Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1.1- A ...., sociedade comercial com sede na Rua ............, Tomar, recorre do despacho da Ministra do Planeamento, de 4-1-01, que rescindiu o contrato de atribuição de incentivo financeiro nº S/99/6061.6283, outorgado no âmbito do SIR (Sistema de Incentivos Regionais).
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“A) A recorrente não efectuou despesas (adiantamentos) no âmbito do projecto de candidatura ao Sistema de Incentivos Regionais (SIR), em infracção do disposto na alínea d) do artº 4º do Decreto-Lei nº 193/94, de 19 de Julho, uma vez que as que efectuou se enquadram na previsão excepcional contida no nº 2 do artº 5º da Resolução do Conselho de Ministros nº 67/94, de 18 de Agosto;
B) A factura mais antiga (nº 52 da B.... ) é datada de 01.08.98, devendo assim considerar-se nos termos do disposto no nº 1 do artº 5º do Regulamento de Aplicação do SIR, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67/94, de 11 de Agosto, o início do projecto nessa mesma data, ou seja, em 01.08.98.
C) A entidade recorrida ao proferir despacho de rescisão do contrato de concessão de incentivo com fundamento na infracção ao disposto naquele normativo violou o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 22º do citado Decreto Lei nº 193/94, de 19 de Julho, e nº 1 do artº 5º do Regulamento de Aplicação aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67/94 (DR - I Série B, nº 185, de 18-08.94).
D) O despacho recorrido foi proferido sem ser precedido de proposta fundamentada da Comissão de Selecção como o exige o disposto no nº 1 do artº 22º do Decreto-Lei nº 193/94, de 19 de Julho.
E) Violando assim este normativo legal.
Termos em que...concedendo provimento ao presente recurso e anulando...o despacho recorrido...” - cfr. fls. 48v./49.
1. 2 A Entidade Recorrida não alegou.
1. 3 O Magistrado do M. Público emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso contencioso.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
Com relevância para a decisão dá-se como provado o seguinte:
a) Em 22-7-97, A Recorrente apresentou junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) a sua candidatura ao Sistema de Incentivos Regionais (SIR), no âmbito do 1º Quadro Comunitário de Apoio ao Desenvolvimento Regional (cfr. o doc. de fls. 223 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
b) O projecto apresentado pela Recorrente foi considerado elegível e seleccionado para comparticipação financeira no montante de 12.240.000$00, tendo para o efeito sido celebrado entre a Recorrente e o IAPMEI o contrato de concessão de subsídio a fundo perdido nº S/99/6061.6283 (cfr. o doc. de fls. 8-17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
c) Apesar de ter sido celebrado o contrato referido em b), não foi transferida para a Recorrente, enquanto promotora do projecto, qualquer quantia.
d) No âmbito do dito projecto a Recorrente efectuou, em 9-6-97, um pagamento de 4.000.000$00, seguido de um outro pagamento, de 2.000$00, em 13.8.97, relativos a adiantamentos, a titulo de sinal, destinados à realização das obras e manutenção dos valores e orçamento apresentados pela “B..., orçamento esse que constava do projecto de candidatura da Recorrente e que era no valor total de 20.430.000$00, a que acresceria o IVA - cfr. os docs. de fls. 29-30, 31, 32, 33, 34 e 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
e) Tendo sido notificado da proposta de rescisão do contrato a que se alude em b), através de ofício do IAPMEI, referência DRS/GAVP/6283, de 23-2-00, a Recorrente, por requerimento datado de 25-2-00, pronunciou-se pela sua não rescisão, por considerar não ter violado a legislação vigente - cfr. os docs. de fls. 22-23 dos autos e de fls.13-14, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
f) Em 3-3-00, foi elaborado no IAPMEI a Informação nº 16/2000 GAVP-DRS Processo de Decisão, onde se propunha a rescisão do contrato e a desactivação do incentivo atribuído - cfr. o doc. de fls. 11-12, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
g) Em 26-9-00, foi elaborada no IAPMEI, a Informação nº DRJC nº 11/00 - CMR, dirigida à Comissão de Selecção do SIR, onde se dava notícia, designadamente, da deliberação do Conselho de Administração do IAPMEI no sentido de se propôr a rescisão do contrato referido em b) - cfr. o doc. de fls. 41-42 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
h) Em 23-10-00, foi elaborado no ISPMEI, uma Informação da Direcção dos S. Jurídicos e de Contenciosos onde se conclui da seguinte forma:
“7. Termos em que se encontram reunidas as condições para que se rescinda o contrato celebrado entre o Promotor A..., juntando-se para o efeito, Informação e Ofício dirigidos à Comissão de Selecção do SIR” - cfr. o doc. de fls. 36-37, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
i) Em 28-12-00, foi elaborada no âmbito da Direcção-Geral do Planeamento Regional do Ministério do Planeamento, a Informação nº 2456/2000-DSAE, do seguinte teor:
“Assunto: SIR - “A...”.
Rescisão do Contrato nº S/99/6061.6283
A empresa referida em epígrafe apresentou uma candidatura ao Sistema de Incentivos Regionais em 97/07/22, com um projecto de investimento em capital fixo de 36.073 contos, que tinha por objectivo a transferência da unidade industrial e a aquisição de moderno equipamento.
O projecto foi considerado elegível e seleccionado para comparticipação financeira no montante de 12.240.000 escudos, tendo para o efeito sido assinado o contrato com o nº S/99/6061.6283. Não foi transferida para o promotor qualquer quantia.
O IAPMEI informa que, na sequência dos trabalhos de verificação intercalar ao projecto, verificou-se que foi efectuada uma despesa no âmbito do projecto antes da data da candidatura, no montante de 4.000 contos, que representa 11% do investimento em capital fixo previsto. A despesa em causa é relativa a um adiantamento para aquisição de serviços de 66% do valor da factura nº 52 do fornecedor “B.... ”.
O nº 2 do artº 5º da Resolução do Conselho de Ministros nº 67/94 estabelece que são admitidos adiantamentos para sinalização até 25% do custo do equipamento; neste caso concreto, mesmo que se aplicasse esta regra à aquisição de serviços, o limite foi largamente ultrapassado, permitindo assim concluir que o projecto foi iniciado antes da data da candidatura, não obstante o promotor ter declarado que não iniciou o projecto em data anterior à permitida na regulamentação aplicável.
Nestes termos, foi infringido o disposto na alínea d) do artº 4º do Decreto-Lei nº 193/94, constituindo motivo de rescisão do contrato de acordo com o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 22º do mesmo Decreto-Lei.
Foi efectuada a consulta à Comissão de Selecção, tendo todos os membros concordado com a presente proposta.
Face ao exposto, a Comissão de Selecção submete à homologação da Senhora Ministra do Planeamento a rescisão de contrato celebrado entre o IAPMEI e a empresa “A....” e a consequente desactivação do incentivo aprovado”. - cfr. o doc. de fls. 2-3, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
j) Em 4-1-01, a Ministra do Planeamento exarou o seguinte despacho no rosto da 1ª página da Informação transcrita em c):
“Homologo”. - cfr. o doc. de fls. 2, do processo instrutor.
3- O DIREITO
3. 1 O acto objecto de impugnação contenciosa consiste no despacho, de 4-1-01, da Ministra do Planeamento, que rescindiu o contrato de atribuição de incentivo financeiro nº S/99/60616283, outorgado no âmbito do SIR.
Tal despacho assume a natureza de acto administrativo, não se consubstanciando no exercício de mero direito potestativo.
Com efeito, trata-se aqui de acto praticado no exercício de um poder de definição unilateral da situação do beneficiário da ajuda previsto no nº 1, do artigo 22º do DL 193/94, de 19-7, que evidencia a existência de poderes de autoridade ligados à específica natureza do contrato em causa (contrato de atribuição), que tem por causa-função a atribuição de certos benefícios ao contraente particular com o objectivo de prosseguir o fim de interesse público relacionado com o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando o potencial de desenvolvimento endógeno, através de medidas que contribuam para a criação de emprego e para a diversificação da produção de bens e serviços regionais (cfr. o nº 2, do artigo 1º do DL 193/94).
Não estamos, aqui, perante uma simples declaração negocial desprovida de carácter autoritário.
Em suma, o referido despacho, de 4-1-01, traduz-se na manifestação de uma vontade dotada de obrigatoriedade e executoriedade, com o sentido de imposição unilateral ao co-contratante, revestindo-se, por isso, da apontada natureza (acto administrativo).
3. 2 Apurada que foi a natureza do acto impugnado importa, agora, ver se procedem ou não os vícios arguidos pela Recorrente.
De acordo com a Recorrente o acto impugnado violou o disposto nos artigos 22º, nº 1, alínea c) do DL 193/94 e o nº 1, do artigo 5º do Regulamento de Aplicação aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67/94, publicado no DR, I Série B, de 18-8-94.
E, isto, uma vez que não efectuou despesas (adiantamentos) no âmbito do seu projecto de candidatura ao SIR em infracção do disposto na alínea d), do artigo 4º do DL 193/94, dado que as despesas efectuadas se enquadram na previsão excepcional contida no nº 2, do citado artigo 5º, sendo que a factura mais antiga é datada de 1-8-98 enquanto que o início do projecto é dessa mesma data.
Vejamos se lhe assiste razão.
Tal como resulta da Informação nº 2457/2000 - DSAE, de 28-12-00, em que se baseou o acto recorrido, a decretada rescisão do contrato alicerçou-se na alínea c), do nº 1, do artigo 22º do DL 193/94, por se ter considerado ter sido infringido o disposto na alínea d), do artigo 4º do mesmo diploma legal, devido ao facto de a Recorrente ter efectuado, antes da data de candidatura, uma despesa no montante de 4.000.000$00, que representa 11% do investimento em capital fixo previsto, o que levou a concluir que o projecto tinha sido iniciado antes da data da candidatura, “não obstante o promotor ter declarado que não iniciou o projecto em data anterior à permitida na regulamentação aplicável” - cfr. o doc. de fls. 3, do processo instrutor.
Só que, diferentemente do que se refere no acto impugnado, a actuação da Recorrente encontra-se abrangida pelo disposto no nº 2, do artigo 5º do já mencionado Regulamento.
Com efeito, o pagamento de 4.000.000$00, efectuado pela Recorrente em 9-6-97, ou seja, antes da apresentação da candidatura (que ocorreu em 22-7-97), pagamento esse a que corresponde a factura nº 52, de 1-8-97, assume-se como um adiantamento para sinalização do custo de um equipamento a que diz respeito o projecto de investimento, não ultrapassando o limite de 25% previsto no mencionado nº 2, na medida em que o valor em questão era de 20.430.000$000, a que acresceria IVA à taxa legal (cfr. o doc. de fls. 29-30 dos autos).
O projecto de investimento previa, precisamente, a construção de uma unidade industrial de transformação de carnes, cujo custo foi orçado no aludido montante de 20.430.000$00, elemento que, aliás, integrou o processo de candidatura da Recorrente (cfr. o doc. de fls. 336-337, do processo instrutor).
Temos, assim, que a situação se encontra abrangida pelo disposto no nº 2, do artigo 5 do dito Regulamento, o que basta para retirar base legal à decretada rescisão do contrato, uma vez que, pelas razões já expostas a Recorrente não infringiu o disposto na alínea d), do artigo 4º do DL 193/94, daí que o caso dos autos se não subsuma na previsão da alínea c), do nº 1, do artigo 22º do DL 193/94.
Verifica-se, por isso, o arguido vício de violação de lei, tendo o acto impugnado inobservado o disposto nos artigos 22º, nº 1, alínea c) do DL 193/94 e 5º do Regulamento de Aplicação, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 67/94, desnecessário se tornando conhecer do também arguido vício de forma, a que se reporta a conclusão D) da alegação da Recorrente.
Procedem, assim, as conclusões A), B) e C) da alegação da Recorrente.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
Santos Botelho – Relator – Macedo de Almeida – Vitor Gomes.