I- O poder conferido ao dirigente máximo do serviço pelo art. 27, n. 4, do DL 497/88, de 30/12, para, no todo ou em parte, autorizar ou denegar a atribuição, ao funcionário que faltou ao serviço por motivo de doença devidamente justificada, do abono do vencimento de exercício perdido correspondente ao tempo de doença, atendendo à última classificação de serviço, é discricionário.
II- O órgão detentor do poder discricionário competente para a prática do acto ou actos administrativos nele incluído goza da faculdade de aditar novos pressupostos ao quadro de situações de facto exigidas por lei para que o mesmo possa ser validamente exercido, desde que tais pressupostos correspondam ao fim visado na lei que concedeu esse poder e sejam funcionalmente conjugáveis com o tipo de acto administrativo desenhado pelos pressupostos contidos na norma.
III- A concessão do poder discricionário envolve a imposição, ao órgão competente, do dever de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso, de modo que a solução seja afeiçoada segundo a dequação a essas circunstâncias, e impede que a Administração se auto-víncule de forma genérica e abstracta mediante a eleição antecipada de determinados pressupostos que condicionem as suas decisões.
IV- Todavia, a auto-vinculação não é incompatível com o devido uso do poder discricionário desde que se adoptem directivas de aplicação não permanente, ou seja, destinadas a resolver um acervo de situações concretas num certo período de tempo e sem pretender abarcar casos indeterminados que, de futuro, venham a ocorrer.
V- O despacho de 31/5/91 do Secretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento que, no uso do poder discricionário conferido pelo art. 27, n. 4, citado em I, não autorizou a vários funcionários o abono do vencimento de exercício perdido, com base em falta de assiduidade, em cumprimento da directiva emanada do despacho n. 24/92, de 17/03, da DGCI, não enferma de vício de violação de lei.