I- O aviso de abertura de concurso da função pública, constituindo acto preparatório, é irrecorrível;
II- Proferido acto com carácter de definitividade
(no sentido material, horizontal e vertical) pronunciando-se sobre a candidatura de um concorrente, sobre a sua exclusão do concurso, devido ao facto do aviso referido em I conter um requisito ilegal, o mesmo é contenciosamente impugnável;
III- Pelo facto de não poder ser, impugnado autonomamente, o aviso aludido em I, não se forma "caso decidido" ou "caso resolvido" pelo que o candidato, excluído, não fica impedido de impugnar contenciosamente, o acto referido em II;
IV- Os requisitos gerais de admissão a concurso para a Administração Pública, são só os constantes do artigo 22 do Dec-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro.