I- A lei só permite considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (art. 264.º, n.º 3, do CPC).
II- Não tendo a recorrente manifestado ao Tribunal de 1.ª instância, no decurso do julgamento, a sua vontade em aproveitar os factos novos revelados pelas testemunhas, permitindo o exercício do contraditório, não pode, agora, a Relação ordenar que tais factos sejam aditados à base instrutória.