| RECLAMAÇÃO | 3150/07.9TVPRT.P3-B.S1 |
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| RECLAMANTES | – AA;– BB;– CC;– DD;– EE. |
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ACÓRDÃO
Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
AA; BB; CC; DD
e, EE, vieram ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 643º/4, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2026-04-20, que manteve o despacho reclamado e não admitiu o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
Cumpre decidir –art. 652º/3 ex vi do art. 643º/4, ambos do CPCivil.
Os reclamantes apresentaram as seguintes conclusões:
1.ª- O acórdão do STJ de 11-03-2025 formou caso julgado formal.
2.ª- A decisão da Relação não cumpriu substancialmente o decidido.
3.ª- Verifica-se violação de caso julgado.
4.ª- O recurso é admissível ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
5.ª- O artigo 617.º, n.º 6 não constitui obstáculo à admissibilidade.
6.ª- A decisão reclamada deve ser revogada.
Vejamos a questão, isto é, saber se a decisão que manteve o despacho reclamado e não admitiu o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça deve ser revogada e logo substituída por outra que admita aquele recurso
Recurso de revista por ofensa de caso julgado
Os reclamantes alegaram que “o recurso interposto funda-se na violação de caso julgado formal, o que determina regime próprio de admissibilidade”.
No despacho reclamado entendeu-se “ser manifestamente extemporâneo (posteriormente às alegações recursivas) pretender agora, que o recurso de revista fosse agora admitido com fundamento na ofensa do caso julgado, quando tal nunca foi invocado”.
Vejamos a questão.
Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado – art. 629º/2/a, do CPCivil.
Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível – art. 671º/2/a, do CPCivil.
O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou não o valor de caso julgado material1.
O caso julgado traduz-se, pois, na inadmissibilidade da modificação de uma decisão judicial por qualquer outro tribunal (mesmo por aquele que a proferiu) em consequência da impugnabilidade do seu conteúdo por via da reclamação ou recurso ordinário2,3.
Sendo o recurso de admitir ao abrigo do art. 629º/2/a do CPCivil – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões.
A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais4.
Assim, quando o recurso é recebido nos termos do nº 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão (no caso, ofensa de caso julgado), não podendo alargar-se a outras questões, como entende a jurisprudência uniforme deste Supremo
Tribunal de Justiça5,6,7,8,9.
E os reclamantes invocaram a ofensa do caso julgado para efeitos de admissibilidade do recurso de revista?
Pensamos que não.
Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto – art. 637º/1, do CPCivil.
No requerimento de interposição de recurso o recorrente deve indicar a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso, ainda que tais menções não vinculem nem o tribunal recorrido, nem o tribunal ad quem10.
Nos casos que constituem exceções à recorribilidade das decisões, no recurso de revista excecional e no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência deverão ainda ser indicados os motivos especiais de admissibilidade11.
Assim, o fundamento de admissibilidade do recurso é fixado nas respetivas alegações, não podendo ser modificado posteriormente (no caso, posteriormente às alegações recursivas).
É pois, manifestamente extemporâneo (posteriormente às alegações recursivas) pretenderem os reclamantes invocar a ofensa do caso julgado para efeitos de admissibilidade do recurso, quando tal o não foi invocado oportunamente.
Temos, pois, que os reclamantes deveriam ter interposto o recurso de revista, querendo, também com esse fundamento de ofensa do caso julgado aquando da apresentação do seu requerimento de interposição de recurso, e não posteriormente, como o vieram fazer.
A questão não está pois, na admissibilidade do recurso, pois sendo invocada a ofensa do caso julgado o mesmo seria admissível, mas sim, por tal fundamento não ter sido invocado nas respetivas alegações de recurso, quando o devia ter sido.
Concluindo, é manifestamente extemporâneo (posteriormente às alegações recursivas) pretenderem agora os reclamantes que o recurso de revista fosse admitido com fundamento na ofensa do caso julgado, quando tal nunca foi invocado até essa data.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o despacho de 2026-04-20, que não admitiu o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
Custas do incidente para a conferência pelos reclamantes, AA e BB, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça.
Custas do incidente para a conferência pelos reclamantes, CC; DD e, EE, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça.
Lisboa, 2026-06-0212
(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(Maria Clara Sottomayor) – 1º Adjunto (Maria João Vaz Tomé) – 2º Adjunto