I- Não ocorre anulação de julgamento por violação dos arts. 531, 561 CPP29 e 20 do DL n. 605/75, de 3 de Novembro, por a produção da prova ter sido reduzida a escrito independentemente de declaração nesse sentido pelos sujeitos processuais. Não obstante a Lei exigir tal declaração, o certo é que esse "excesso" mais favorece os direitos de defesa do Réu do que os coarcta, pois não só a matéria de direito é sindicável, mas também a de facto. Há, pois, um reforço de garantias. Acresce que o procedimento sob censura não se reconduz a nenhum dos ns. do art.
98 CPP29.
II- Não é de substituir a pena de prisão efectiva ao Réu, não obstante os seus 20 anos de idade, porque, apesar de amnistiadas as infracções ao comando do art. 46, n. 1, do CE, o facto é que ele as praticou.
Ademais, contra toda a evidência, o Réu jamais confessou os factos. Há, porém, que alterar de 45 para 30 dias a prisão imposta ao Réu, em razão de não ser reincidente, atenta a amnistia. Suspende-se-lhe, porém, a execução da pena pelo período de três anos.