pena única de vinte e quatro anos de prisão.
3. Bem como nas penas acessórias de:
- proibição de contactos, por qualquer meio, com a assistente DD pelo período de 4 anos e 6 meses (artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal);
- proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 20 anos (artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal);
- inibição do exercício de responsabilidades parentais, pelo período de 20 anos (artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal).
4. E no pagamento de uma indemnização no valor de €20.000,00 (vinte mil euros) a pagar à assistente/demandante DD.
5. Foi ainda o arguido condenado ao pagamento de uma indemnização no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) à ofendida AA.
6. Entende o ora recorrente que, face à prova considerada provada, o Tribunal a quo dveria ter absolvido o arguido dos crimes alegadamente cometidos na pessoa da ofendida CC, DD bem como errou na medida da pena aplicada ao arguido.
Quanto aos crimes relativos à ofendida CC:
7. O recorrente considera que os factos dados como provados apenas com fundamento no depoimento da ofendida não integram o tipo legal dos crimes pelos quais foi condenado.
8. Quanto ao relato do “jogo de palavras”, o Tribunal enquadrou-o na previsão do artigo 170.º, por remissão do 172.º, n.º 2, 171.º, n.º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na parte “formulando propostas de teor sexual”, considerando que o facto de o recorrente ter atribuído à letra “S” a palavra “sexo”, estava, a pretender fazer sexo com a ofendida.
9. Ora, um homem médio, colocado no lugar do agente, ao atribuir a palavra “sexo” à letra “S” no âmbito de um jogo de palavra, desacompanhado de mais qualquer expressão ou gesto de carácter sexual, só por si, não é indicador de que pretenda fazer sexo com o outro “jogador”.
10. A conduta do recorrente não integra a previsão legal dos artigos 172, n.º2, 171.º, n.º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a) do CP, razão pela qual o arguido deve do mesmo ser absolvido, pois não se retira da sua conduta que tenha querido formular qualquer proposta de cariz sexual à menor CC e muito menos que tenha agido livre, deliberada e voluntariamente com a intenção de praticar o crime ora em análise.
11. Por outro lado, o Tribunal enquadrou a ida do arguido ao quarto da testemunha, por duas vezes, dizendo-lhe que esta tinha ido ao seu quarto e tocado no seu pénis, por duas vezes, na previsão dos artigos 172, n.º2, 171.º, n.º 3, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea a) do CP, pois considerou que a conversa tida pelo arguido com a ofendida, integrava a previsão de “conversa de teor pornográfico” (artigo171.º, n.º3, alínea b) CP), pelo facto de explicitar o toque no órgão sexual.
12. Também considera o recorrente que não assiste razão ao Tribunal pois, para que uma conversa integre a previsão de uma “conversa pornográfica” “é necessário que essa conversa tenha uma natureza e intensidade pesada e baixamente sexual de modo que se revele um instrumento idóneo a prejudicar o desenvolvimento harmonioso da personalidade da criança na esfera sexual”, como ensina o Professor Figueiredo Dias, – in “Comentário Conimbricense”.
13. Pinto de Albuquerque, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, pag.538, nota 9, acrescenta que “a conversa pornográfica é troca de palavras mantida pelo agente com a criança ou com terceiro diante da criança de modo adequado a excitar sexualmente a vítima. Não está incluído o monólogo.”
14. No caso em análise, é dito pela ofendida que o recorrente vai ao seu quarto por duas vezes, e das duas vezes para lhe dizer que esta tinha ido ao seu quarto e lhe tinha tocado no pénis, tendo, de imediato, abandonado o referido quarto.
15. O que é dito pelo recorrente à luz do critério do homem médio, não tem a virtualidade para tentar se satisfazer com a menor, ou através dela, ou seja, ele não actuou com o propósito de manter uma conversação de cariz sexual com a ofendida.
16. A conduta do recorrente não integra a previsão legal dos artigos 172, n.º2, 171.º, n.º 3, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea a) do CP, razão pela qual o arguido deve do mesmo ser absolvido, pois não se retira da sua conduta que tenha querido atuar com o propósito de manter com a menor uma conversação de cariz sexual.
17. Nessa medida, entendemos que o Tribunal deveria ter absolvido o arguido dos crimes em causa.
Quanto ao crime relativo à assistente DD
18. O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal.
19. O tribunal considerou “(…)a factualidade que resulta provada reveste uma intensidade absolutamente incompatível com a dignidade do ser humano,(…)”
20. No crime de violência doméstica, não é suficiente qualquer ofensa à saúde física, psíquica e mental da vítima para que esteja preenchido o tipo de crime.
21. Como refere Plácido Conde Fernandes, em “Violência Doméstica – novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ, n.º 8, 1.º semestre «(…) o bem jurídico, enquanto materialização direta da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus-tratos».
22. O critério de interpretação de “reiteração” deve assentar num conceito fáctico e criminológico que dê lugar a um estado de agressão permanente, sem que as agressões tenham de ser constantes.
23. “Tem que haver um estado de agressão permanente que permita concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder, proporcionada pelo âmbito familiar (…) deixando a vítima sem defesa numa situação humanamente degradante.”
24. Assim, o tipo legal do artigo 152.º do C.P., não pode ser visto como reconduzindo-se à punição de um qualquer somatório de comportamentos.
25. O seu fundamento deve ser encontrado na protecção de quem vê a sua integridade pessoal, liberdade e segurança ameaçadas com tais condutas.
26. O verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais é a punição de condutas perpetradas por quem afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vitima, sobre a sua vida e/ou sobre a sua honra ou/sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, tensão e subjugação.
27. Ora no caso dos autos, o depoimento da assistente, conjugado com os restantes meios de prova, demonstrou que a assistente sempre trabalhou.
28. Bem como, apesar de o arguido lhe pedir para desinstalar o ..., nunca o fez.
29. Não há aqui posição de prevalência do arguido sobre a assistente, na medida em que, esta continuou a ter ..., continuou a trabalhar, teve conta bancária, tendo cancelado esta por sua iniciativa, como mostra o documento junto aos autos, continuou a sair…
30. Consideramos que não se encontra verificado o crime de que o arguido foi condenado e, nessa medida, deve o mesmo dele ser absolvido pois não estamos perante uma relação de supremacia de um sobre o outro, além do mais, a assistente sempre fez frente ao arguido, contrariando-o como ela própria disse e, apesar de ele lhe pedir algumas coisas ela não obedecia, como é o caso do desinstalar o ..., sair com as filhas, levantar dinheiro no multibanco sozinha…
31. Pelo que, deve do mesmo ser absolvido.
Da medida concreta da pena
32. Salvo o devido respeito por quem julga, que é muito, o Tribunal ponderando a culpa do agente, as exigências de prevenção da prática de futuros crimes, bem como circunstâncias que se verifiquem contra ou a seu favor, como determina o artigo 71.º do C.P. estabeleceu como adequada penas supra referidas (que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais).
33. Em cúmulo Jurídico, o arguido foi condenado numa pena única de vinte e quatro anos de prisão, o que nos parece manifestamente excessivo.
34. A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
35. No entanto, à luz do disposto no artigo 70.º do C.P., há que escolher o tipo de pena mais adequada, dando preferência fundamentada à pena não privativa da liberdade, se ela se mostrar suficiente para promover a recuperação social do arguido a satisfazer as exigências de prevenção.
36. No caso dos autos, o Tribunal concluiu “que as finalidades da punição por referência aos ilícitos de perseguição e de violação de domicílio apenas se mostrarão alcançadas se, também, pela prática desses crimes, for aplicada ao arguido pena de prisão.”
37. Considerou elevadíssimas as necessidades de prevenção gerais e, especialmente prementes e muito relevantes, as necessidades de prevenção especial referindo ainda que “Em favor do arguido nada se vislumbra, além de não ter registada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal.”
38. É a moldura penal que baliza a medida da pena a aplicar.
39. O arguido é primário, está social e laboralmente inserido.
40. No entendimento do Tribunal a quo, tais circunstâncias não devem ser tidas com relevantes.
41. Ao condenar o ora recorrente nas penas acima indicada, tendo em conta a moldura penal das mesmas, o Tribunal está a condená-lo de forma exagerada, ultrapassando nitidamente a culpa e acabando por violar por erro de interpretação e por erro de aplicação as normas legais contidas nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal.
42. A correta interpretação e aplicação das disposições violadas, impõe que as penas de prisão aplicadas ao arguido devam descer para perto dos mínimos legais, bem como as penas relativas aos crimes de perseguição e violação de domicílio devem ser punidas com pena de multa.
43. Por outro lado, em termos jurisprudenciais e por comparação aos presentes constatamos que as penas que esmagadoramente têm sido aplicadas em crimes de idêntica natureza são em medida muito inferior àquela a que o arguido foi condenado.
44. Pelo exposto, violou o tribunal os artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1 al. b); 172.º, n.º 1 ex vi artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1 al. b); 164.º, n.º 2, alínea a); 143.º, 145.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2 al. e); 154.º-A, n.º 1; 190.º, n.ºs 1 e 3; 172.º, n.º 2 ex vi artigo 171.º, n.º 3 al. a) e 177.º, n.º 1 al. a); 72.º, n.º 2 ex vi artigo 171.º, n.º 3 al. b) e 177.º, n.º 1 al. a); 152.º, n.º 1 al. b), n.º 2 al. a) e n.º 4; 69.º-C, n.º; 40º, n.º 1 e 2; 70.º; 71.º, n.º 1 e n.º 2 todos do Código Penal e ainda o artigo 127.º do CPP.
Termos e face ao exposto, deverá o acórdão recorrido ser substituída por outro que dê como não verificados os crimes em que foi condenando, relativos à pessoa da ofendida CC, bem como quanto à assistente DD e, em consequência absolva o arguido desses crimes, bem como, sejam determinadas penas parcelares próximas dos limites mínimos para cada um dos crimes e penas de multa para aqueles que as prevejam, fazendo-se assim Justiça!
O Ministério Público junto da Relação, devidamente notificado, não apresentou resposta.
A assistente DD, veio apresentar resposta ao recurso, concluindo:
I- No recurso do arguido, quanto ao crime de violência doméstica na pessoa da assistente DD, vem o mesmo requerer a sua absolvição.
II- Justificando tal pedido, que “(...) não é suficiente qualquer ofensa à saúde física, psíquica e mental da vítima para que esteja preenchido o tipo de crime”.
III- Quando na verdade durante a relação de 18 anos, a assistente encontrou-se sempre subjugada ao arguido.
IV- Havendo uma posição de prevalência do arguido em relação à assistente, com a assistente a ver violado a sua integridade pessoal, a sua liberdade e a sua segurança.
V- Havendo um domínio e prevalência do arguido em relação à assistente.
VI- Como tal, encontra-se verificado o crime de violência doméstica sobre a assistente.
VII- Deverá ser mantindo na sua integralidade o douto acórdão.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO NÃO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO E, DEVE SER MANTIDO A DECISÃO RECORRIDA, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA
AA, vítima especialmente vulnerável, notificada da admissão do recurso interposto pelo arguido BB, veio responder, concluindo:
1º
O objeto do presente recurso, quanto à matéria de direito, é o mesmo do recurso interposto do acórdão proferido na 1ª Instância, continuando o recorrente a não ver razão no acórdão proferido na primeira instância, e, em consequência, não vendo razão na confirmação proferida na segunda instância, estando, em sua opinião, ambas as instâncias em erro na interpretação e aplicação das normas legais contidas nos Artº. 40º, nº 2 e Artº. 71º, do Código Penal.
2º
Vem o recorrente invocar que o Tribunal condenou o arguido de forma exagerada, ultrapassando nitidamente a culpa, violando por erro na interpretação, e na aplicação da normas contidas nos Artº. 40º, nº 2 e Artº. 71º, ambos do do Código Penal,
3º
A questão a decidir no presente recurso radica, tão só, na medida da pena que foi aplicada ao arguido.
4º
Nos termos do Artº. 71º do CP, a pena é determinada, não apenas em função da culpa, mas também das exigências de prevenção.
5º
Relativamente aos crimes praticados na pessoa de AA, o arguido foi condenado nas penas seguintes:
- Onze anos de prisão pela prática do crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos Artºs. 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1 al. b) do Código Penal, no período compreendido entre o Verão de 2012 a ...-...-2014 – data em que a AA completou 14 anos de idade;
- Nove anos prisão pela prática do crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos Artºs. 172.º, n.º 1 ex vi do Artº. 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1 al. b) do Código Penal, no período compreendido entre ...-...-2014 – data em que AA completou 14 anos de idade – a ...-...-2018 – data em que AA completou 18 anos de idade;
- Quatro anos e seis meses de prisão pela prática do crime de violação agravada, no período compreendido entre ...-...-2018 – data em que AA completou 18 anos de idade – a início de Maio de 2019 – data em que a mesma sai da casa do arguido;
- Dois anos e Seis meses de prisão pela prática do crime de violação agravada, ocorrida em Maio de 2019 na residência arrendada pela própria e que passou a ser seu domicílio;
- Um ano de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos Artºs. 143.º, 145.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2 al. e) do Código Penal;
- Um ano de prisão pela prática do crime de perseguição, p. e p. pelo Artº. 154.º-A, n.º 1 do Código Penal;
- Seis meses de prisão relativamente à primeira ocasião e quatro meses de prisão relativamente à segunda ocasião, pela prática dos dois crimes de violação de domicílio agravado, p. e p. pelo Artº. 190.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal;
6º
O conjunto dos factos praticados pelo arguido, fornecem bem a gravidade do ilícito global perpetrado pelo arguido, ponderando que, à luz dos critérios estabelecidos pelo Artº. 71º do CP, quanto aos crimes de violência doméstica, de violação e de abuso sexual de menores, são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, derivadas do facto de estas incriminações se apresentarem, cada vez mais, com claro alarme social, e, cada vez mais também, com consequências graves para as vítimas.
7º
Tendo o tribunal de 1ª instância considerado elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, e premente e muito relevantes as necessidades de prevenção especial, e que em favor do arguido nada vislumbrou, e que o facto de o arguido não ter registada qualquer condenação no seu CRC e estar laboralmente bem inserido, tais circunstâncias não constituem motivo de atenuação.
8º
As circunstâncias e critérios definidos pelo Artº. 71º do CP, para a determinação da medida da pena, devem contribuir, tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral, mas também para definir o nível das exigências de prevenção especial.
9º
Sendo verdade que, de acordo com o disposto no Artº. 70º do CP, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, deve o tribunal dar preferência à pena não privativa de liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, também é verdade que, na linha de inúmera jurisprudência, é entendimento que na aplicação de uma pena única conjunta em que tenha de ser incluída uma pena de prisão, impõe-se que não seja aplicada pena de multa a um ou mais dos crimes em concurso.
10º
As exigência de prevenção desaconselham, in casu, a opção pela pena não privativa de liberdade relativamente aos crimes de perseguição e de violação de domicílio, na medida em que estão em relação de concurso efetivo com os crimes de violência doméstica, abuso sexual de criança agravado, abuso sexual de menor dependente agravado, violação agravada e ofensas à integridade física qualificada, todos punidos com pena privativa de liberdade.
11º
O douto acórdão recorrido não merece nenhum reparo, pois que fez uma correta interpretação e aplicação do direito, tendo a primeira instância aplicado a pena na sua justa medida, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso interposto.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto por BB, devendo ser mantida a decisão de condenação nos termos em que foi proferida.
No mais V. Exªs farão a desejada JUSTIÇA
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, no sentido de que:
- No segmento do recurso referente aos dois (02) crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, em que é ofendida CC e ao crime de violência doméstica agravada, em que é ofendida a assistente DD, o recurso não é admissível – CPP 432º, n º 1, al. b) e 400º, n º 1. al. f), fundamento pelo, qual nos termos dos artigos 420º, n º 1, al. b) e 414º, n º 2, deve ser rejeitado;
- Quantos aos crimes de abuso sexual de crianças agravado e de abuso sexual de menores dependentes agravado, em que é ofendida AA, não tendo o recorrente fundamentado minimamente a sua discordância com a determinação das respectivas penas parcelares, o que não sucede apenas nas conclusões, deve tal segmento do recurso ser rejeitado-ut CPP 420º, n º 1, al. a);
- No referente à impugnação da pena única, muito embora os termos em que a mesma se mostra feita, sejam vagos, poder-se-á porventura conhecer da mesma, sendo então caso, de procedência parcial do recurso, fixando-se a pena única em 14 (catorze anos) e 06 (seis) meses de prisão.
A assistente DD respondeu ao parecer, Como tal, discordando da posição do Ministério Público de fixar a pena de prisão única em catorze anos e seis meses.
Colhidos os vistos, e uma vez que não foi requerida audiência, o processo foi presente à conferência para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. As instâncias julgaram os seguintes factos provados:
1. O arguido BB e DD mantiveram, desde o ano 2001 e até 21 de maio de 2019, relação amorosa com partilha de mesa, cama e habitação, como se de marido e mulher se tratasse, ainda que tenham deixado de dormir na mesma cama em data não apurada de 2014, passando a dormir em quartos separados desde data na apurada de 2018.
2. Na constância da relação entre o arguido e DD, nasceram: - em ... de ... de 2005, CC; - em ... de ... de 2008, GG, que são filhas do casal.
3. AA nasceu em …/…/2000, sendo filha de DD e de FF.
4. AA integrava, igualmente, o agregado familiar do arguido e de DD desde o seu primeiro ano de idade.
5. O arguido era a figura masculina que AA identificava como seu pai, e a quem chamava de pai, chamando-a, o arguido, de filha.
6. O arguido, desde que passou a relacionar-se com DD, e até à denuncia dos factos, que se afirmou, perante AA, DD e perante as suas filhas CC e GG, como sendo investido de poderes mágicos e adivinhatórios.
7. Tais poderes eram-lhe conferidos por um livro etéreo, ao qual o arguido permanentemente se referia, livro com o qual frequentemente encenava comunicar, e em cuja existência fez acreditar DD, AA, CC e GG.
8. As encenações de conversas com o livro aconteciam diariamente e por várias vezes ao longo do dia, na presença das suas filhas, enteada e companheira, sendo que o arguido afirmava ter um “fone” instalado no ouvido, por dentro da pele, através do qual aconteciam tais conversas e a que se ligava permanentemente e a qualquer momento.
9. Pelo menos por uma vez, o arguido instou mesmo a sua companheira, filhas e enteada, a que lhe tocassem na orelha para que sentissem o “fone”, afirmando-lhes que lhe chamava “fone” mas que era uma qualidade que o arguido possuía de nascença.
10. O arguido afirmava, também, ter uma outra filha, de nome II, a residir no ..., e que esta sua filha partilhava dos mesmos poderes mágicos e adivinhatórios conferidos pelo livro e que o arguido possuía, porquanto havia cumprido todos os objectivos que este impunha, o que lhe permitiu ter uma vida boa.
11. O arguido encenava frequentemente ligar-se a II através do “fone”, com quem conversava na presença das suas filhas, enteada e companheira.
12. O arguido fazia acreditar a sua companheira, as suas filhas e a sua enteada que o livro era muito poderoso e que por causa desse livro sabia tudo sobre a vida destas.
13. De tal modo que, mormente AA e DD, se sentiam permanentemente vigiadas e controladas pelo arguido, e lhe contavam tudo sobre as suas vidas, pois que acreditavam que se não o fizessem o arguido saberia por força dos seus poderes mágicos, temendo que este, sentindo-se traído, pudesse ser violento.
14. O arguido também dizia que se DD, AA e as filhas do casal “fossem verdadeiras” o arguido “lhes passaria a magia”, dando-lhes “acesso ao livro”, pelo que estas ganhariam iguais poderes superiores e poderiam ter tudo o que quisessem, enriquecer e melhorar de vida, no que estas, até dada altura acreditaram e, após, fingiam acreditar, por medo das consequências se desmentissem o arguido.
15. E concretamente quanto aos seus poderes mágicos, o arguido fazia acreditar que tinha o poder de se desmaterializar e materializar entre diferentes divisões da casa, bem como de fazer reaparecer objetos, encenando tais performances para impressionar a sua companheira, filhas e enteada, o que conseguiu, pois que estas obedeciam aos seus intentos.
16. Ademais, o arguido também era violento, gritando, partindo e batendo com objetos, tendo, assim, sob a influência da aparência e performance dos referidos poderes mágicos, suportados pela sua personalidade violenta e manipuladora, praticado os seguintes actos:
17. O arguido fazia AA acreditar, designadamente, que recebia ordens do livro para a prática de actos sexuais com a mesma, actos que tinham de praticar pois que senão AA seria atacada por doenças graves ou outras coisas más, sendo ela a culpada.
18. Por outro lado, se AA obedecesse, o livro atribuía pontos, o que era positivo.
19. AA inicialmente recusou-se a fazer a vontade do arguido, dizendo-lhe que não queria manter com ele relações sexuais, mas acabou por ceder à vontade do arguido, o que somente aconteceu por ele lhe fazer crer que era muito importante, de acordo com o tal livro, que mantivessem relações sexuais, pois que se impunha que cumprissem com “objetivos” determinados pelo livro e que passavam pela manutenção de relações sexuais entre ambos.
20. Assim, desde data não concretamente apurada do Verão do ano de 2012, que o arguido, cerca de três vezes por semana, manteve relações sexuais com AA, em regra, nos seguintes moldes, e sempre com penetração vaginal:
21. O arguido chamava AA ou ia ter com esta à cama dela, despia-se a si e a AA, beijava-a, depois introduzia-lhe o seu pénis erecto na boca e, após, deitando-se sobre ela ou sobre as suas costas penetrava-a, introduzindo os seus dedos na vagina de AA e, de seguida, o seu pénis erecto, aí fazendo movimentos de vaivém até momento prévio à ejaculação, altura em que retirava o seu pénis da vagina da ofendida e ejaculava.
22. Tais práticas sexuais perduraram enquanto AA coabitou com o arguido, até Maio de 2019, tendo ainda se repetido por uma última vez em início de Maio de 2019, em casa arrendada por AA, já após a sua saída da casa do arguido.
23. Os actos sexuais descritos, enquanto AA coabitou com o arguido, ocorriam normalmente à noite, e não obstante a presença de outras pessoas na casa, tendo lugar ora na cama de AA, que até ao ano de 2018 se situava numa sala, onde também dormiam as suas irmãs, ora no seu próprio quarto após o ano de 2018, ora no quarto do arguido, ora num espaço da habitação designado por cave.
24. Por vezes, a conduta do arguido descrita em 20. e 21, iniciava-se estando AA a dormir, acordando esta quando sentia o arguido tocar-lhe.
25. O arguido nunca usou preservativo.
26. Antes de tais práticas, o arguido já fazia anunciar a sua intenção, encenando comunicar com o livro e usando tom de voz que AA pudesse ouvir, sendo igualmente ouvido por CC, dizendo que “tinham de cumprir objetivos”.
27. Noutras ocasiões o arguido dizia diretamente a AA, na cozinha ou no quarto, que “tinham de cumprir objetivos ou perderiam pontos, e que isso seria muito mau” ou então apenas se abeirava de AA e procedia do modo descrito, dizendo “vamos fazer”.
28. Por vezes o arguido, aparentando falar com o livro, dizia que tinha corrido tudo bem, que os objetivos tinham sido cumpridos.
29. Quando AA, perante a indicação, pelo arguido, de que nessa noite teriam de manter relações sexuais, se lhe opunha, dizendo que tinha de estudar, aquele ficava exaltado, falava alto e batia com objetos dentro de casa.
30. O arguido, igualmente adoptava outras atitudes de intimidação de AA, ameaçando-a deixá-la sem dinheiro; proibindo-a de ter amigos ou namorados, e obrigando-a a entregar-lhe todo o dinheiro que esta ganhava quando trabalhou no
31. Em data não concretamente apurada, mas certamente no decurso do ano de 2018, no interior da habitação da família, à data sita na Rua..., ..., na ..., AA encontrava-se na sala a ver televisão, sentada no sofá juntamente com o arguido.
32. Nessa altura, AA disse ao arguido que tinha começado a namorar com um rapaz.
33. Acto contínuo, o arguido, irado, colocou-se sobre aquela e desferiu-lhe diversas pancadas com as mãos e com o comando da TV, na cara, na barriga, nos braços e no olho.
34. Como consequência direta e necessária da descrita conduta do arguido AA teve hematomas no corpo, designadamente nos braços e num dos seus olhos.
35. Em início de Maio de 2019, AA decidiu, então, sair de casa e passou a residir junto de uma colega de trabalho, próximo da junta de freguesia de ..., na
36. Em data não concretamente apurada, mas nos dias imediatamente seguintes àquele em que AA saiu de casa do arguido, que este se dirigiu à nova casa de AA, e aí, após a instar a manter consigo relações sexuais, praticou os actos sexuais descritos em 21.
37. O arguido, consumido pelo seu carater controlador e ciumento e não se conformando com a situação de independência de AA, passou, desde que aquela saiu da residência da família, a rondar com frequência o local de trabalho de AA, à data no restaurante ..., na ..., e também as várias residências que a mesma foi tendo.
38. Em data não concretamente apurada, mas igualmente no início de Maio de 2019, o arguido foi procurar AA na residência onde esta, à data, se encontrava, e aí, irado, quis tirar desforço junto de AA por esta estar a residir com uma colega, ali provocando “um escândalo”.
39. De tal modo que a colega de quarto de AA, igualmente sua colega de trabalho, perturbada pelo comportamento do arguido, em dia não apurado mas após o episodio descrito em 38., pediu a AA que esta encontrasse outro local para residir.
40. Assim, em data não concretamente apurada, mas uns dias após o descrito em 39. passou a residir em quarto arrendado na Rua..., ... – …, na ..., sendo sua proprietária HH.
41. Também nesse local passou o arguido a procurar AA frequentemente e contra a vontade desta.
42. Em data não apurada, mas certamente situada no mês de Maio de 2018 e anterior à detenção do arguido (em 23.05.2019), este, munido de uma chave da casa onde AA habitava, mas sem autorização desta para a deter e usar, entrou nesse domicílio e dirigiu-se para o quarto de AA.
43. Tendo aí entrado, o arguido escondeu-se debaixo da cama, onde permaneceu aguardando a chegada de AA.
44. Quando AA entrou no quarto, o arguido surgiu, saindo debaixo da cama, mas querendo fazê-la crer que se tinha ali materializado e aparecido por força dos seus poderes mágicos e do “livro”.
45. Nessas circunstâncias, o arguido insistiu para que AA voltasse para casa, o que esta não fez.
46. Noutra ocasião também em data não concretamente apurada do mês de Maio de 2019 e anterior à detenção do arguido (em 23.05.2019), este uma vez mais, munido de uma chave da casa onde AA habitava, e sem a sua autorização ou de HH, abriu a porta da habitação sita na Rua..., ... – …, assim entrando na habitação de HH e de AA.
47. Sendo surpreendido e confrontado, já no interior da casa, por HH que lhe ordenou que se retirasse, pois, que não podia estar ali, o arguido alegou que queria deslocar-se ao quarto da sua filha, pois que esta lhe tinha pedido, estando, assim, autorizado por esta a ali permanecer, facto que não correspondia à verdade.
48. Nessa sequência, HH solicitou ao arguido que este lhe devolvesse a chave que havia usado para entrar naquele domicilio e se retirasse, o que o arguido fez.
49. No dia 17 de maio de 2019, após sair do seu trabalho, AA dirigia-se a casa de sua mãe, quando surge o arguido, conduzindo a sua motorizada elétrica, e fazendo sinal a AA para que esta parasse, ao que a mesma acedeu.
50. O arguido acusou, então, AA de não ter estado a trabalhar, de estar bêbeda e de que andava a sair com outros rapazes, dizendo-lhe que tinham de conversar em casa da ofendida.
51. AA negou, e disse, dirigindo-se o arguido, “se queres conversar vamos conversar na casa da mãe”, dirigindo-se, nesse instante, para a casa sita na Rua
52. Ali chegados ambos, e estando AA em estado de grande nervosismo por ter desobedecido ao arguido, este enraivecido com a recusa de AA, muniu-se de um capacete, ergueu-o no ar, fazendo menção de a atingir e, temendo ser atingida, AA fugiu.
53. O arguido era para com a sua companheira DD muito possessivo e ciumento.
54. Em data não apurada, o arguido ordenou a DD que desinstalasse o aplicativo “...” do seu telefone, alegando que as mulheres não podem ter “...” porque, nas palavras deste, “é uma linha de perdição”.
55. O arguido, ao longo dos anos em que se relacionou com DD como se fossem marido e mulher, não permitia que DD se relacionasse com amigas, dizendo-lhe que ninguém era amigo de ninguém e que a companheira só podia confiar nele, porque era ele o único verdadeiro no mundo.
56. Por diversas vezes, o arguido imputava a DD a manutenção de relações extra-conjugais com outros homens, dizendo-lhe que era o livro quem lhe revelava essas traições.
57. O arguido, criando frequentemente pretextos de discussão com DD, falava-lhe em tom de voz gritado, causando-lhe medo e perturbação, bem como às filhas desta, que se encontravam presentes.
58. Frequentemente o arguido munia-se de objetos de cozinha, que brandia enquanto prometia bater ou matar DD.
59. Era também o arguido quem exercia o controlo sobre o dinheiro da família.
60. De tal modo que, sendo DD segunda titular de conta bancária conjunta com o arguido, este destruiu o cartão de débito bancário da segunda titular da conta.
61. Nos períodos em que DD trabalhava, o arguido exigia-lhe que esta lhe entregasse todo o dinheiro que ganhava.
62. Assim, mesmo para as despesas de alimentação, DD tinha de pedir ao arguido que este lhe desse pequenas quantidades de dinheiro para poder ir ao supermercado.
63. Ao longo destes anos, DD nunca adquiriu peças de roupa para si ou para as suas filhas, pois que aquela ficava com as roupas de AA, e as suas filhas usavam roupas oferecidas pela comunidade.
64. Em data não concretamente apurada, mas por volta do ano 2001, sendo AA ainda criança de colo, DD foi visitar uma amiga sua, na ..., levando AA consigo.
65. Nessa altura, DD ligou ao arguido para lhe comunicar onde se encontrava, tendo este, de seguida, apanhado um táxi e se deslocado para junto da mesma. Ai chegado, o arguido disse a DD para regressar consigo para casa, o que esta fez.
66. Uma vez em casa, o arguido disse em tom autoritário a DD que não lhe tinha concedido autorização para ir para outras casas e que a família dela era ele.
67. Depois, o arguido muniu-se de uma garrafa de vinho, que partiu e encostou ao pescoço de DD
68. De seguida, o arguido apertou o pescoço a DD e desferiu-lhe repetidas bofetadas e pontapés pelo corpo todo.
69. Como consequência direta e necessária da descrita conduta do arguido resultaram diversos hematomas no corpo de DD, bem como lacerações e feridas sangrantes no interior da sua cavidade bucal e lábios.
70. Em data não concretamente apurada, mas certamente no decurso de 2016, o arguido dirigiu-se a DD, que se encontrava na cozinha, e disse-lhe, com foros de seriedade, que ia matá-la, pois que DD não era uma pessoa certa e só lhe mentia.
71. Nessa sequência, o arguido muniu-se de uma faca de cozinha e investiu-a, por duas vezes, contra o corpo de DD, atingindo-a no abdómen, do lado esquerdo e na barriga da perna, causando-lhe sangramento nos dois locais.
72. Ao mesmo tempo, o arguido dizia a DD, com foros de seriedade, que só lhe apetecia cortar-lhe o pescoço.
73. Como consequência direta e necessária da descrita conduta do arguido, restaram em DD, com carater permanente, duas cicatrizes de feridas corto-perfurantes, sendo uma no abdómen com cerca de 5,5cm e orientação transversal e outra na face posterior da perna esquerda com idênticas dimensões.
74. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, o arguido, irado por DD ter ido ao multibanco sozinha, dirigiu-se à mesma e desferiu-lhe um soco que lhe arrancou um dente.
75. Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima a Maio/2019, a pretexto de que DD mantinha uma relação extraconjugal, o arguido desferiu pontapés e socos no corpo de DD, atirou-a contra a parede, deitou-a ao chão, passou com os seus pés por cima do corpo de DD e, de seguida, foi buscar uma pá de ferro.
76. Já munido da referida pá de ferro, o arguido atingiu DD com a mesma nas costas, exigindo-lhe que esta confessasse que mantinha uma relação extraconjugal.
77. DD perante a actuação do arguido pedia-lhe repetidamente que cessasse a mesma, o que este não fez, antes se tendo ainda munido de uma faca de cozinha e a encostado ao pescoço de DD, ao mesmo tempo que lhe dizia “tu hoje não sais daqui viva, o teu dia chegou, é hoje, hoje acabo contigo”.
78. Pela violência e intensidade das descritas agressões DD ficou aterrorizada e convicta, naquele momento, que o arguido, atuando do modo descrito, a iria matar.
79. O arguido somente cessou com as agressões quando DD, exausta pelas agressões, lhe disse que sim, que mantinha uma relação com outro homem, o que não correspondia à verdade e o que somente fez para o arguido cessar com as agressões.
80. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2018/2019, também no interior da residência comum do casal, o arguido agarrou DD pelo pescoço e empurrou-a, dirigindo-lhe a seguinte expressão, na presença da sua filha CC: “queres ver eu cortar-te o pescoço e a tua filha ver a tua cabeça a rolar no chão?”
81. O arguido afirmava perante DD, por várias vezes, e com foros de seriedade, que “as mulheres vítimas de violência doméstica deviam morrer todas, se justiça fosse feita”, porque enquanto os homens estão a trabalhar elas estão a «escorneá-los»”, assim a fazendo temer pela sua vida.
82. O arguido prometeu em diferentes ocasiões a DD, com foros de seriedade, que a matava.
83. Também lhe prometeu, em diferentes ocasiões, que se esta apresentasse queixa contra si vingar-se-ia nas filhas, matando-as ou cortando-lhes um braço ou uma perna.
84. As descritas agressões foram, por vezes, presenciadas e/ou ouvidas pelas filhas de DD, que por vezes a defendiam colocando-se entre ela e o arguido, e ocorreram sempre no domicilio comum do casal.
85. Após a prática das agressões físicas, o arguido referia-se às mesmas na frente das suas filhas, companheira e enteada, reconhecendo-as e tomando-as como exemplo de correção do mau comportamento de DD ou de AA.
86. Em data não concretamente apurada, mas certamente em Maio de 2019, no interior da residência da família, o arguido dirigiu-se à sua filha CC, dizendo-lhe que como AA já não residia naquela casa e já não ligava ao livro, seria a CC quem teria de cumprir “os objetivos”.
87. O arguido nessa sequência propôs, então, a CC um jogo em que lhe indicava letras a que correspondiam palavras e representando atividades, devendo CC escolher uma dessas letras.
88. De entre as várias letras existentes, uma delas era o “S”, que o arguido sugeriu correspondesse à palavra/actividade “sexo”.
89. CC escolheu a letra “T”, que correspondia à actividade “tomar banho na praia”
90. O arguido disse então que a letra “T” poderia ser tomar banho a meio da noite em água fria ou no mar, e que por isso CC deveria preferir a letra “S” de fazer sexo.
91. CC manteve a escolha da letra “T”, dizendo que preferia tomar banho na praia, ao que o arguido proferiu a expressão: “afinal esquece que isto não vai resultar”
92. Em data não concretamente apurada, mas também em Maio de 2019, o arguido, durante a noite, dirigiu-se ao quarto de CC e acordou-a dizendo-lhe que esta se tinha dirigido ao arguido estado de sonambulismo e que lhe tinha “tocado no órgão”, querendo fazer CC acreditar que esta tinha tocado no pénis do seu pai.
93. Volvidos cerca de 15 minutos, e estando CC ainda acordada, sentiu movimento no corredor, pelo que abriu os olhos e ouviu o arguido novamente no interior do seu quarto, que lhe disse “voltaste a vir à minha cama e a tocar no meu órgão mas não vou contar nada à tua mãe”.
94. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de praticar os actos sexuais descritos com AA, obrigando-a a suportar tais actos por cerca de três vezes por semana, mesmo sabendo que, em razão da idade, AA não compreendia adequadamente o alcance dos mesmos, sendo levada, pelo arguido, a acreditar que tais práticas eram normais e obrigatórias.
95. O arguido, abusando da ingenuidade e imaturidade de AA até aos seus 14 anos de idade e após os 14 anos da menor e até aos seus 18 anos de idade exercendo também sobre ela o seu ascendente, decorrente da relação familiar que mantinham e de que, a par da coabitação com a ofendida AA, o arguido se aproveitou, e fazendo-a acreditar na existência de um livro mágico que prescrevia e determinava a bondade e obrigatoriedade da manutenção daquelas relações sexuais, agiu com o propósito logrado de satisfação dos seus desejos sexuais, mesmo ciente a cada tempo da idade que AA tinha.
96. Ainda, entre os 18 anos de AA e o início de Maio de 2019, e usando do ascendente e autoridade adulta que possuía no âmbito da relação familiar que mantinham, mais levando-a a acreditar que possuía poderes mágicos e que algo de mal lhe aconteceria se não actuasse nos termos por si ordenados, e, bem ainda, dominando-a por via da exibição da sua personalidade violenta e das agressões a DD, o arguido agiu com o propósito de intimidar e amedrontar AA, assim a constrangendo à prática dos actos sexuais descritos, obrigando-a a suportar tais actos cerca de 3 vezes por semana, até Maio de 2019 (data em que a ofendida sai de casa) e, ainda, por uma última vez em início de Maio de 2019, na casa para onde AA foi morar, fazendo-o para satisfação, conseguida, dos seus desejos sexuais e libidinosos.
97. O arguido coabitou com AA até Maio de 2019, e bem sabendo que esta via em si o equivalente da sua figura paterna, por ser companheiro da sua mãe, pai das suas irmãs uterinas e consigo residir desde o primeiro ano de idade, aproveitou-se da relação de coabitação e de dependência afetiva e de autoridade que mantinha com AA.
98. O arguido agiu ainda de modo livre, deliberado e consciente de causar dor e sofrimento físico a AA. Sabia que o seu comportamento era tão mais censurável por força do motivo torpe que fundou a agressão que lhe desferiu, e bem ainda por força do dever de proteção e de cuidado que recaía sobre si, enquanto padrasto de facto de AA, sendo por esta tratado como pai, e ainda assim quis e agiu do modo descrito.
99. O arguido agiu, ainda, livre e deliberadamente, entre o inicio de Maio de 2019 e o dia 21 de Maio de 2019, com o propósito alcançado de impor a sua presença junto à residência e ao local de trabalho de AA, e de a vigiar e perseguir, bem como de forçar a comunicação com a mesma, bem sabendo que agia contra a vontade desta e querendo, com a sua descrita conduta, perturbar, como perturbou, a sua paz, sossego e tranquilidade, bem como o seu desempenho profissional e relações de amizade da ofendida.
100. O arguido agiu, ainda, livre, deliberada e conscientemente, com o propósito alcançado de, por duas vezes, entrar e permanecer no interior da habitação de AA, contra a vontade e sem autorização desta, querendo e logrando violar a reserva de intimidade desta, usando, para o efeito, uma chave da residência de AA para cuja posse e uso não tinha autorização.
101. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito logrado de exercer poder sobre e de dominar DD, sua companheira, querendo causar-lhe, como causou, medo, inquietação, dores físicas e sofrimento psíquico, e impedir, como impediu, a sua liberdade e o livre desenvolvimento da sua personalidade pelo recurso reiterado a ameaças e a agressões físicas e psicológicas;
102. O arguido agiu, ainda, livre, deliberada e conscientemente sobre a sua filha CC através de conversa de teor sexual, pela proposta de um jogo com a sugestão de prática de actos sexuais, numa ocasião, e através de conversa de cariz pornográfico, aludindo a práticas masturbatórias, em outra ocasião.
103. Sabia o arguido que a sua conduta era tão mais censurável pelo facto de CC ser sua filha, e, por isso, sua dependente, e consigo coabitar, violando, com a descrita conduta, o dever de proteção e securizante que sobre si recaia enquanto pai, movendo-o apenas a satisfação, conseguida, dos seus desejos sexuais e libidinosos.
104. Sabia o arguido que toda a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
105. Sobre os elementos de caracterização pessoal do arguido apurou-se a seguinte factualidade:
a) O arguido BB, natural da ..., é o último de uma fratria de 7 elementos, sendo oriundo de um núcleo familiar de baixa condição socioeconómica e cultural (pai: ……; mãe; ….; ambos analfabetos).
b) Refere ter usufruído de uma dinâmica intrafamiliar estável e funcional, num processo liderado pela figura materna, que mantinha com a fratria, mas sobretudo com o arguido, uma atitude disciplinar dialogante.
c) Tal estratégia, segundo o próprio, ficou a dever-se ao que definiu como adequabilidade atitudinal e comportamental que sempre o caracterizou, não questionando as orientações das figuras adultas de referência, cumprindo-as corretamente e participando na angariação do sustento familiar, desde os 12 anos até aos 28 anos, idade com que se autonomizou do agregado de origem.
d) Sem reportar qualquer histórico de vitimização, o arguido definiu como positiva a ligação ao agregado de origem, o que parece ter determinado a inexistência de dificuldades no vínculo emocional estabelecido com os diferentes elementos que o compunham.
e) Contudo, o arguido deixou de ter relação com os familiares de origem, há cerca de 20 anos, após o falecimento dos pais, por motivos que associou à perda dos contactos com a fratria, na sequência da sua transferência da ..., em 1998.
f) A relatada precariedade económica da família esteve na origem de algumas privações materiais, minimizadas, segundo o próprio, pela integração precoce da fratria no trabalho agrícola, junto do progenitor.
g) Este facto, aliado, por um lado, à fraca motivação do arguido para as atividades escolares e, por outro, ao reduzido investimento dos pais na componente escolar dos filhos, uma vez priorizada a angariação dos meios de subsistência, condicionou o arguido ao nível escolar, tendo o mesmo abandonado a escolaridade obrigatória com cerca de 12 anos de idade, após ter concluído apenas o 1.º ano do 1.º ciclo.
h) Integrou, mais tarde, o complemento de escolarização, mediante intervenção da Agência para a Qualificação e Emprego, na altura já radicado na ..., desde 1998, e na sequência do confronto com um período de desemprego.
i) Não chegou a concluir esse objetivo por ter, entretanto, arranjado trabalho na……, ramo onde desenvolveu, desde os 18 anos, e maioritariamente, a sua atividade profissional, com uma incursão de trabalho no ..., onde permaneceu 3 anos (dos 23 anos aos 26 anos), com regresso à ... de origem.
j) Caracterizou o seu percurso laboral como algo instável, dado terem predominado períodos de trabalho sem qualquer vinculação contratual, com registo de períodos de desemprego, na sua maioria de curta duração, colmatados mediante a realização de tarefas naquele ramo, a título de biscates.
k) Referiu não ter estabelecido qualquer relacionamento afetivo até 2001, ano em que encetou relação de tipo conjugal com DD (alegada vítima de violência conjugal), com quem viveu até maio de 2019.
l) Desse relacionamento possui duas filhas, agora com 14 e 12 anos de idade, respetivamente, num contexto familiar que incluía também a enteada do próprio (AA), agora com 20 anos de idade, fruto de um primeiro relacionamento de DD.
m) À data dos factos, que abarca os anos de 2012 a 2019, o arguido integrava aquele agregado, residindo num apartamento, de tipologia 1, situado na ..., em condições habitacionais muito redutoras em termos de privacidade, se levarmos em conta o número de elementos que enquadrava o agregado em função da exiguidade do espaço habitacional disponível.
n) Registou-se, no entanto, a partir de 2018, a alteração positiva das condições habitacionais, uma vez que o casal adquiriu uma moradia, situada, igualmente, na ..., que, dispondo de 4 quartos, sala, cozinha e instalações sanitárias, permitiu à família passar a usufruir de adequadas condições de privacidade.
o) Em qualquer dos espaços habitacionais, o arguido, por se ter confrontado com alguns períodos de desemprego/inatividade, dedicava-se ao…., nos pequenos espaços circundantes às habitações onde residiu, bem com à realização de tarefas de conservação/beneficiação das mesmas, referindo, neste contexto, ter privilegiado a sua permanência nos espaços habitacionais, zonas de reconhecido conforto para si.
p) Porém, a relação do casal assentou, a partir de 2014, no distanciamento afetivo entre ambos, situação justificada pelo arguido através da tendência da ex-companheira para o isolamento, que associou à entendida dependência daquela para navegar nas redes sociais.
q) Resultou, assim, e ainda no primeiro contexto habitacional, o facto do próprio ter deixado de partilhar o leito com DD, limitando, de forma mais contundente, as condições de privacidade do agregado, uma vez que determinaram que o arguido se recolhesse no espaço de ligação com o único quarto, a sala, cozinha e casa de banho.
r) Aquele distanciamento do casal persistiu até 2019, ano em que o arguido foi preso preventivamente à ordem do presente Processo, mas que foi antecedido pela vivência do agregado no último contexto habitacional (desde 2018), onde aquelas condições melhoraram significativamente, dado o espaço disponibilizar 4 quartos, sala comum, cozinha e instalações sanitárias completas.
s) O arguido sublinha, contudo, ter sempre respeitado as opções da ex-companheira a este nível, o que não invalidou, ainda segundo o próprio, a manutenção de alguma intimidade com a DD.
t) No que concerne às relações intrafamiliares, refere ter procurado promover um bom ambiente intrafamiliar, mediante, por exemplo, a participação da família em atividades consideradas lúdicas, nomeadamente mediante a consulta de um “livro etéreo” que lhe conferia, supostamente, poderes de adivinhação, mas que se destinava tão só, e na sua ótica, a passar agradavelmente o tempo livre com a família.
u) Relata ainda ter assumido, de forma responsável, as responsabilidades parentais, quer perante as duas filhas, como também perante a enteada, adotando estratégias disciplinares, preferencialmente, dialogantes/indutivas, contornadas pelo afeto que por elas sentia.
v) Embora o seu argumentário seja, à partida, o adequado, o arguido, através do mesmo não deixa de indiciar alguma imaturidade emocional, defendendo um estilo de funcionamento reforçado/inculcado por uma perspetiva social e cultural de alguma dominância em termos conjugais/familiares.
w) Trata-se ainda de um indivíduo que aparenta ter dificuldade em lidar com situações geradoras de pressão/frustração, agindo, tendencialmente, de forma ambígua, ora calmo e cordato, ora aparentemente controlador, com indiciárias limitações de autocontrolo.
x) Ao posicionar-se como filho exemplar, como homem de família honesto e impoluto, como pai responsável e sem mácula, o arguido não se revê nos termos da acusação, imputando responsabilidades, por um lado, ao comportamento das menores em causa, considerado pelo arguido socialmente desajustado e, por outro, à ex-companheira, a quem se refere como permissiva face às filhas.
y) BB é primário na ligação ao Sistema de Administração da Justiça, sendo conotado no meio como indivíduo trabalhador, desvinculado de comportamentos aditivos e com um quotidiano voltado para o convívio com a família constituída.
z) O arguido demarca-se dos factos dos quais está acusado, percecionando-se como vítima das entendidas atitudes policiais discricionárias e das consideradas falsas declarações dos vários elementos da família.
aa) Refere que a atual situação de reclusão preventiva lhe tem causado desconforto emocional e tem concorrido para problemas acentuados ao nível económico, tanto mais que o incapacitam de responder, de forma responsável, aos compromissos bancários contraídos com aquisição de casa própria, operação realizada ainda na constância da relação com DD.
bb) Aparentou uma certa ansiedade com a aproximação da data do julgamento, centrando-se nas eventuais consequências do Processo para si, projetando, assim, uma reduzida empatia para com as presumíveis vítimas.
cc) Em contexto prisional mantém um comportamento de acordo com as normas institucionais, não recebendo visitas, por via da rutura com a família constituída e pelo seu afastamento geográfico e, de alguma forma, afetivo, dos irmãos.
106. O arguido não tem qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal.
Factos não provados
Ao invés, o Tribunal julga não provado que: i. A primeira relação sexual entre o arguido e AA ocorreu em mês anterior a agosto de 2012, quando AA não era ainda menarca ou coitarca.
ii. O arguido nas circunstâncias descritas em 20 e 21 também introduzia o seu pénis erecto no ânus de AA.
iii. Nas circunstâncias descritas em 31. a 32, também se encontrava presente GG.
iv. Entre os actos descritos em 33., o arguido também apertou o pescoço a AA.
v. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido descrita em 32. AA teve o seu lábio sangrante e com ferida aberta.
vi. Nas circunstâncias descritas em 41. o arguido diariamente quando procurava por AA batia insistentemente à porta de sua casa e chamava pelo seu nome.
vii. Os vizinhos de HH queixaram-se do comportamento do arguido.
viii. Nas circunstâncias descritas em 52., o arguido atirou o capacete na direção de AA somente não a atingindo por razões alheias à sua vontade, designadamente, por AA se ter desviado e fugido.
ix. O arguido não autorizava que DD trabalhasse.
x. Nas circunstâncias descritas em 67., o arguido atingiu DD com a garrafa de vinho, provocando-lhe cortes nos braços e causando-lhe sangramento.
xi. Na ocasião descrita em 75., o arguido também apertou as suas mãos em torno do pescoço de DD, provocando-lhe sensação de estrangulamento e fazendo-a sentir-se sem ar.
xii. Após a ocorrência dos factos descritos em 77., DD deslocou-se para a casa de banho, onde o arguido continuou a agredi-la, atingindo-a no seu corpo com as mãos, e empurrou-a, fazendo-a cair batendo com a cabeça, e provocando-lhe dores físicas.
xiii. Na ocasião descrita em 90. o arguido proferiu a expressão “se o livro disser a gente tem de fazer”.
xiv. CC acreditou no descrito em 92. pois que já tivera episódios de sonambulismo anteriormente.
As demais alegações têm cariz conclusivo e/ou reportam-se à apreciação de elementos de prova ou são manifestamente irrelevantes para a decisão da causa.
2. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; Ac. STJ de 11-09-2019, Proc. n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, Relator: Raúl Borges).
Entende o ora recorrente que, face à prova considerada provada, o Tribunal a quo deveria ter absolvido o arguido dos crimes alegadamente cometidos na pessoa da ofendida CC, DD bem como errou na medida da pena aplicada ao arguido.
Para tanto alega que:
- Quanto aos crimes relativos à ofendida CC, os factos dados como provados apenas com fundamento no depoimento da ofendida não integram o tipo legal dos crimes pelos quais foi condenado.
- A conduta do recorrente não integra a previsão legal do artigo 170.º, por remissão do 172.º, n.º 2, 171.º, n.º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na parte “formulando propostas de teor sexual”, visto que atribuir a palavra “sexo” à letra “S” no âmbito de um jogo de palavra, desacompanhado de mais qualquer expressão ou gesto de carácter sexual, só por si, não é indicador de que pretenda fazer sexo com o outro “jogador”, não se retirando, assim, da conduta do recorrente, que o mesmo tenha querido formular qualquer proposta de cariz sexual à menor CC e muito menos que tenha agido livre, deliberada e voluntariamente com a intenção de praticar o crime ora em análise.
- A conduta do recorrente não integra a previsão legal dos artigos 172, n.º2, 171.º, n.º 3, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea a) do CP, pois não se retira da sua conduta que tenha querido atuar com o propósito de manter com a menor uma conversação de cariz sexual.
- Quanto ao crime relativo à assistente DD, entende o recorrente que não se encontra verificado o crime de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, pelo que deve o mesmo dele ser absolvido, pois não se verifica uma relação de supremacia de um sobre o outro, além de que a assistente sempre fez frente ao arguido, contrariando-o como ela própria disse e, apesar de ele lhe pedir algumas coisas ela não obedecia, como é o caso do desinstalar o ..., sair com as filhas, levantar dinheiro no multibanco sozinha…
- Quanto á medida da pena entende que as penas de prisão aplicadas ao arguido devem descer para perto dos mínimos legais, bem como as penas relativas aos crimes de perseguição e violação de domicílio devem ser punidas com pena de multa, entendendo, ainda, que a pena única de vinte e quatro anos de prisão é manifestamente excessiva.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente arguido BB, as questões a decidir dizem respeito:
A- Impugnação da matéria de facto, quando alega que, quanto aos crimes relativos à ofendida CC, os factos dados como provados apenas com fundamento no depoimento da ofendida não integram o tipo legal dos crimes pelos quais foi condenado.
B- Errada a qualificação jurídica dos factos:
- Quanto aos crimes relativos à ofendida CC, uma vez que:
· a conduta do recorrente não integra a previsão legal do artigo 170.º, por remissão do 172.º, n.º 2, 171.º, n.º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na parte “formulando propostas de teor sexual”, visto que da conduta do recorrente, não se pode retirar que o mesmo tenha querido formular qualquer proposta de cariz sexual à menor CC
· a conduta do recorrente não integra a previsão legal dos artigos 172, n.º2, 171.º, n.º 3, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea a) do CP, pois não se retira da sua conduta que tenha querido atuar com o propósito de manter com a menor uma conversação de cariz sexual.
- Quanto ao crime relativo à assistente DD, por não se encontrar verificado o crime de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal.
C- Medida das penas parcelares e única.
3. Antes de mais, importa sublinhar que a questão invocada em A. (Impugnação da matéria de facto, quando o recorrente alega que, quanto aos crimes relativos à ofendida CC, os factos dados como provados apenas com fundamento no depoimento da ofendida não integram o tipo legal dos crimes pelos quais foi condenado), prende-se com a matéria de facto, cujo conhecimento e apreciação extravasa o âmbito de competência do STJ (art. 434.º do CPP).
Com efeito, a discordância do recorrente incide sobre a forma como foi apreciada a prova e julgada a matéria de facto, sendo constante a jurisprudência do STJ na inadmissibilidade do recurso em casos similares – cfr. acórdão do STJ, de 19.09.2019, Proc. n.º 157/17.1JAPRT.G1.S1: “não é admissível o recurso interposto pela arguida na parte relativa à impugnação da decisão de facto em que se insurge contra o exame crítico da prova uma vez que, nos termos do art. 434.º do CPP, ao STJ apenas compete o reexame da matéria de direito.”.
Não está no âmbito das atribuições do Supremo Tribunal de Justiça conhecer em matéria de facto dos recursos penais, a não ser no âmbito do disposto no art.º 410º, n.º 2 e 3 do CPP, por força da legal previsão do art.º 434º do CPP, e ainda que este Supremo Tribunal de Justiça tenha entendido que os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, sejam de conhecimento oficioso e não possam ser alegados em recurso pelo recorrente, cumpre a este Supremo Tribunal de Justiça analisar se, na verdade, existe algum dos vícios elencados no art. 410 nº 2, o que não sucede neste recurso.
Pelo que, em relação à questão suscitada em A), não é admissível o recurso.
4. Por outro lado, como bem nota o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, o segmento do recurso referente aos dois (02) crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, em que é ofendida CC e ao crime de violência doméstica agravada, em que é ofendida a assistente DD, o recurso não é admissível – CPP 432º, n º 1, al. b) e 400º, n º 1. al. f) – fundamento pelo qual, nos termos dos artigos 420º, n º 1, al. b) e 414º, n º 2, deve ser rejeitado.
Assim, haverá que conhecer previamente da questão da inadmissibilidade do recurso na parte referente aos dois (02) crimes de abuso sexual de menores dependentes agravados, em que é ofendida CC e ao crime de violência doméstica agravada, em que é ofendida a assistente DD, por irrecorribilidade destas penas (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP).
4.1. Preceitua art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
Por sua vez, o artigo 432.º do CPP, incluído no Capítulo sobre o «Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça» estabelece que se recorre para este tribunal de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.
Da conjugação destas disposições resulta que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância.
O arguido foi condenado nas seguintes penas:
• A- Como autor material de um crime de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelos artigos 171°, n.ºs 1 e 2 e 177°, n° 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA, no período compreendido entre o Verão de 2012 a ...-...-2014 (data em que AA completou 14 anos de idade), na pena de onze anos de prisão;
• B- Como autor material de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172° n° 1 ex vi artigo 171° n.ºs 1 e 2 e 177° n° 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA no período compreendido entre ...-...-2014 (data em que AA completou 14 anos de idade) a ...-...-2018 (data em que AA completou 18 anos de idade), na pena de nove anos de prisão;
• C - Como autor material de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164° n° 2 al. a) e 177° n° 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA no período compreendido entre ...-...-2018 (data em que AA completou 18 anos de idade), a início de Maio de 2019 (data em que a ofendida saiu da casa do arguido), na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
• D. Como autor material de um crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164° n° 2 al. a) e 177° n° 1 al. b) do Código Penal, praticado na pessoa de AA na ocasião ocorrida em Maio de 2019 na residência arrendada pela própria e que passou a ser seu domicílio, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
• E. Como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143°, 145° n° 1 al. a) e n° 2 e 132° n° 2 al. e) do Código Penal, praticado na pessoa de AA, na pena de um ano de prisão;
• F. Como autor material de um crime de perseguição, p. e p. pelo artigo 154. °-A, n.º 1 do Código Penal, praticado na pessoa de AA, na pena de um ano de prisão;
• G. Como autor material de um crime de violação de domicílio agravado, p. e p. pelo artigo 190° n ° s 1 e 3 do Código Penal, praticado na pessoa de AA, na pena de seis meses de prisão;
• H. Como autor material de um outro crime de violação de domicílio agravado p. e p. pelo artigo 190° n ° s 1 e 3 do Código Penal, praticado na pessoa de AA, na pena de quatro meses de prisão;
• I. Como autor material de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos artigos 172° n° 2 ex vi artigo 171° n° 3 al. a) e 177° n° 1 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de CC, na pena de seis meses de prisão;
• J. Como autor material de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172º n° 2 ex vi artigo 171° n° 3 al. b) e 177° n° 1 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de CC, na pena de dez meses de prisão;
• K. Como autor material de um crime de violência doméstica agravado p. e p. pelo artigo 152º n° 1 al. b) e n° 2 al. a) do Código Penal, praticado na pessoa de DD, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
• Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77°, números 1 e 2 do Código Penal, foi o arguido BB, condenado na pena unitária de vinte e quatro anos de prisão.
Verifica-se, assim, que as penas parcelares elencadas, sob C / D/ E/ F /G/H/ I /J e K, foram todas fixadas em medida inferior a 8 anos de prisão, as quais foram integralmente confirmadas pelo Tribunal da Relação, na sequência de anterior recurso interposto pelo arguido do acórdão de primeira instância.
Daqui resulta que o recurso deve ser rejeitado na parte respeitante às condenações nos crimes e nas penas parcelares que lhes correspondem.
Tem sido esta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em interpretação conforme à Constituição, de acordo com as decisões do Tribunal Constitucional.
Assim se decidiu, por exemplo, no acórdão do STJ de 11-03-2021 (Rel. Helena Moniz), em cujo sumário pode ler-se:
“II- Tendo em conta o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da Relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos, e sabendo que, segundo a jurisprudência deste STJ, ainda que a pena única seja superior a 8 anos de prisão, se analisa a recorribilidade do acórdão relativamente a cada crime individualmente considerado, necessariamente temos que concluir não ser admissível o recurso das condenações relativas a cada crime, do Tribunal da Relação, quando seja aplicada pena não superior a 5 anos de prisão; e das condenações em pena de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando haja conformidade com o decidido na 1.ª instância.” E, mais recentemente, no acórdão de 15/09/2021, proferido pela mesma Relatora, proc. 4426/17.2T9LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido pode ler-se no acórdão do STJ de 17-02-2021 de 29.04.2015 (Rel. Raul Borges):
“I- As penas aplicadas pelos crimes cometidos pelo recorrente, e integralmente confirmadas pela Relação, foram inferiores a 8 anos de prisão, sendo nos casos de furto qualificado – 2 anos e 2 meses e 2 anos e 5 meses – detenção de arma proibida – 1 ano e 4 meses – e roubo agravado – 6 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
II- O STJ tem entendido, que em caso de dupla conforme total, como ora ocorre, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única(s), aplicadas em medida superior a 8 anos”, ou no acórdão do STJ de 24-06-2021, proc. 2231/16.2T9LSB.S1. L1.S1, 5ª Secção (Rel: António Gama), com o seguinte sumário:
“I- O acórdão da Relação que, em recurso, confirma integralmente a decisão da 1.ª instância, que aplicou penas singulares não superiores a 8 anos de prisão não é, nessa parte, recorrível para o STJ”.
4. 2 No sentido da conformidade constitucional do entendimento do Supremo, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.
Com efeito, a constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção.
Por outro lado, no acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado” e, mais recentemente, no acórdão nº 232/2018, de 2 de Maio de 2018, proferido no processo n.º 1291/2017, da 1.ª Secção, foi decidido “não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa”.
4. 3 Conclui-se, pois, pela verificação do requisito da dupla conforme exigido pelo disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, impondo-se a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação em tudo o que não se refira à parte da decisão recorrível, isto é, à parte da decisão respeitante às penas parcelares assinaladas em 4.1. sob A e B e à pena única.
São, assim, recorríveis:
• A pena de onze anos de prisão, pela comissão em autoria material de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171°, n.ºs 1 e 2 e 177°, n° 1 al. b) do Código Penal, na pessoa de AA, no período compreendido entre o Verão de 2012 a ...-...-2014 - data em que AA completou 14 anos de idade; e
• A pena de nove anos de prisão, pela prática em autoria material de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos artigos 172° n° 1, ex vi artigo 171° n.ºs 1 e 2 e 177° n° 1 al. b), do Código Penal, na pessoa de AA, no período compreendido entre ...-...-2014 (data em que AA completou 14 anos de idade) a ...-...-2018 (data em que AA completou 18 anos de idade),
• Bem como a pena única de vinte e quatro (24) de prisão.
A irrecorribilidade das penas parcelares não implica, necessariamente, irrecorribilidade da pena única aplicada ao concurso; a irrecorribilidade afere-se separadamente em relação a cada uma das penas singulares e à pena única aplicada ao concurso (Ac. STJ de 12.11.2015, Rel. Manuel Braz, proc. 823/12.8JACBR.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt). No caso, a pena aplicada quanto à autoria material de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171°, n.ºs 1 e 2 e 177°, n° 1 al. b) do Código Penal, na pessoa de AA, no período compreendido entre o Verão de 2012 a ...-...-2014 (data em que AA completou 14 anos de idade), a pena aplicada quanto à autoria material de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos artigos 172° n° 1, ex vi artigo 171° n.ºs 1 e 2 e 177° n° 1 al. b), do Código Penal, na pessoa de AA, no período compreendido entre ...-...-2014 (data em que AA completou 14 anos de idade) a ...-...-2018 (data em que AA completou 18 anos de idade), bem como a pena única, são recorríveis porque aplicadas em medida superior a 8 anos de prisão (art. 400.º/1/f, CPP, a contrario).
4. 4. Não sendo admissível o recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte da decisão irrecorrível — “Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.o do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.” (Ac. do STJ de 14.03.2020, proc. nº 22/08.3JALRA.E1.S1, relator: Lopes da Mota, invocado no citado acórdão de 15/0972021, da 5ª Secção deste Supremo tribunal, no proc. 4426/17.2T9LSB.L1.S1.
Neste sentido, podemos consultar, ainda, o acórdão do STJ de 06.01.2020, proc. n.º 266/17.7GDFAR.E1.S1 (Relator: Nuno Gomes da Silva), onde se consigna: “IV - Nessa mesma linha de entendimento da jurisprudência também é de considerar que «toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio “in dubio pro reo”, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [e demais vícios a que se refere o nº 2 do art. 410º CPP – interpolação] violação do no 2 do art. 30º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crime em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não é susceptível de recurso para o STJ».V - Nesse sentido, já se pronunciou também o Tribunal Constitucional no Ac. nº 659/2011 (e também nos Acórdãos nºs 194/2012, 399/2013 e 290/2014 remetendo estes expressamente para a fundamentação do Acórdão nº 659/2011) decidindo “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”, ou o já citado acórdão do STJ de 24-06-2021, proc. 2231/16.2T9LSB.S1. L1.S1, 5ª Secção (Rel: António Gama), “5. A irrecorribilidade das penas parcelares não significa apenas que a sua medida fica intocada, mas coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório – absolvição ou condenação – efetuado (ac. STJ 14.03.2018, Lopes da Mota, disponível em www.dgsi.pt) incluindo todas questões processuais relativas a essa decisão no tocante às penas singulares. De outro modo não se verificava irrecorribilidade”.
Sendo assim, não cumpre conhecer da errada qualificação jurídica dos factos quanto aos crimes relativos à ofendida CC e quanto ao crime relativo à assistente DD, invocada pelo recorrente, visto que a apreciação destas as questões, referindo-se apenas à parte do acórdão do Tribunal da Relação (que confirmou a decisão de 1.ª instância) relativa aos crimes pelos quais o arguido foi condenado em pena de prisão inferior a 8 anos, havendo dupla conforme, não é admissível.
Impõe-se concluir pela rejeição do recurso nesta parte, prosseguindo o recurso para conhecimento das demais questões da competência deste tribunal (assento 10/92, DR I-A, de 6.8.1992: “Formuladas várias pretensões no recurso, podem algumas rejeitar-se em conferência, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao princípio da cindibilidade”).
A inadmissibilidade de recurso, quando é total acarreta a rejeição do recurso (art. 420.º/1/b, CPP); sendo parcial, como é o caso quanto às questões suscitadas, implica o não conhecimento do recurso na parte irrecorrível (Ac. STJ 23.04.2015, Manuel Braz, disponível em http://www.dgsi.pt).
Sobra para conhecimento deste tribunal a apreciação da pena de onze anos de prisão, pela comissão em autoria material de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171°, n.ºs 1 e 2 e 177°, n° 1 al. b) do Código Penal, a pena de nove anos de prisão, pela prática em autoria material de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos artigos 172° n° 1, ex vi artigo 171° n.ºs 1 e 2 e 177° n° 1 al. b), do Código Penal, e a pena única de vinte e quatro (24) de prisão.
5. Da medida das penas parcelares de onze anos e nove anos de prisão, e da pena única.
5.1. Entende o recorrente que as medidas das penas são excessivas e devem ser reduzidas. Sob a epígrafe «Da medida concreta da pena» (cf. conclusões, 32-44), alega que ao condenar o recorrente nas penas acima indicadas, tendo em conta a moldura penal das mesmas, o tribunal está a condená-lo de forma exagerada, ultrapassando nitidamente a culpa e acabando por violar por erro de interpretação e por erro de aplicação as normas legais contidas nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal, concluindo o pedido, sucintamente, para que «(…) sejam determinadas penas parcelares próximas dos limites mínimos para cada um dos crimes (…)».
Daqui se retira que o recorrente pretende o reexame de cada pena parcelar, sendo certo que em relação aos dois crimes em relação aos quais é possível tal reexame, pouco mais se retira do que a afirmação de que o tribunal condenou o recorrente de «forma exagerada, ultrapassando nitidamente a culpa» (cf.41), mas sem que se explicite, em concreto, por que razão assim se considera em relação a tais penas parcelares, susceptíveis de recurso, entendendo, ainda, que a pena única de vinte e quatro anos de prisão é manifestamente excessiva.
5.2. O conhecimento do recurso, no reexame das penas parcelares e única, implica que, no âmbito da sua competência, este Tribunal aprecie e decida todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso, com vista à sua boa decisão, sem prejuízo das regras relativas à alteração da qualificação jurídica dos factos e das implicações do princípio da proibição da reformatio in pejus (artigos 424.º, n.º 3, e 409.º do CPP).
As questões colocadas à apreciação e decisão deste tribunal circunscrevem-se à medida das penas parcelares – pena de onze anos de prisão, pela comissão em autoria material de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171°, n.ºs 1 e 2 e 177°, n° 1 al. b) do Código Penal, e a pena de nove anos de prisão, pela prática em autoria material de um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, p. e p. pelos artigos 172° n° 1, ex vi artigo 171° n.ºs 1 e 2 e 177° n° 1 al. b), do Código Penal – e da pena única de vinte e quatro (24) de prisão, que o recorrente considera manifestamente excessiva.
A determinação da pena comporta duas operações distintas: a determinação da pena aplicável (moldura da pena), por via da averiguação do preenchimento do tipo legal de crime (tipo fundamental) e de circunstâncias modificativas que podem conduzir à punição por um tipo de crime agravado ou privilegiado, e a determinação concreta da pena (medida da pena), em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal).
Em caso de concurso de crimes (artigo 30.º, nº 1, do Código Penal), há ainda que determinar a pena única, a partir da moldura definida pela pena mais grave aplicada aos crimes em concurso e pela soma das penas aplicadas, sem ultrapassar o limite de 25 anos de prisão, tendo em consideração, no seu conjunto, a gravidade dos factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal).
5.2. Antes de mais, deve salientar-se que o arguido vinha acusado pelo MºPº, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de:
- 303 (trezentos e três) crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171.º n.º 1 e n.º 2 e 177.º n.º 1 al. B) do Código Penal, contra AA; e de
- 727 (setecentos e vinte sete) crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º n.º 2 al. a) e 177.º n.º 1 al. b) e 69.º - C n.º 2 e n.º 3 do Código Penal, contra AA.
O Tribunal Judicial da Comarca…. Juízo Central Cível e Crimina... – Juiz ..., porém, procedeu à alteração da qualificação jurídica, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3 do CPP, condenando o arguido, não pela prática de 303 crimes de abuso sexual de crianças agravado, mas sim, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1 al. b) do Código Penal, no período compreendido entre o Verão de 2012 e o dia ...-...-2014 (data em que AA completou 14 anos de idade), por preenchidos, por uma única vez, os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime, do mesmo modo, condenando o arguido pela prática de um crime de abuso sexual de menor dependente agravado, p. e p. pelos artigos 172.º, n.º 1 ex vi artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1 al. b) do Código Penal, no período compreendido entre o dia ...-...-2014 (data em que AA completou 14 anos de idade) e o dia ...-...-2018 (data em que AA completou 18 anos de idade), por preenchidos, por uma única vez, os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do referido crime.
5.3. O arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças e um crime de abuso sexual de menor dependente, referindo a decisão da 1ª instância: « (…) resulta da factualidade provada que o arguido com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos sexuais e impulsos libidinosos e ciente da idade da menor, manteve com a mesma, desde os 12 anos de idade da ofendida, relações sexuais de cópula completa, com uma frequência de cerca de três vezes semanais. Para o efeito, o arguido, com aquela cadência e a pretexto da existência de um livro mágico que ditava objectivos obrigatórios sob pena de se não cumpridos ocorrerem coisas e/ou doenças más a AA, dirigindo-se ao quarto da criança ou chamando-a para junto de si, em regra, despia-se a si e à ofendida, beijava-a, introduzia o seu pénis erecto na boca da menor, após deitando-se sobre ela ou sobre as suas costas penetrava-a, introduzindo os seus dedos na vagina de AA e, de seguida, o seu pénis erecto, aí fazendo movimentos de vaivém até momento prévio à ejaculação, altura em que retirava o seu pénis da vagina da ofendida e ejaculava. A acção do arguido atrás descrita revela-se objectivamente grave e traduz intuitos e desígnios sexuais que frontalmente são atentatórios da liberdade sexual da ofendida que, em função da idade, ainda não tinha o suficiente discernimento para se autodeterminar, no que à esfera da sexualidade respeita, de forma livre e consciente.
Relativamente ao elemento subjectivo do tipo incriminador, decorre da matéria de facto provada que o arguido bem sabia que a menor se encontrava a seu cargo desde o primeiro ano de idade, altura em que o arguido se juntou à mãe da criança para partilhar vida em comum e a integrou na sua família afectiva; e que contava apenas 12 anos de idade quando iniciou a sua conduta delituosa e, ainda assim, e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, actuou livre, deliberada e conscientemente com o propósito concretizado de com a menor manter os actos sexuais descritos e assim satisfazer os seus desejos sexuais, conduta que prolongou até (e para além) aos 14 anos de AA. Actuou, pois, o arguido com dolo directo, porquanto, representou um facto que preenche um tipo de crime e, não obstante, actuou com intenção de o realizar (artigo 14.º n.º 1 do Código Penal).
Deste modo, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se que o arguido cometeu, em autoria material, e na forma consumada, o crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo disposto no artigo 171.º n.º 2, do Código Penal, na pessoa de AA no período compreendido entre o Verão de 2012 e o dia ...-...-2014 – data em que a menor completou 14 anos de idade.
Mas a conduta do arguido, como se disse e ressalta da facticidade não cessou aos 14 anos da menor. Pelo contrário, também no período compreendido entre ...-...-2014 – data em que a menor completou 14 anos de idade – e ...-...-2018 – data em que AA completou 18 anos de idade – o arguido, ciente e a tanto indiferente, manteve aquela mesma conduta criminosa, estando AA lhe confiada pela sua companheira, desde o primeiro ano de idade da menor para educação e assistência, já que trazida para o seio da família que DD, mãe de AA, vem a constituir desde então com o arguido.
Pelo que, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se que o arguido cometeu, em autoria material, e na forma consumada, um crime de abuso sexual de menores dependente previsto e punido pelo disposto no artigo 172.º, n.º 1 ex vi artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pessoa de AA no período compreendido entre ...-...-2014 – data em que a menor completou 14 anos de idade – e ...-...-2018 – data em que AA completou 18 anos de idade».
5.4. E, considerando que terá havido uma pluralidade de condutas criminosas, mas que o arguido terá sido movido por uma única resolução criminosa, concluiu pela punição de apenas um crime de abuso sexual de criança e um crime de abuso sexual de menor dependente, com base na ideia de sucessão de crimes idênticos contra a mesma vítima, e num certo e delimitado período temporal: «(…) Não obstante o douto libelo acusatório se refira a 303 distintas vezes e a final conclua pela prática de tantos crimes quantas as vezes descritas, somos, pelas razões infra (e que nos levaram a imputar ao arguido um só crime de abuso sexual de menor dependente agravado), a discordar com tal posição.
Neste particular, importa chamar à colação o disposto no artigo 30.º do Código Penal. Com efeito, o Código Penal consagra um critério teleológico, no seu artigo 30.º n.º 1, para distinção entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo ao número de tipo legais de crimes efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou número de vezes que a conduta do agente preencheu o tipo legal.
Uma pluralidade de condutas criminosas é susceptível, à luz daquele preceito e seu n.º 2, de configurar uma pluralidade de crimes, um crime continuado ou um só crime, se o agente tiver sido movido por uma única resolução criminosa, unicidade que o crime continuado afasta.
A unidade de acção típica é definida pela uni resolução criminosa ou determinação da vontade do agente, enquanto termo daquele específico momento do processo volitivo em que o sujeito da acção pondera o seu valor ou desvalor, os prós e os contras do projecto concebido, sendo no momento em que se assume a decisão de o materializar que realiza, na teorização do Prof. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções, Caso Julgado e Poder de Cognição do Juiz , pág. 94 , “a ineficácia da norma , na sua função de determinação , “derivando daí que se uma “ineficácia se verifique por várias vezes (…) terão de ser plúrimos estes juízos concretos de reprovação”.
E, é olhando à forma como o acontecimento exterior se desenrolou, fundamentalmente à conexão temporal que liga os momentos da conduta do agente, que se distingue a unidade da pluralidade de infracções, sem perder de vista, segundo o eminente penalista, ob. cit., pág. 97, que uma pluralidade de determinações só não importa uma pluralidade de crimes se cada um deles se analisar num “puro explodir (déclancher) mais ou menos automático da carga volitiva“.
(…)
Ora, in casu, a factualidade descrita autoriza a concluir, apoiada pelas regras da experiência comum e das leis psicológicas, pela prática, pelo arguido de um único crime de abuso sexual de crianças agravado, no período compreendido entre o Verão de 2012 e o dia ...-...-2014 (data em que AA completou 14 anos de idade).
Com efeito, por referência à totalidade dos factos em apreço, é único o processo volitivo do arguido no que respeita à violação da autodeterminação sexual da menor, processo volitivo esse que tem ínsito o propósito de satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos com a ofendida, actuação que, por sua vez, tem origem volitiva no Verão de 2012, aos 12 anos da criança, prolongando-se no tempo.
Com efeito, tendo a menor atingido aquela idade e aproveitando-se o arguido da relação familiar que com a mesma mantinha e da manipulação psicológica que lhe foi incutindo pela existência de um livro etéreo que a obrigava a cumprir objectivos materializados na manutenção de relações sexuais com aquele, sob pena de, em caso de incumprimento, acontecerem doenças ou outras coisas más e sempre perante o mesmo contexto situacional, o arguido prolongou no tempo os actos típicos ilícitos descritos, sem ter de renovar o respetivo processo de motivação.
Estamos, pois, perante uma homogeneidade de actuação, com regularidade e proximidade temporal e na sequência do desígnio que o arguido tinha inicialmente formulado aquando do primeiro acto, razão pela qual somos levados a concluir estarmos perante a prática de um único crime ou crime de trato sucessivo».
5.5. É certo que, com base nesta ideia de sucessão de crimes idênticos contra a mesma vítima, e num certo e delimitado período temporal, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que estamos perante o que vem designando de “crime de trato sucessivo”, e por isso o acórdão recorrido acabou por condenar o arguido em apenas um crime de abuso sexual de criança e um crime de abuso sexual de menor dependente.
Entendemos, porém, que a unificação de todos os crimes praticados em apenas um crime, quando o tipo legal de crime impõe a punição pela prática de cada ato sexual de relevo, e sem que legalmente esteja prevista qualquer figura legal que permita agregar todos estes crimes, constitui uma punição contra a lei.
A questão tem-se colocado nos tribunais por referência a alguns dos chamados crimes sexuais, máxime o crime de Abuso sexual de crianças (art. 171º do C. Penal) e Abuso sexual de menores dependentes (artigo 172º do C. Penal), sendo atualmente maioritário o entendimento que nega a possibilidade de unificação de uma multiplicidade de atos.
Como salienta o Acórdão do STJ de 16/01/2020, Proc. nº 283.17.7JDLSB.L1.S1, 5ª Secção, Relatora: Helena Moniz (Conselheira adjunta, neste acórdão) «(…) Na verdade, não podem todos aqueles atos que autonomamente integram um crime de abuso sexual de criança ser unificados sob aquela outra designação de “crime de trato sucessivo”. É com base na ideia de sucessão de crimes idênticos contra a mesma vítima, e num certo e delimitado período temporal, que o Supremo Tribunal de Justiça considerou que estamos perante o que vem designando de “crime de trato sucessivo”.
Na realidade, alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal partiu da ideia de que, quando ocorresse uma execução repetida ao longo de um período de tempo, se tornava “arbitrária qualquer contagem”, tendo considerado estarmos perante “crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime — apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime — tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido”. E nestes “crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta”.
Para que este “crime prolongado ou de trato sucessivo” existisse, exigia a jurisprudência “uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução»” — “deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma” (transcrições do acórdão do STJ, de 29.11.2012, proc. n.º 862/11.6TAPFR.S1, relator: Cons. Santos Carvalho).
(…)
Porém, a ideia de sucessão de condutas que parece querer-se atingir com a designação de “trato sucessivo” implica necessariamente que haja uma sucessão de tipos legais de crime preenchidos e, portanto, segundo a lei, uma punição em sede de concurso de crimes. A unificação de todos os crimes praticados em apenas um crime, quando o tipo legal de crime impõe a punição pela prática de cada ato sexual de relevo, e sem que legalmente esteja prevista qualquer figura legal que permita agregar todos estes crimes, constitui uma punição contra a lei, desde logo por não aplicação do regime do concurso de crimes. Isto é, não podendo unificar-se a prática de todos aqueles atos no crime continuado, previsto no art. 30.º, n.º 2, do CP, por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, então apenas nos resta aplicar o disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP, segundo o qual “[o] número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” Entender que, tendo sido o mesmo tipo legal de crime preenchido diversas vezes pela conduta do arguido, ainda assim devemos entender como estando apenas perante um único crime sexual, será decidir contra legem».
É também este o nosso entendimento, por se mostrar conforme com as regras acolhidas no Código Penal sobre unidade e pluralidade de crimes e ainda pelas exigências decorrentes do princípio da legalidade na delimitação dos tipos penais. Com efeito, independentemente dos contornos precisos das categorias de crime habitual, de crime prolongado, crime de atentado ou empreendimento, crime exaurido e crime de trato sucessivo, é essencial que a unificação da multiplicidade de atos que os integram assente na própria descrição do tipo legal, como sucede com os crimes de maus-tratos, de infração às regras de segurança, o crime de lenocínio e, bem como, o crime de Pornografia de menores que, nas hipóteses previstas nas alíneas c) e d) do nº1 do artigo 176º do C. Penal, se apresenta como um tipo de múltiplos atos a impor uma punição unitária (cfr. Helena Moniz, Crime de Trato Sucessivo, in Revista Julgar On line, Abril de 2018, p. 24, nota. 50 e autores aí citados).
Relativamente ao tipo legal de Abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, como se salienta no voto de vencido aposto ao Ac STJ de 29.11.2012 (Rel. Santos Carvalho) pelo senhor conselheiro Manuel Braz, “Não é a unidade de resolução que pode conferir a uma reiteração de actos homogéneos o cariz de crime de trato sucessivo, que se identifica com a categoria legal do crime habitual, mas somente a estrutura do respectivo tipo incriminador, que há-de supor a reiteração, [parecendo] claro que tanto os tipos de crime de abuso sexual de crianças e de abuso sexual de menores dependentes como o de violação não contemplam aquela «multiplicidade de actos semelhantes» que está implicada no crime habitual nem, por isso, a sua realização supõe um comportamento reiterado”.
O que se pretendeu — tal como se afirma no voto de vencido do Cons. Manuel Braz —, foi «acentuar a reiteração da conduta criminosa — o “crime de trato sucessivo” assim caracterizado corresponde ao crime habitual, ou seja, “aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de uma forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual”.
No entanto, o entendimento de um crime como sendo crime habitual tem necessariamente que decorrer, atento o princípio constitucional da legalidade criminal (art. 29.º, n.º 1, da CRP), do tipo legal de crime previsto na legislação.
E nenhum crime sexual é previsto na legislação como crime habitual (é exemplo de um crime habitual expressamente previsto no CP o crime de lenocínio).
Unificar jurisprudencialmente várias condutas integradoras de tipos legais de crimes sexuais num único crime constitui uma clara violação do princípio da legalidade. Na verdade, ainda que as condutas criminosas estejam próximas temporalmente, ou sejam sucessivas, não podemos considerar estarmos perante um único crime. A punição de uma certa conduta a partir da reiteração, sem possibilidade de análise individual de cada ato, apenas decorre da lei, ou dito de outro modo, do tipo legal de crime. Ora, unificar diversos comportamentos individuais que têm subjacente uma resolução distinta sem que a lei tenha procedido a essa unificação constitui uma clara violação do princípio da legalidade, e, portanto, uma interpretação inconstitucional do disposto nos arts. 171.º e 172.º, ambos do CP.
Em parte alguma o tipo legal de crime de abuso sexual de criança permite que se possa entender apenas como um único crime a prática repetida em diversos dias, ao longo de vários anos, em momentos temporalmente distintos, e fundada em sucessivas resoluções criminosas, de diversos atos sexuais de relevo.
Poder-se-á ainda assim perguntar: e se for um abuso sexual de manhã e outro à noite, estamos perante dois crimes de abuso sexual?
Estaremos sempre perante um crime de abuso sexual sempre que se ofenda o bem jurídico da autodeterminação sexual, sempre que o novo ato constitua um novo constrangimento da vítima, sempre que a vítima tenha sido novamente obrigada, novamente abusada.
Alguma vez a jurisprudência veio dizer que uma facada de manhã e uma facada à tarde constituía o mesmo crime de violação da integridade física? Ou que uma facada hoje e outra amanhã, e outra na semana passada… se tratava de um mesmo crime de “trato sucessivo”(?), prolongado, exaurido, considerando que o agente tinha tido uma “unidade resolutiva”?
A jurisprudência, ao subsumir num único comportamento global, baseado numa “unidade resolutiva”, as diversas fecti integradoras — cada uma individualmente — de um crime de abuso sexual, viola claramente o tipo legal de crime, unificando num único crime aquilo que consubstancia a prática de diversos crimes». [cfr. citado acórdão do STJ de 16/01/2020, Relatora: Helena Moniz, que por sua vez, cita vasta jurisprudência no mesmo sentido idêntico, nomeadamente, acórdão de 17.09.2014, proc. n.º 595/12.6TASLV.E1.S1 (Relator: Cons. Pires da Graça); acórdão de 22.04.2015, proc. n.º 45/13.0JASTB.L1.S1, Relator: Cons. Sousa Fonte; acórdão de 27.11.2019, no proc. n.º 784/18.0JAPRT.G1.S1 (Relator: Cons. Manuel Augusto Matos); acórdão de 19.06.2019, no proc. n.º 98/17.2GAPTL.S1 (Relator: Cons. Vinício Ribeiro); acórdão de 23.05.2019, no proc. n.º 134/17.2JAAVR.S1 (Relatora: Cons Isabel Sâo Marcos); acórdão de 13.03.2019, no proc. n.º 3910/16.0T9PRT.P1.S1(Relator: Cons. Vinício Ribeiro); acórdão de 20.02.2019, no proc. n.º 234/15.3JAAVR.S1 (Relator: Cons. Júlio Pereira); acórdão de 27.02.2019, no proc. n.º 2165/15.8JAPRT.P1.S1 (Relator: Cons. Vinício Ribeiro)].
Entendemos, pois, que os diversos crimes de abuso sexual de criança e de atos sexuais com adolescentes devem ser punidos em concurso efetivo de crimes.
5.6. Como atrás foi já referido, o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças e um crime de abuso sexual de menor dependente, considerando-se que foi movido por uma única resolução criminosa, e concluindo pela punição de apenas um crime de abuso sexual de criança e um crime de abuso sexual de menor dependente, com base na ideia de sucessão de crimes idênticos contra a mesma vítima, e num certo e delimitado período temporal, invocando o artº 30º, nº 2 do Código Penal (“Uma pluralidade de condutas criminosas é susceptível, à luz daquele preceito e seu n.º 2, de configurar uma pluralidade de crimes, um crime continuado ou um só crime, se o agente tiver sido movido por uma única resolução criminosa, unicidade que o crime continuado afasta (…) Ora, in casu, a factualidade descrita autoriza a concluir, apoiada pelas regras da experiência comum e das leis psicológicas, pela prática, pelo arguido de um único crime de abuso sexual de crianças agravado, no período compreendido entre o Verão de 2012 e o dia ...-...-2014 (data em que AA completou 14 anos de idade). Com efeito, por referência à totalidade dos factos em apreço, é único o processo volitivo do arguido no que respeita à violação da autodeterminação sexual da menor, processo volitivo esse que têm ínsito o propósito de satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos com a ofendida, actuação que, por sua vez, tem origem volitiva no Verão de 2012, aos 12 anos da criança, prolongando-se no tempo (…) Estamos, pois, perante uma homogeneidade de actuação, com regularidade e proximidade temporal e na sequência do desígnio que o arguido tinha inicialmente formulado aquando do primeiro acto, razão pela qual somos levados a concluir estarmos perante a prática de um único crime ou crime de trato sucessivo».
Porém, só de acordo com os critérios gerais de distinção entre unidade e pluralidade de crimes é que hipóteses de multiplicidade de atos homogéneos, praticados contra a mesma vítima, numa mesma ocasião e local, poderão enquadrar-se num único crime de abuso sexual de crianças e não por apelo à caraterização daqueles crimes como crime habitual ou crime de trato sucessivo, como faz a decisão recorrida.
Mas, por outro lado, a decisão recorrida nada diz sobre se a unificação de diversas condutas num só crime, poderia levar á aplicação da figura do crime continuado. Ou seja, descreve factos que, no seu entendimento, se enquadram num único crime de abuso sexual de crianças por apelo ao crime de trato sucessivo (que o respetivo tipo legal não consente, com atrás foi referido), mas não refere factos que permitam unificar a prática de todos aqueles atos no crime continuado, previsto no art. 30.º, n.º 2, do Código Penal.
A decisão recorrida invoca o artº 30º, nº 2, por apelo ao crime de trato sucessivo, mas não refere factos que permitam unificar a prática de todos aqueles atos no crime continuado, esquecendo, além do mais, o nº 3 do citado artº 30º do Código Penal.
Na verdade, não podendo unificar-se a prática de todos aqueles atos no crime continuado, previsto no art. 30.º, n.º 2, do CP, por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, então apenas nos resta aplicar o disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP, segundo o qual “[o] número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.”
Concluímos, assim, não haver matéria de facto provada suficiente para a decisão, pelo que, resultando do texto da decisão recorrida a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento quanto ao referido.
6. Com isto fica prejudica o conhecimento das outras questões apresentadas pelo recorrente, nomeadamente a determinação das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso (em que não ocorre a causa de irrecorribilidade prevista na alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP), bem como a determinação da pena única conjunta.
III. DECISÃO
Nos termos acima expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a) Rejeitar o recurso nos termos expostos em supra 3 e 4.
b) Reenviar o processo para novo julgamento, nos termos expostos, ao abrigo do disposto no art. 426.º, n.º 1, do CPP, e sem prejuízo do disposto no art. 426.º-A, do CPP e do princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 409.º, do CPP).
Sem custas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2021
Cid Geraldo (relator)
Helena Moniz (adjunta)