I- O DL n. 338/88, de 28 de Setembro, não fixa nenhum criterio de atribuição de alvaras para o exercicio da actividade de radiodifusão, pelo que a administração e livre de eleger os pressupostos em que entende assentar a sua decisão.
II- Eleitos esses pressupostos, que podem compreender alguns ou todos os que o art. 7 daquele diploma considera condições de preferencia, estas so funcionam em momento ulterior como factores de desempate.
III- Não e relevante, no caso, o erro sobre a localização da sede de um dos concorrentes, se esta não deixa de se situar na area geografica onde se pretende exercer a actividade de radiodifusão.
IV- Tambem não releva o erro sobre o numero de horas previstas de emissão, se se verifica que este não foi pressuposto do acto recorrido.
V- A afirmação de que se "não preveem espaços especificos para a cultura" envolve um juizo qualificativo dos factos, o qual pressupõe um determinado conceito de "cultura", cujo acerto ou desacerto so pode ser apreciado pelo tribunal em caso de erro manifesto.
VI- Enferma de erro nos pressupostos de facto o acto que assenta, entre outros, no facto de a programação de um dos concorrentes se limitar, em materia noticiosa, a informação regional e local, quando daquela constam espaços dedicados a noticiario nacional.